TRF2 - 5009551-53.2024.4.02.5118
1ª instância - 3ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 02:30
Baixa Definitiva
-
18/07/2025 00:19
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJDCA03
-
18/07/2025 00:18
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2025
-
17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
29/06/2025 10:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
24/06/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
24/06/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
24/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009551-53.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: LINDINALDO DOS SANTOS ANTONIO (AUTOR)ADVOGADO(A): CAMILA SILVA DE SOUZA (OAB RJ252476) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REQUSITOS NÃO ATENDIDOS.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
REAFIRMAÇÃO DA DER.
NÃO CONHECIMENTO. NÃO BASTA O REQUERENTE MENCIONAR QUESTÕES DE DIREITO RELATIVAS AO TEMA DE REAFIRMAÇÃO DA DER, SE ELE PRÓPRIO NÃO COMPROVA, DE MODO CONCRETO, QUE PREENCHE OS REQUISITOS DE ALGUMA DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 103/2019, PARA FAZER JUS À CONCESSÃO DA PRETENDIDA APOSENTADORIA PROGRAMADA, EM OUTRA DATA, POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Recorre o autor de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (Evento 32).
O recorrente postula o seguinte (Evento 37): Decido.
O recorrente embasa suas razões nos efeitos previdenciários dos seguintes vínculos: (a) Rute Comércio e Indústria de Móveis Ltda, de 26/03/1979 a 29/02/1984 e (b) Serviço Militar, de 30/01/1984 a 30/03/1985.
Ocorre que os referidos vínculos já foram reconhecidos, administrativamente (Eventos 1.22, fl. 36 e 22.6, fl. 50) e, mesmo assim, o recorrente não alcançou os requisitos para se aposentar por tempo de contribuição, na DER mais recente (19/08/2024 - Ev. 1.19), o que dirá naquelas mais remotas, relacionadas aos NBs 205.281.594-0 (Ev. 1.17) e 209.941.131-4 (Ev. 1.18).
Confira-se abaixo: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento25/04/1965SexoMasculinoDER19/08/2024 - Tempo já reconhecido pelo INSS (Ev. 1.22, fls. 42 e seguintes): Marco TemporalTempoCarênciaAté a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)27 anos, 6 meses e 4 dias340 carênciasAté a DER (19/08/2024)32 anos, 3 meses e 10 dias397 carências - Períodos acrescidos (computado pelo INSS após a DER de 19/08/2024 - Ev. 22.6, fl. 50): NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1-26/03/197929/02/19841.004 anos, 11 meses e 5 dias60 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)32 anos, 5 meses e 9 dias40054 anos, 6 meses e 18 dias86.9917Até a DER (19/08/2024)37 anos, 2 meses e 15 dias45759 anos, 3 meses e 24 dias96.5250 Em 19/08/2024 (DER), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (101 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (63.5 anos).não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos).não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 6 meses e 21 dias).
Observo que a sentença calculou, até a DER de 19/08/2024, tempo total de 37 anos, 1 mês e 14 dias, inferior, portanto, ao da tabela acima.
O próprio recorrente concordou com esse somatório menos favorável: "Entretanto, ao tempo da DER (19/08/2024), o Recorrente contava com 37 anos, 1 mês e 14 dias de tempo de contribuição e 454 meses de carência, conforme reconhecido.
Ora, o Recorrente possui direito à reafirmação da DER" (pág. 9 do recurso). "A sentença desconsiderou o tempo de contribuição suficiente do apelante, que possui 37 anos, 1 mês e 14 dias de contribuição e 454 meses de carência, o que garante o direito à aposentadoria" (pág. 17 do recurso). À luz das premissas acima, resta claro que o recorrente não faz jus ao benefício pretendido.
Por fim, não conheço do pedido de reafirmação da DER, uma vez que o recorrente não demonstra e sequer indica a existência de contribuições incontroversas, recolhidas em data posterior à data de entrada de seu requerimento administrativo e suficientes para a obtenção do benefício.
Ora, não basta o requerente mencionar questões de direito relativas ao tema de reafirmação da DER, se ele próprio não comprova, de modo concreto, que preenche os requisitos de alguma das regras de transição da EC 103/2019, para efeito de concessão da pretendida aposentadoria programada. Do modo em que postulada a reafirmação da DER, na peça recursal, o autor, a bem dizer, acaba por transferir ao Poder Judiciário o seu ônus processual de comprovar o fato constitutivo do alegado direito, qual seja, o de que, em outra data, posterior ao requerimento administrativo (qual?), alcançou os requisitos necessários para se aposentar. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER PARCIALMENTE do recurso e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 9). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
19/06/2025 22:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/06/2025 22:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 19:16
Conhecido em parte o recurso e não-provido
-
03/06/2025 16:56
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 01:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
-
03/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
01/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
30/04/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
30/04/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
15/04/2025 08:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
08/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
29/03/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/03/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/03/2025 16:40
Julgado improcedente o pedido
-
21/01/2025 12:12
Conclusos para julgamento
-
20/01/2025 20:00
Juntada de Petição
-
20/01/2025 19:21
Despacho
-
20/01/2025 18:42
Conclusos para decisão/despacho
-
20/01/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
20/01/2025 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
10/01/2025 12:54
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23
-
10/01/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/01/2025 16:06
Juntada de Petição
-
19/12/2024 22:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
02/12/2024 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 08:58
Despacho
-
29/11/2024 17:57
Conclusos para decisão/despacho
-
30/10/2024 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
30/10/2024 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
24/10/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 16:21
Juntada de Petição
-
23/10/2024 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
23/10/2024 16:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
15/10/2024 10:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/10/2024 10:42
Determinada a citação
-
14/10/2024 23:32
Conclusos para decisão/despacho
-
14/10/2024 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
14/10/2024 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
10/10/2024 22:40
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
07/10/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 16:21
Não Concedida a tutela provisória
-
07/10/2024 14:37
Conclusos para decisão/despacho
-
07/10/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003589-40.2023.4.02.5003
Maria Aparecida da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/09/2023 14:38
Processo nº 5017461-60.2025.4.02.5001
Helena Poton Furieri Rangel
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/06/2025 09:20
Processo nº 5087201-72.2020.4.02.5101
Ordem dos Advogados do Brasil - Secao Do...
Vanessa Exposito
Advogado: Vanessa Exposito
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003035-45.2022.4.02.5002
Wallace Altafim Ferreira
Moremais 1601 Spe LTDA
Advogado: Weliton Roger Altoe
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003035-45.2022.4.02.5002
Moremais 1601 Spe LTDA
Wallace Altafim Ferreira
Advogado: Matheus Angeleti Castilho
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/09/2025 18:11