TRF2 - 5004907-58.2024.4.02.5121
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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20/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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19/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004907-58.2024.4.02.5121/RJ RECORRENTE: FRANKLIN ANTONIO COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): WASHINGTON LUIS MATIAS MORAIS (OAB RJ242040) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora (Evento 66, PUIL TNU1), tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro na qual se discute a existência de impedimento de longo prazo necessário para concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. 2.
Na decisão recorrida (Evento 61, DESPADEC1), a Turma Recursal manteve a r. sentença, conforme a ementa da decisão colegiada a seguir: EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (ART. 20 DA LEI 8.742/1993).
AUTOR ACOMETIDO DE ENFERMIDADE CAUSADORA DE IMPEDIMENTO QUE NÃO PERDURARÁ POR MAIS DE DOIS ANOS.
CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL QUE AFASTAM A EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO APTO A CARACTERIZAR O REQUERENTE COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA, PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO.
NÃO IMPLEMENTO DO REQUISITO TEMPORAL ESTABELECIDO NO PARÁGRAFO 10 DO ART. 20 DA LEI N° 8.742/1993.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 3.
Nas razões recursais (Evento 66, PUIL TNU1), a parte autora, ora recorrente, alega que faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada por possuir os impedimentos de longa duração preconizados pela legislação de regência. 4.
Pois bem.
O assunto em pauta envolve o PEDILEF 0073261-97.2014.4.03.6301/SP, Tema 173, que fora admitido como representativo de controvérsia, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 06/03/2020. A E.
TNU fixou a seguinte tese: (https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos) 5. No caso concreto, a parte não visa aplicar tese jurídica de direito material uniformizada pela Eg.
Corte Nacional de Uniformização, em sede de súmula ou representativo de controvérsia, mas sim, unicamente, rediscutir matéria fática já analisada pelo juízo a quo. 6.
Ademais, se o acórdão recorrido foi prolatado com base na conclusão da perícia judicial e nas demais provas juntadas ao autos, para se afastar tal conclusão é necessário o reexame dos fatos e provas dos autos pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, o que é vedado pela sua Súmula 42: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 7.
Nessa linha, há decisão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
PEDILEF. ASSISTÊNCIA SOCIAL. LOAS. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. EXIGÊNCIA DE INCAPACIDADE PELO PRAZO MÍNIMO DE 2 ANOS PARA CONFIGURAÇÃO DE REQUISITO LEGAL.
TEMA 173 DA TNU. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 42 DA TNU. REGIMENTO INTERNO, ART. 14, V, D. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. (TNU, PEDILEF 0501499-20.2020.4.05.8201/PB, Relatora Juíza Federal Caroline Medeiros e Silva, publicação em 16/11/2021.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000187459v3&codigo_crc=3a41ef1e) 8.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com base no art. 14, V, "d", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
18/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/08/2025 12:20
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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14/08/2025 18:41
Conclusos para decisão de admissibilidade
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30/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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26/06/2025 10:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/06/2025 10:42
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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24/06/2025 18:46
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR02G02 -> RJRIOGABVICE
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24/06/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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24/06/2025 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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24/06/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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24/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004907-58.2024.4.02.5121/RJ RECORRENTE: FRANKLIN ANTONIO COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): WASHINGTON LUIS MATIAS MORAIS (OAB RJ242040) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (ART. 20 DA LEI 8.742/1993).
AUTOR ACOMETIDO DE ENFERMIDADE CAUSADORA DE IMPEDIMENTO QUE NÃO PERDURARÁ POR MAIS DE DOIS ANOS.
CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL QUE AFASTAM A EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO APTO A CARACTERIZAR O REQUERENTE COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA, PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO.
NÃO IMPLEMENTO DO REQUISITO TEMPORAL ESTABELECIDO NO PARÁGRAFO 10 DO ART. 20 DA LEI N° 8.742/1993.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, considerando o resultado desfavorável da perícia judicial, em relação ao requisito de deficiência geradora de impedimento de longo prazo.
Decido.
O resultado da perícia judicial, realizada em 16/07/2024 (Evento 18.1), revela que o quadro clínico do requerente, diagnosticado com Episódio depressivo moderado (F32.1) e Esquizofrenia (F20), gera impedimento de natureza temporária, desde 11/06/2024, devido aos sintomas psicóticos acompanhados de comprometimento da cognição e do pragmatismo.
O perito estimou prazo de 12 meses para estabilização do quadro e consequente recuperação (item "Conclusão").
Realizada a anamnese, o expert informou: Histórico/anamnese: Refere que o sinais e sintomas iniciais da doença surgiram 19 anos de idade.
Quando iniciou tratamento continuado até os dias atuais. (...) Além da realização da anamnese, o perito analisou os seguintes documentos médicos: (...) O prontuário médico emitido em 19 de fevereiro de 2022 informa diagnóstico de CID 10 F20.0, com sintomas ativos da doença O atestado médico emitido em 11 de junho de 2024 pela doutora Eunice Campos Mota informa que o autor é portador de esquizofrenia Paranoide delirante conforme Cid 10 F e 20 incapaz de exercer suas atividades laborais (...) Ademais, efetuou exame do estado mental do autor, cujos achados foram os seguintes: Exame físico/do estado mental: O exame psíquico realizado durante a perícia mostrou que o autor apresenta sintomas psíquicos evidentes com delírio e alucinação de cunho persecutório, percepção de voz de comando causando comprometimento do pensamento da cognição do pragmatismo Com base nas informações constantes do laudo médico pericial, o Magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido de concessão do BPC/LOAS à pessoa com deficiência, sob a seguinte fundamentação: (...) 9.
