TRF2 - 5006287-22.2024.4.02.5120
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 12:05
Baixa Definitiva
-
29/07/2025 11:56
Despacho
-
28/07/2025 08:46
Conclusos para decisão/despacho
-
26/07/2025 17:31
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJNIG04
-
26/07/2025 17:31
Transitado em Julgado - Data: 26/07/2025
-
17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
29/06/2025 10:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
24/06/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
24/06/2025 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
24/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006287-22.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: ISABEL GUIMARAES DA ROCHA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): CATIANE GONÇALVES CABRAL CANTERO (OAB RJ208185) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial, em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho.
Decido. Conforme laudo pericial (Evento 19), elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, a parte autora, muito embora seja portadora de - M50 - Transtornos dos discos cervicais, e - M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais, não está incapacitada para a sua atividade habitual de chefe de almoxarifado. Ora, o exame físico levado a efeito pelo expert do juízo evidenciou condições clínicas que não respaldam a alegada incapacidade para o trabalho.
Senão vejamos: "[...] Deu entrada no consultório deambulando sem dificuldades, sentando e levantando normalmente durante o exame sem dificuldade.Sem Dor a palpação de musculatura paravertebral,sem sinais flogísticos inflamatórios, arco de movimento preservado, sem limitação funcional, deambulando sem auxilo/sem claudicação, sensibilidade e motricidade preservados.Neurovascular preservado, sem sinais de desuso de musculaturas de membros inferiores e superiores.Marcha normal, sem órteses de auxílio, sem colar cervical, sem colete lombar, arco deRotação cervical = 160 graus, Spurling e Lasegueinvertido ausentes bilateral,Rotação dorso-lombar-> Flexão/extensão/rotação do tronco preservado.Preensão palmar preservada e simétrica. Teste Tinel e phalen negativosTeste de ADAM sem alteraçãoTeste de brudzinski sem alteraçãoTeste de hoover sem alteração.Teste de schober sem alteraçãoTeste de lasegue sem alteraçãoTeste SLUMP sem alteraçãoTeste de patrick fabere sem alteraçãoDeitar-se sobre a maca sem dificuldade.Força e sensibilidade de nervos perifericos preservados.Musculatura de membros superiores e inferiores higida, sem sinais de desuso.". Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo do perito, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção.
No mais, ressalto que o laudo da perícia médica judicial se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, dada a função do perito como auxiliar do juízo.
O simples fato de a parte autora alegar que o laudo pericial é colidente com os laudos de seus médicos assistentes não é, por si só, suficiente para desqualificar as conclusões do perito judicial. É importante destacar que o perito judicial é nomeado justamente por sua expertise e neutralidade, sendo sua função a de fornecer ao juízo um parecer técnico, isento de parcialidade, que servirá de base para a tomada de decisão.
O laudo pericial, portanto, goza de presunção de legitimidade e, para ser desconstituído, exige-se demonstração clara de erro, inconsistência, ou de que o perito deixou de analisar informações cruciais para o caso. Nada disso foi demonstrado pela parte autora.
Em outras palavras: a simples discordância entre profissionais médicos não é suficiente para desconstituir a validade do laudo pericial, especialmente, se a parte autora, como no caso, não apresenta evidências objetivas de que o perito judicial tenha cometido equívocos, tais quais desconsiderar documentos médicos relevantes, ignorar sintomas ou diagnósticos importantes, ou apresentar contradições internas em suas conclusões.
Aliás, a possibilidade de o perito discordar do diagnóstico e das conclusões dos médicos assistentes das partes é fator intrínseco ao trabalho pericial judicial, tendo em vista a divergência entre os documentos médicos apresentados pelo autor e pelo réu.
Assim, tem-se que a discordância entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes da parte autora não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Destaco, ainda, que o laudo pericial deve ser fundamentado com base nos exames e análises técnicas conduzidas pelo próprio perito, que utiliza de seu conhecimento especializado para formar uma opinião sobre a capacidade laboral da parte autora. Portanto, o perito judicial, ao fundamentar seu laudo, pode perfeitamente optar por não rebater as conclusões dos médicos assistentes da parte autora, concentrando-se na sua função específica de avaliar a capacidade laboral, de forma técnica e imparcial.
A principal obrigação do perito é fornecer uma análise clara, objetiva e fundamentada que ajude o juiz a formar sua convicção, e não debater diagnósticos clínicos que não estão diretamente relacionados à questão jurídica em análise.
Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde da pericianda, não tendo o perito suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo o expert do juízo realizado minucioso exame clínico da parte autora, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos, além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral.
Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU).
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação, em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico da recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 5). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
19/06/2025 22:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/06/2025 22:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 19:08
Conhecido o recurso e não provido
-
04/06/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2025 13:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
-
31/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
30/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
29/04/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
29/04/2025 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
15/04/2025 08:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
28/03/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/03/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/03/2025 09:58
Julgado improcedente o pedido
-
10/03/2025 16:54
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 08:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
28/11/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
27/11/2024 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
19/11/2024 12:21
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
18/11/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
18/11/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
18/11/2024 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
12/11/2024 22:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
06/11/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
28/10/2024 11:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 9
-
28/10/2024 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
28/10/2024 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
24/10/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
24/10/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
24/10/2024 15:06
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ISABEL GUIMARAES DA ROCHA DA SILVA <br/> Data: 18/11/2024 às 14:40. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: BRUNO DE SOUZA PEREIRA
-
16/10/2024 10:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/10/2024 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
16/10/2024 10:53
Despacho
-
15/10/2024 17:27
Conclusos para decisão/despacho
-
15/10/2024 14:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
09/10/2024 12:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
09/10/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007997-28.2024.4.02.5104
Marly Pereira Portugal
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003781-45.2025.4.02.5118
Helio Carlos Plum Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/04/2025 10:11
Processo nº 5003665-76.2024.4.02.5117
Claudinei Domingos dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005937-31.2024.4.02.5121
Laudiceia Araujo de Brito
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/07/2024 13:56
Processo nº 5005033-23.2024.4.02.5117
Kaua Stephan Fernandes Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/07/2025 00:19