TRF2 - 5087201-72.2020.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
12/09/2025 15:59
Despacho
-
12/09/2025 10:26
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
11/09/2025 16:38
Juntada de Petição
-
05/09/2025 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
05/09/2025 20:22
Determinada a intimação
-
05/09/2025 10:32
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2025 14:54
Juntada de Petição
-
01/09/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 17:37
Determinada a intimação
-
01/09/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2025 16:37
Juntada de Petição
-
07/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
30/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
29/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
28/07/2025 16:30
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
28/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
22/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
11/07/2025 16:15
Juntada de Petição
-
03/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
02/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
02/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5087201-72.2020.4.02.5101/RJ EXECUTADO: VANESSA EXPOSITOADVOGADO(A): SUEDER BELARMINO ROSA (OAB RJ125559) DESPACHO/DECISÃO A decisão proferida no evento 49.1 determinou a indisponibilidade de ativos financeiros da executada.
Ato contínuo, houve êxito parcial no bloqueio SISBAJUD, em 06/05/2025, conforme valores discriminados no evento 50.1, a saber: R$ 4.838,00 (CEF) + R$ 142,67 (Nu Pagamentos). Com isso, a executada manifestou-se com requerimento de desbloqueio dos valores por se tratarem de verbas impenhoráveis, porquanto inferiores a quarenta salários mínimos (54.1).
Disse ainda que o valor penhorado refere-se a um dos poucos processos nos quais ainda atua.
Na oportunidade, manifestou interesse em parcelar seu débito.
Embora intimada a juntar o extrato bancário que demonstre a movimentação da conta na qual fora operado o bloqueio judicial discutido, a executada forneceu tão somente o documento do evento 64.2, que trata de valor depositado no banco Nu Pagamentos.
Sobre o pedido de desbloqueio, a exequente optou por não se manifestar (eventos 63 e 66).
Decido.
Conforme decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários-mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança, necessitando de comprovação, pela parte devedora, de que valor encontrado em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras se trata de reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do indivíduo ou grupo familiar (REsp 1.677.144-RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024).
No caso, não foi juntado qualquer extrato bancário ou documento capaz de comprovar que as contas tratam de uma caderneta de poupança.
A executada alega que o bloqueio realizado no NU Pagamentos faz parte de recebimento proveniente de um dos poucos processos nos quais atua, tendo fornecido o comprovante de depósito do evento 54.3, de valor igual a R$ 500,00.
Sobre isso, nota-se que a transferência realizou-se em 13/5/2025, ao passo que o bloqueio foi aplicado em data anterior (6/5/2025), de maneira que é certo que a indisponibilidade não incidiu sobre tal verba.
Logo, é de se ver que o documento juntado não é capazes de confirmar tal alegação.
Consequentemente, como não há prova quanto à natureza alimentar da quantia tornada indisponível e considerando que, conforme acima exposto, o simples fato de a mesma ficar abaixo de 40 salários-mínimos, por si só, não a torna impenhorável, incabível o acolhimento do pleito de desbloqueio. É importante registrar que inexiste documentação ou manifestação que trate do bloqueio aplicado sobre o valor depositado na CEF.
Portanto, não se pode concluir que o valor indisponibilizado esteja protegido pela impenhorabilidade, lembrando que constitui ônus da parte devedora comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou excessivas.
Desse modo, ante a ausência de comprovação de quaisquer das hipóteses legais de impenhorabilidade, descritas no artigo 833 do Código de Processo Civil, não merece prosperar o requerimento da parte executada.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado no evento 54.1.
Ressalto que a eventual regularização do acordo administrativo de parcelamento deve ser comunicada nos autos com a maior brevidade possível.
Vale também esclarecer que o procedimento disciplinado no artigo 916 do CPC deve ocorrer no prazo de embargos e nas condições estabelecidas em tal dispositivo, o que não é o caso.
Preclusa esta decisão, prossiga-se com a transferência da quantia tornada indisponível para uma conta à disposição deste juízo (art. 854, § 5º, do CPC), convertendo-se a indisponibilidade em penhora.
INTIMEM-SE. -
01/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 15:34
Indeferido o pedido
-
01/07/2025 12:01
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
16/06/2025 16:12
Juntada de Petição
-
16/06/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
13/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
10/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
05/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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03/06/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
02/06/2025 20:44
Despacho
-
02/06/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2025 11:05
Juntada de Petição
-
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
09/05/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 16:20
Juntado(a)
-
28/04/2025 20:37
Decisão interlocutória
-
21/03/2025 12:12
Conclusos para decisão/despacho
-
20/12/2024 05:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
03/12/2024 14:43
Juntada de Petição
-
02/12/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 15:18
Determinada a intimação
-
02/12/2024 11:03
Conclusos para decisão/despacho
-
19/10/2024 05:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
10/10/2024 22:24
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
01/10/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 14:43
Determinada a intimação
-
01/10/2024 13:24
Conclusos para decisão/despacho
-
01/10/2024 13:24
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/09/2021 01:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
18/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
08/09/2021 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2021 13:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
-
01/09/2021 02:50
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
18/08/2021 05:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
09/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
30/07/2021 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2021 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2021 20:08
Decisão interlocutória
-
30/07/2021 17:45
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2021 02:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
22/07/2021 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
15/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
05/07/2021 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2021 16:25
Juntada de Petição
-
30/06/2021 14:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
-
21/06/2021 06:19
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/05/2021 13:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
04/05/2021 16:40
Despacho
-
04/05/2021 14:29
Conclusos para decisão/despacho
-
02/03/2021 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
-
23/02/2021 14:13
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
-
30/01/2021 08:42
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
-
18/01/2021 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 8
-
08/01/2021 18:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/01/2021 18:39
Determinada a citação
-
08/01/2021 16:11
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
14/12/2020 10:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO16S para RJVRE03F)
-
12/12/2020 19:07
Declarada incompetência
-
11/12/2020 15:32
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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11/12/2020 15:32
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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