TRF2 - 5002458-78.2024.4.02.5105
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 87
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12/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 87
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11/09/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 18:26
Despacho
-
04/09/2025 17:08
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2025 15:23
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABVICE -> RJNFR02
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04/09/2025 15:23
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
-
04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
14/08/2025 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
14/08/2025 19:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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13/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002458-78.2024.4.02.5105/RJ RECORRENTE: GISELIA DUTRA VIEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): NATALIA TOMAZINE AZEVEDO (OAB RJ213108)ADVOGADO(A): RENATA CALIXTO DE MOURA PINHO (OAB PR082649) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra a decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute o cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada (art. 203, V, da Constituição Federal). 2.
O recurso é tempestivo.
A parte autora está dispensada do preparo recursal por ser beneficiária da gratuidade de justiça (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015; art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). 3.
Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 865.645, segundo a sistemática da repercussão geral, a verificação do preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício assistencial de prestação continuada (art. 203, V, da Constituição Federal) impõe a análise de legislação infraconstitucional e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, de modo que é incabível o recurso extraordinário interposto: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279/STF.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (ARE 865.645 RG, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, publicação em DJe-75 de 23/4/2015.) 4.
Assim, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto pela parte autora, na forma do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 5.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
08/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2025 14:54
Recurso Extraordinário não admitido
-
08/08/2025 12:09
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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03/07/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 09:29
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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01/07/2025 17:00
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR02G02 -> RJRIOGABVICE
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01/07/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
29/06/2025 10:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
24/06/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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24/06/2025 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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24/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002458-78.2024.4.02.5105/RJ RECORRENTE: GISELIA DUTRA VIEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): NATALIA TOMAZINE AZEVEDO (OAB RJ213108)ADVOGADO(A): RENATA CALIXTO DE MOURA PINHO (OAB PR082649) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (ART. 20 DA LEI 8.742/1993). INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA OU ENFERMIDADE CAUSADORA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO, CONFORME PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, considerando o resultado desfavorável da perícia judicial, em relação ao requisito de deficiência geradora de impedimento de longo prazo.
Decido.
O resultado da perícia judicial (Evento 35.1) revela que a autora, embora acometida de Hipertensão essencial (primária) (I10) e Ausência adquirida de órgãos não classificados em outra parte (Z90), não está incapacitada para o trabalho e tampouco apresenta impedimento de longo prazo, não podendo ser caracterizada como pessoa deficiente para fins de concessão do BPC/LOAS.
Realizada a anamnese, o expert do juízo informou (item "Histórico/anamnese"): Histórico/anamnese: Adentrou a sala caminhando normalmente, referindo ser hipertensa e ter passado por nefrectomia a 3 anos devido a litíase renal, mantendo dores precordiais e cansaço Por ocasião do exame pericial, o perito analisou os seguintes documentos médicos (Item "Documentos médicos analisados"): LAUDO MÉDICO, datado de 08/11/2022, indica: hipertensão arterial sistêmica; submetida a nefrectomia total há cerca de 02 anos à esquerda, por cálculo coraliforme com hidronefrose e abscesso renal.
Conclui que a parte autora não possui condições laborativas pelo pós operatório.LAUDO MÉDICO, datado de 13/01/2023, indica: portadora de nefrolitíase com exclusão renal; submetida a nefrectomia total esquerda.
Conclui que a parte autora necessita de 15 dias de afastamento de suas atividades.DECLARAÇÃO MÉDICA, não datada, indica: hipertensão arterial e passado de nefrectomia total esquerda.
Dores intensas em flanco esquerdo.
Conclui que a parte autora não possui condições laborativas.Informado que os documentos médicos arrolados e acima descritos já haviam sido avaliados, não apresentou nenhum documento médico novo a perícia.
Contudo, para subsidiar suas conclusões quanto à inexistência de impedimento de longo prazo, o expert, além da realização de anamnese e análise da documentação médica apresentada, efetuou adequado exame físico da recorrente, tendo, ao final, informado os seguintes achados, ao exame clínico realizado: Exame físico/do estado mental: Apresenta-se normocorada, normohidratada e normonutrida, sem sinais de doença psiquiátrica, mantendo o discurso lógico e coerente, sem deficit de atenção ou memória, não havendo rebaixamento do humor ou afetoNão há edema ou alterações cutâneas ou outro qualquer que indique insuficiência renalAparelho respiratório: eupneico e com ritmo respiratório e ausculta pulmonar regularesAparelho cardiovascular: ritmo cardíaco normal, bulhas normofonéticas, sem sopros e com pa 130x90 mhg.
Não há sinais de descompensação ou insuficiência cardíaca que indiquem incapacidade laboral para a função indicadaAbdome flácido e indolor a palpação superficial e profunda, com Teste de Giordano negativoSistema musculo esquelético: sem assimetria muscular e palmar que indiquem desuso.
Sem limitação de força ou movimentos que possa justificar incapacidade laboralExame neurologico: normalExame oftalmologico: normal O perito judicial asseverou que o quadro clínico da parte autora se encontra estabilizado, caracterizando deficiência renal leve (quesito "2").
Ressaltou, ainda, não haver qualquer limitação funcional ou estrutural no corpo, tampouco dificuldade ou impossibilidade para a realização de atividades (quesitos "3" e "4").
Questionado, especificamente, sobre a existência de restrições nas relações e interações interpessoais da requerente, o perito respondeu, de forma negativa (quesito "9").
Por fim, indagado se a autora apresenta impedimento de longo prazo, o expert foi categórico, ao afirmar: “Não, conforme exame físico” (quesito "16").
