TRF2 - 5052464-04.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 18:45
Baixa Definitiva
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18/07/2025 00:19
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJRIO37
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18/07/2025 00:18
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2025
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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29/06/2025 10:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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24/06/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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24/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5052464-04.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: DENISE ALVES DE LEMOS (AUTOR)ADVOGADO(A): INDIANE SILVA DA CONCEICAO (OAB RJ222838) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (ART. 20 DA LEI 8.742/1993). INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA OU ENFERMIDADE CAUSADORA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO, CONFORME IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, considerando o resultado desfavorável da perícia judicial, em relação ao requisito de deficiência geradora de impedimento de longo prazo.
A recorrente alega a nulidade da perícia médica judicial, sob o argumento de que o perito deixou de responder os quesitos formulados, especialmente, os relacionados aos aspectos biopsicossociais e às limitações funcionais, o que teria comprometido a completude da prova técnica e configurado cerceamento de defesa.
Sustenta que a omissão inviabilizou o esclarecimento de pontos relevantes à comprovação de sua condição de pessoa com deficiência.
Pede a anulação da sentença, com consequente designação de nova perícia ou complementação da prova pericial.
Decido. O resultado da prova pericial (Evento 27.1) revela que a autora, com queixa de dores na coluna vertebral, não apresenta impedimento de longo prazo que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, não a caracterizando como pessoa deficiente, para fins de concessão do BPC/LOAS.
Por ocasião do exame pericial, o expert do juízo analisou a seguinte documentação médica: Quanto aos laudos apresentados: Apresenta laudo do dr Vitor Rizzo de 15/03/2024 e 19/04/2024, a autora apresenta quadro de dor devido a discopatia cervicais e lombares apresentando dificuldade de realizar suas atividades laborativas.
Em relação aos exames analisados: Rnm da coluna cervical, dorsal e lombar de 17/09/2023 com artrose e abaulamentos discais difusos multisegmentares.
Há retificação da lordose cervical, hemangioma em C5 (achado radiológico) TC da coluna cervical, dorsal e lombar de 30/08/2021 evidenciando discopatia degenerativa difusa na coluna vertebral.
Além disso, o perito asseverou que a requerente não comprovou a realização de tratamento fisioterápico, tendo informado que faz uso dos medicamentos carbamazepina, diclofenaco de potássio e ciclobenzaprina.
Para subsidiar suas conclusões quanto à inexistência de impedimento de longo prazo, o perito, além da realização de anamnese e análise da documentação médica apresentada, efetuou adequado exame físico da recorrente, tendo, ao final, informado os seguintes achados, ao exame clínico realizado: "(...) Ao exame físico: Vem à perícia deambulando.
Entende e responde as perguntas sem dificuldade. À ectoscopia da coluna vertebral, apresenta alinhamento da coluna sem evidência de assimetrias ou aumento das curvaturas primárias e secundárias significativas (não há cifoses, lordoses ou escoliose significativa).
Ao exame da coluna vertebral, não há gravidade de doença.
Não há atrofia, hipotrofia, alteração de forças ou reflexos dos membros superiores e inferiores que sugiram gravidade de doença da coluna vertebral (a avaliação de tais parâmetros nos membros superiores avalia a inervação da coluna cervical e nos membros inferiores a inervação da coluna lombar.
Quando alterados, podem sugerir gravidade de doença).
Não há sinais de radiculopatia cervical ou lombar (Lasegue e Spurling negativos), assim como não há sinais de lesão do neurônio motor superior (Hoffman e Babinski negativos).
O arco de movimento da coluna cervical e lombar é normal.
Não há evidência de espasmos da musculatura paravertebral.
Excelência, a função do perito é avaliar através do exame clínico pericial, laudos e exames complementares, se a doença que o indivíduo possui é incapacitante para o trabalho que executa e/ou se possui deficiência.
