TRF2 - 5035168-66.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 18:46
Baixa Definitiva
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18/07/2025 00:19
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJRIO37
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18/07/2025 00:18
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2025
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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29/06/2025 10:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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24/06/2025 18:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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24/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5035168-66.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ANGELA MARIA EUGENIO MALHEIROS (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO ABRUNHOSA FERRAZ (OAB RN000853A)ADVOGADO(A): FELIPPE DE QUEIROZ BESSA BANDEIRA LEITE (OAB RN005938) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial, em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho (Eventos 46.1, 50.1).
Decido. Conforme laudo pericial, elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, a parte autora, com histórico de aneurisma cerebral (CID 167.1), não está incapacitada para o exercício de atividade laboral atividade habitual como dona de casa (Evento 30.1 , fls. 01, 04/05). O exame físico levado a efeito pelo expert do juízo evidenciou condições clínicas que não respaldam a alegada incapacidade para o trabalho.
Senão vejamos (Evento 30.1, fl. 04): Exame Físico: - Entra no consultório deambulando sem auxílio, lúcida e orientada, vestida adequadamente, eutímica, com pensamentos organizados. - Sem atrofia ou hipotrofia da musculatura dos membros inferiores. - Reflexos motores normais nos membros inferiores. - Força normal nos membros inferiores. - Ausência de dor ao realizar testes para avaliação de compressão nervosa (Lasegue e Spurling negativos). - Exame neurológico inocente. Para subsidiar suas conclusões quanto à inexistência de incapacidade laboral, o perito do Juízo realizou completa anamnese, considerando o histórico clínico pregresso e atual da doença, a análise dos documentos médicos apresentados, e exame físico detalhado da recorrente.
Os achados obtidos corroboram a conclusão pericial (Evento 30.1, fl. 07): Nas razões recursais, a recorrente alega a necessidade de reabertura da instrução processual para que sejam examinados os fatores sociais, pessoais e econômicos nos quais se insere, à luz da Súmula 47 da TNU. Afirma que a resposta do perito judicial ao quesito nº 10 do laudo complementar - "dificilmente a pericianda se inserirá no mercado de trabalho com o histórico de doenças que possui e pela idade” - aponta para a existência de incapacidade laborativa (Evento 40.1, fl. 04). Nesse contexto, entende ser imprescindível o prosseguimento da instrução processual, com o objetivo de apurar se tais fatores são aptos a justificar a concessão de benefício por incapacidade, seja ele de natureza temporária ou definitiva.
A pretensão não merece prosperar.
Consoante dispõe a Súmula 47 da TNU, “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.
A incidência da referida súmula, portanto, está condicionada à prévia constatação de incapacidade laboral, ainda que parcial.
Somente a partir desse juízo técnico é que se torna viável a análise judicial dos fatores pessoais, sociais e econômicos da segurada, com vistas à aferição da possibilidade de reinserção no mercado de trabalho e, consequentemente, à eventual concessão do benefício por incapacidade, de natureza permanente.
No caso em apreço, entretanto, o perito judicial foi categórico, ao concluir que a autora não apresenta incapacidade laboral, do ponto de vista médico-funcional.
Ainda conforme registrado em laudo complementar (Evento 40), a autora foi submetida a procedimento de embolização de aneurisma cerebral, que alcançou êxito terapêutico e ausência de recidiva ou novas malformações.
Atualmente, ela exerce atividades domésticas e atua como artesã, tarefas compatíveis com seu quadro clínico.
Não há evidência de sequelas funcionais ou agravamento do estado de saúde, estando a recorrente apenas fazendo uso de medicação regular para hipertensão arterial e zolpidem, sem indicação de tratamento complexo ou ineficaz.
Diante desse cenário, o perito concluiu inexistir incapacidade laboral, sequer parcial, para as atividades que desempenhadas pela autora (respostas aos quesitos do laudo complementar de nº(s) 3, 5, 6, 7 e 8, Evento 40.1) .
Cumpre ressaltar que a mera dificuldade de recolocação no mercado de trabalho com base na conjuntura social e econômica do segurado, por si só, não enseja a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
A concessão de benefício por incapacidade exige comprovação técnica de que a enfermidade inviabiliza, de forma temporária ou permanente, o exercício de atividade laboral.
Ausente esse requisito, não há que se falar em continuidade da instrução processual ou aplicação da Súmula 47 da TNU.
Ademais, o perito foi suficientemente claro e completo em sua manifestação, tendo, inclusive, respondido todos os quesitos formulados.
Não há omissão ou dúvida relevante que justifique a reabertura da instrução processual, sendo incabível a produção de prova com o intuito de alterar conclusões técnicas já firmadas, com base em avaliação especializada isenta.
Portanto, não há fundamento jurídico ou técnico para o retorno dos autos à instância de origem, tampouco para a produção de novas provas, sendo plenamente válida e suficiente a instrução já realizada.
Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo do perito, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção. No mais, ressalto que o laudo da perícia médica judicial se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, dada a função do perito como auxiliar do juízo.
O simples fato de a parte autora alegar que o laudo pericial é colidente com os laudos de seus médicos assistentes não é, por si só, suficiente para desqualificar as conclusões do perito judicial.
Frise-se que a idade da autora na data da perícia (73 anos), quando muito, pode justificar a concessão de aposentadoria programada, mas não a concessão dos benefícios pleiteados, para os quais há necessidade de comprovar incapacidade laboral decorrente de doença ou lesão (Evento 30.1). Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde da pericianda, não tendo o perito suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo o expert do juízo realizado minucioso exame clínico da parte autora, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos, além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral.
Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU).
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico da recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade de justiça, que ora defiro, com fulcro no documento anexado no Evento 63.2, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça. Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
19/06/2025 22:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/06/2025 22:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 19:08
Conhecido o recurso e não provido
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17/06/2025 18:17
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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14/05/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 12:45
Determinada a intimação
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14/05/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 16:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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07/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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29/04/2025 18:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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31/03/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/03/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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30/03/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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17/03/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/03/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/03/2025 15:51
Julgado improcedente o pedido
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10/03/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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27/01/2025 11:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/01/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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26/01/2025 20:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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26/01/2025 20:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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13/01/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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08/01/2025 13:04
Determinada a intimação
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07/01/2025 18:20
Conclusos para decisão/despacho
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07/10/2024 07:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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23/09/2024 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/09/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 14:56
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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22/09/2024 16:59
Juntada de Petição
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21/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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27/08/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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20/08/2024 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 24
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07/08/2024 17:46
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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07/08/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/08/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/08/2024 15:39
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANGELA MARIA EUGENIO MALHEIROS <br/> Data: 30/08/2024 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RENATO
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02/08/2024 16:59
Determinada a intimação
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02/08/2024 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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24/07/2024 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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18/07/2024 17:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/07/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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12/07/2024 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/07/2024 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/07/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/07/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/07/2024 15:03
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANGELA MARIA EUGENIO MALHEIROS <br/> Data: 24/07/2024 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MARIO
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19/06/2024 07:16
Juntada de Petição
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19/06/2024 07:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 13:42
Determinada a intimação
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28/05/2024 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2024 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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