Dessa forma, a despeito das enfermidades, o conjunto probatório, especialmente o laudo médico pericial elaborado por profissional de confiança do juízo, é claro ao afastar a existência de impedimento de longo prazo, tal como exigido pelo art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada.
O exame pericial foi detalhado e abrangeu anamnese, análise dos documentos médicos e avaliação física minuciosa da parte autora, não se limitando a meras considerações subjetivas.
O expert consignou que a requerente compareceu à avaliação caminhando normalmente, encontrando-se em bom estado geral, sem indícios de déficit funcional que comprometa sua autonomia ou capacidade de desempenho de atividades laborais.
O perito destacou, ainda, que não foram constatadas alterações relevantes nos aparelhos cardiovascular, respiratório, osteomuscular ou neurológico que justificassem a alegada limitação física severa.
Tampouco se verificaram sinais de insuficiência renal ou de qualquer outra condição clínica que, objetivamente, comprometesse a capacidade laborativa da autora.
Não se pode olvidar que o impedimento de longo prazo, nos termos da legislação vigente, pressupõe a presença de barreiras que, de forma duradoura, impeçam a plena e efetiva participação da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais – o que, claramente, não se verifica no caso em análise.
Por fim, a alegação de cerceamento de defesa, por ausência de aplicação do modelo biopsicossocial da deficiência, não encontra respaldo nos autos.
Ao contrário do que sustenta a recorrente, a perícia judicial realizada não se restringiu à análise médica da condição clínica, tendo sido expressamente conduzida, com base em critérios biopsicossociais, conforme exige o §6º do art. 20 da Lei 8.742/93 e os princípios da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto n. 6.949/09).
Nesse sentido, o expert respondeu a quesitos objetivos que abrangeram não apenas o estado de saúde, mas também a presença de barreiras sociais, funcionais e contextuais, como: - Limitações funcionais e estruturais do corpo (quesito "3"); - Dificuldade para executar atividades cotidianas e domésticas (quesitos "4", "6" e "10"); - Existência de barreiras ao trabalho, à vida educacional, social e comunitária (quesitos "5", "11", "12", "13" e "14"); - Autonomia e grau das barreiras eventualmente encontradas (quesitos "14" e "15"); - Avaliação da existência de impedimento de longo prazo (quesito "16").
Em todas essas dimensões, a conclusão pericial foi inequívoca e fundamentada: a parte autora não apresenta limitações funcionais nem enfrenta barreiras sociais, ambientais ou pessoais que configurem impedimento de longo prazo, nos termos da legislação aplicável.
Dessa forma, não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que a parte teve plena oportunidade de produzir prova, e esta foi conduzida com observância aos critérios técnicos e legais que regem a avaliação da deficiência para fins de concessão do benefício assistencial.
A insurgência da recorrente, portanto, não decorre da ausência de avaliação biopsicossocial, mas de simples inconformismo com a conclusão do laudo pericial, que, de forma técnica, clara e fundamentada, atestou a inexistência de impedimento de longo prazo.
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma ou anulação da sentença, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido da não comprovação da caracterização da parte autora como pessoa portadora de deficiência, condição legalmente estabelecida para concessão do benefício pretendido.
Em síntese: os argumentos deduzidos nas peças recursais, bem como os demais documentos anexados aos autos pela parte autora, são inaptos a afastar a higidez do laudo produzido pelo perito judicial, no qual se baseou o juízo originário, ao deixar de reconhecer a parte autora como pessoa portadora de enfermidade causadora de impedimento de longo prazo, devendo, então, a sentença de improcedência ser mantida pelos próprios fundamentos, sendo aplicável ao caso o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, expresso em seu Enunciado n° 72: Portanto, não preenchido o primeiro requisito (situação subjetiva de pessoa portadora de deficiência), mostra-se desnecessária a análise da situação econômica (situação objetiva de miserabilidade).
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 10.1). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
19/06/2025 22:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/06/2025 22:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 19:08
Conhecido o recurso e não provido
-
09/06/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho
-
07/06/2025 12:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
-
07/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
09/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
05/05/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/05/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
29/04/2025 19:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 08:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
03/04/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/04/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/04/2025 12:53
Julgado improcedente o pedido
-
01/04/2025 11:19
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 15:20
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
31/03/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
25/03/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
25/03/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
19/03/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 17:55
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-NF para RJNFR02F)
-
17/03/2025 23:26
Juntada de Petição
-
13/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
07/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
11/02/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 12:27
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GISELIA DUTRA VIEIRA <br/> Data: 11/03/2025 às 12:00. <br/> Local: Clínica Humanê - Dr. Cláudio Cola - Clínica Humanê situada na Rua Dr. Ernesto Basílio, nº 74, sala 402 (Esquina com a Avenida)
-
06/02/2025 12:55
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNFR02F para CEPERJA-NF)
-
05/02/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 11:04
Determinada a intimação
-
04/02/2025 18:46
Conclusos para decisão/despacho
-
29/01/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
28/11/2024 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/11/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
28/11/2024 13:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
21/11/2024 17:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/11/2024 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
21/11/2024 14:12
Juntada de Petição
-
27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
17/10/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/10/2024 14:01
Determinada a intimação
-
16/10/2024 14:10
Conclusos para decisão/despacho
-
15/10/2024 15:12
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
11/10/2024 15:03
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJNFR01S para RJNFR02F)
-
11/10/2024 13:44
Despacho
-
10/10/2024 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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10/10/2024 13:43
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000785-50.2024.4.02.5105/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 34
-
10/10/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 23:11
Juntada de Petição
-
09/10/2024 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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