A parte autora apresenta doença discal degenerativa da coluna vertebral (CID M51.1/ M50.2), não havendo elementos no momento que corroborem deficiência.
Não há impedimentos de longo prazo que corroborem com obstrução da plena e efetiva participação na sociedade. (...)" Ademais, a análise médico-pericial, com base no Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado à Deficiência (IFBrA) e utilizando os parâmetros da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), não resultou em pontuação compatível com o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência.
Não foram identificadas limitações significativas nos domínios relacionados às atividades e à participação (quesitos "1" a "8").
Por fim, na conclusão, o perito foi categórico ao consignar: "(...) A parte autora não é deficiente no momento (...)" O laudo da perícia médica judicial está suficientemente fundamentada, abrangendo os aspectos clínicos, funcionais e sociais pertinentes ao caso, inclusive, com a menção expressa à inexistência de impedimento de longo prazo que comprometa a autonomia ou a participação social da parte autora, conforme exigido pelo art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/1993.
O fato de o perito não ter respondido, pontualmente, cada quesito formulado pela parte autora não implica, por si só, nulidade da perícia, sobretudo quando as informações fornecidas pela prova técnica permitem a solução da controvérsia, como ocorreu in casu.
A nulidade da perícia somente se configura, diante de efetivo prejuízo à parte, o que não se verifica nos autos, diante da clareza e completude do laudo apresentado.
Vale frisar que o perito nomeado pelo juízo detém presunção de imparcialidade e qualificação técnica, não havendo, nos autos, qualquer elemento concreto que desabone sua atuação ou comprometa a credibilidade das conclusões apresentadas.
A perícia foi conduzida de forma criteriosa, com a realização de exame físico minucioso, análise dos documentos médicos juntados aos autos, entrevista com a parte autora e utilização de instrumentos reconhecidos para a adequada avaliação funcional, inclusive com aplicação da CIF e do IFBrA.
Portanto, o laudo pericial apresentado é plenamente suficiente para subsidiar o convencimento do julgador e permitir a adequada solução da controvérsia, não se justificando a anulação da sentença para realização de nova perícia.
Em síntese: os argumentos deduzidos na peça recursal são inaptos a afastar a higidez do laudo produzido pelo perito judicial, no qual se baseou o juízo originário, ao deixar de reconhecer a autora como pessoa portadora de enfermidade causadora de impedimento de longo prazo, devendo, então, a sentença de improcedência ser mantida pelos próprios fundamentos, sendo aplicável ao caso o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, expresso em seu Enunciado n° 72: Portanto, não preenchido o primeiro requisito (situação subjetiva de pessoa portadora de deficiência), mostra-se desnecessária a análise da situação econômica (situação objetiva de miserabilidade).
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 5.1). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
19/06/2025 22:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/06/2025 22:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 19:08
Conhecido o recurso e não provido
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05/06/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 13:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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03/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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30/04/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/04/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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29/04/2025 22:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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15/04/2025 08:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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27/03/2025 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/03/2025 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/03/2025 20:23
Julgado improcedente o pedido
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13/01/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 20:09
Juntada de Petição
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17/10/2024 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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14/10/2024 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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10/10/2024 22:22
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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01/10/2024 12:24
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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01/10/2024 12:20
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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01/10/2024 12:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/10/2024 12:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/10/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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22/09/2024 16:14
Juntada de Petição
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21/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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13/09/2024 09:00
Juntada de Petição
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10/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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27/08/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12, 13, 15 e 17
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13, 15, 16 e 17
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12/08/2024 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/08/2024 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/08/2024 17:54
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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07/08/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/08/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/08/2024 15:39
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DENISE ALVES DE LEMOS <br/> Data: 30/08/2024 às 15:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RENATO CASTELO
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07/08/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2024 15:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/08/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 17:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/08/2024 17:30
Não Concedida a tutela provisória
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01/08/2024 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2024 21:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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24/07/2024 20:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/07/2024 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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