TRF2 - 5000082-82.2025.4.02.5106
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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26/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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25/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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22/08/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 19:57
Não conhecido o recurso
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21/08/2025 12:17
Conclusos para decisão de admissibilidade
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20/08/2025 18:11
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 46 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
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20/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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17/07/2025 18:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/07/2025 18:27
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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16/07/2025 15:07
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR02G02 -> RJRIOGABGES
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16/07/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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29/06/2025 10:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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24/06/2025 18:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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24/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000082-82.2025.4.02.5106/RJ RECORRENTE: DANIEL LEONARDO DA SILVA MATTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNA BORSATTO (OAB RJ232378) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial, em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho.
Decido. Conforme laudo pericial (Evento 15), elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, a parte autora, embora portadora de - S43.1 - Luxação da articulação acromioclavicular, - S22 - Fratura de costela(s), - S22.2 - Fratura do esterno, e - S20.2 - Contusão do tórax, não está incapacitada para a sua atividade habitual como encarregado de hortifruti.
Ora, o exame físico levado a efeito pelo expert do juízo evidenciou condições clínicas que não respaldam a alegada incapacidade para o trabalho.
Senão vejamos: "[...] sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativo as solicitações do perito.
Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores.Ao exame físico da Coluna Cervical: sem restrição de arco de movimento, teste da distração e de Spurling negativos (testes utilizados para avaliação indireta de acometimento radicular ao nível da coluna cervical).Ao exame físico dos Ombros: Sem restrição de arco de movimento.
Teste de impacto de Neer negativo (teste utilizado para avaliação da síndrome do impacto subacromial), Teste de Job negativo, teste de Geber negativo, teste do Infraespinhal negativo (teste utilizados para avaliação da tendinopatia do ombro).". É de se salientar que, após ter realizado adequado exame físico e analisado os documentos médicos constantes dos autos (Item "Documentos médicos analisados"), justificou, com argumentos técnicos subsistentes sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade para o exercício da atividade laborativa habitual. "Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, não foi encontrado restrição de arco de movimento.
Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade.
O autor não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos, não existe incapacidade para atividade de Encarregado de hortifruti".
Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo do perito, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção.
Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde da pericianda, não tendo o perito suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo o expert do juízo realizado minucioso exame clínico da parte autora, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos, além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral.
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico do recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU). À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 5). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
19/06/2025 22:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/06/2025 22:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 19:08
Conhecido o recurso e não provido
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10/06/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 13:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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10/06/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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13/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/05/2025 16:18
Determinada a intimação
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13/05/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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12/05/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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29/04/2025 19:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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08/04/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/04/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/04/2025 15:43
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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24/03/2025 05:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/03/2025 10:21
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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14/03/2025 10:20
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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13/03/2025 15:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/03/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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30/01/2025 17:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/01/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/01/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/01/2025 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/01/2025 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/01/2025 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/01/2025 07:36
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DANIEL LEONARDO DA SILVA MATTOS <br/> Data: 13/03/2025 às 14:20. <br/> Local: SJRJ-Petrópolis – sala 1 - Av. Koeller, 167, Fundos, Centro. Petrópolis - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SIL
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20/01/2025 19:37
Não Concedida a tutela provisória
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20/01/2025 08:04
Conclusos para decisão/despacho
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18/01/2025 22:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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17/01/2025 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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