A perícia foi realizada em 16/07/2024 e a data de início da incapacidade remonta 11/06/2024. O prazo de recuperação foi estimado em 12 meses a contar da perícia, ou seja, 16/07/2025.
Portanto, não restaria caracterizado transcurso mínimo de 2 anos, necessário para configuração de impedimento de longo prazo e aplicação do Tema 173/TNU, que dispõe: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação". (...) No recurso inominado, o recorrente sustenta que a sentença deve ser reformada, pois desconsiderou documentação médica que demonstra a existência de impedimento, desde data anterior à fixada na perícia.
Alega que, embora o perito tenha indicado o início do impedimento, em 11/06/2024, prontuário médico, datado de fevereiro de 2022, já registrava diagnósticos de esquizofrenia, transtorno depressivo e sintomas psicóticos ativos, o que evidenciaria a existência de impedimento por prazo superior a 2 anos.
Contudo, não assiste razão ao recorrente.
Em primeiro lugar, vale frisar que a documentação médica juntada com o recurso inominado (Evento 53, PRONT2) não pode ser considerada, em consonância com o entendimento consolidado no Enunciado nº 84 das Turmas Recursais: "O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra".
Por outro lado, compulsando os autos do presente feito, verifico que a documentação médica apresentada com a inicial não permite reconhecer a existência de impedimento em momento anterior à data fixada pelo perito como termo inicial (11/06/2024).
Conforme registros de prontuário médico anexado no Evento 1.10, embora haja menção a diagnóstico de esquizofrenia paranoide, não há maiores detalhes sobre o quadro clínico do autor, não sendo possível aferir, com precisão, a gravidade, a frequência dos surtos, o grau de comprometimento funcional ou a presença contínua de sintomas incapacitantes, à época.
Os registros são pontuais, com breves anotações sobre atendimentos e prescrições, sem avaliações clínicas aprofundadas ou pareceres especializados que permitam concluir, de forma segura, pela existência de impedimento, à época.
Nesse contexto, a única documentação apta a atestar a existência de impedimento de natureza mental é o laudo médico datado de 11/06/2024, subscrito pelo Dr.
Marco Aurélio e adotado pelo perito judicial como marco inicial da limitação funcional.
Naquele documento, são descritos sintomas característicos do quadro de esquizofrenia paranoide, como delírios persecutórios, alucinações, irritabilidade, humor deprimido e anedonia.
Dessa forma, com base nos elementos dos autos, não é possível reconhecer a existência de impedimento de longo prazo, requisito essencial para a concessão do benefício assistencial, conforme o §10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
Isso porque, conforme já esclarecido pelo juízo originário, o período em que o perito do juízo constatou a existência de impedimento – de 11/06/2024 a 16/07/2025 (12 meses a partir da data da perícia) – é insuficiente para alcançar o prazo mínimo de dois anos exigido pela legislação.
As conclusões periciais são claras, ao apontar que, no momento da avaliação, o quadro clínico da parte autora não se enquadra nos parâmetros legais de impedimento de longo prazo, não havendo, portanto, fundamento para a reforma da sentença.
Ressalte-se, contudo, que caso a previsão de recuperação apontada pela perícia não se confirme, poderá o autor apresentar novo requerimento administrativo.
Em síntese: os argumentos deduzidos na peça recursal, bem como os demais documentos anexados aos autos pela parte, são inaptos a afastar a higidez do laudo produzido pelo perito judicial, no qual se baseou o juízo originário, ao deixar de reconhecer a parte autora como pessoa portadora de enfermidade causadora de impedimento de longo prazo, devendo, então, a sentença de improcedência ser mantida pelos próprios fundamentos, sendo aplicável ao caso o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, expresso em seu Enunciado n° 72: Portanto, não preenchido o primeiro requisito (situação subjetiva de pessoa portadora de deficiência), mostra-se desnecessária a análise da situação econômica (situação objetiva de miserabilidade).
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 4.1). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
19/06/2025 22:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/06/2025 22:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 19:08
Conhecido o recurso e não provido
-
10/06/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 11:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
-
10/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
13/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
09/05/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/05/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
29/04/2025 19:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
-
09/04/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/04/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/04/2025 13:51
Julgado improcedente o pedido
-
10/01/2025 17:54
Juntada de Petição
-
08/11/2024 09:45
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
17/10/2024 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
17/10/2024 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
16/10/2024 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 09:49
Juntada de peças digitalizadas
-
02/10/2024 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
02/10/2024 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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27/09/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
23/09/2024 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
20/09/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
28/08/2024 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
28/08/2024 12:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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26/08/2024 11:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/08/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2024 20:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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13/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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07/08/2024 17:48
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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21/07/2024 15:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/07/2024 15:20
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/07/2024 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/07/2024 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/07/2024 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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02/07/2024 14:26
Juntada de Petição
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01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7 e 8
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26/06/2024 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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25/06/2024 15:16
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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25/06/2024 12:05
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FRANKLIN ANTONIO COSTA <br/> Data: 16/07/2024 às 08:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO LEVENHAG
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21/06/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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21/06/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 15:36
Não Concedida a tutela provisória
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21/06/2024 12:55
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2024 15:55
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
18/06/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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