TRF2 - 5009357-70.2025.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:02
Baixa Definitiva
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29/07/2025 09:31
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJRIO43
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29/07/2025 09:31
Transitado em Julgado - Data: 29/7/2025
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29/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009357-70.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: SONIA MARIA VIEIRA RUBIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MAYARA BARBOSA FARIAS RODRIGUES DE MELLO (OAB RJ223004) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
A AUTORA É TITULAR DE PENSÃO POR MORTE COM DIB EM 21/02/2009.
A INICIAL, SUBSCRITA POR ADVOGADA, NARRA QUE A RMI É R$ 1.198,70, O QUE CORRESPONDIA A 2,578 DO SALÁRIO MÍNIMO ENTÃO VIGENTE (DE INÍCIO, A AUTORA NÃO RECEBERIA A COTA INTEGRAL, POIS HAVERIA OUTRO DEPENDENTE).
SUSTENTA QUE O BENEFÍCIO DEVERIA MANTER, AO LONGO DO TEMPO, O EQUIVALENTE A 2,5 SALÁRIOS MÍNIMOS E PEDE A REVISÃO.
A SENTENÇA (EVENTO 3) JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.
A AUTORA RECORREU (EVENTO 6) E REPISOU OS ARGUMENTOS DA INICIAL.
OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS SÃO REAJUSTADOS PERIODICAMENTE POR MEIO DE ÍNDICES QUE REFLITAM A INFLAÇÃO INCORRIDA, NOS TERMOS DO ART. 201, §4º, DA CONSTITUIÇÃO ("§ 4º É ASSEGURADO O REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS PARA PRESERVAR-LHES, EM CARÁTER PERMANENTE, O VALOR REAL, CONFORME CRITÉRIOS DEFINIDOS EM LEI") E DO ART. 41-A DA LBPS ("O VALOR DOS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO SERÁ REAJUSTADO, ANUALMENTE, NA MESMA DATA DO REAJUSTE DO SALÁRIO MÍNIMO, PRO RATA, DE ACORDO COM SUAS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO OU DO ÚLTIMO REAJUSTAMENTO, COM BASE NO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR - INPC, APURADO PELA FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE").
NÃO HÁ PREVISÃO NORMATIVA PARA VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO, QUE, POR TER VALOR HISTÓRICO MUITO BAIXO E AINDA NÃO ATENDER ÀS NECESSIDADES BÁSICAS DE UMA FAMÍLIA DE QUATRO PESSOAS, DEVE RECEBER AUMENTOS REAIS, PARA ALÉM DA CORREÇÃO INFLACIONÁRIA. EM VERDADE, A VINCULAÇÃO É PROIBIDA PELA CONSTITUIÇÃO (ART. 7º, IV: "SALÁRIO MÍNIMO, FIXADO EM LEI, NACIONALMENTE UNIFICADO, CAPAZ DE ATENDER A SUAS NECESSIDADES VITAIS BÁSICAS E ÀS DE SUA FAMÍLIA COM MORADIA, ALIMENTAÇÃO, EDUCAÇÃO, SAÚDE, LAZER, VESTUÁRIO, HIGIENE, TRANSPORTE E PREVIDÊNCIA SOCIAL, COM REAJUSTES PERIÓDICOS QUE LHE PRESERVEM O PODER AQUISITIVO, SENDO VEDADA SUA VINCULAÇÃO PARA QUALQUER FIM").
APLICA-SE O TEMA 996 DO STF, QUE ENCERROU DEFINITIVAMENTE A QUESTÃO: "NÃO ENCONTRA AMPARO NO TEXTO CONSTITUCIONAL REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO VALOR NOMINAL DO SALÁRIO MÍNIMO".
ROGA-SE ENCARECIDAMENTE À I.
ADVOGADA QUE NÃO AJUÍZE MAIS AÇÕES COM ESSE CONTEÚDO, POIS APENAS AGRAVAM O CONGESTIONAMENTO DE PROCESSOS NO QUAL O JUDICIÁRIO JÁ ESTÁ MERGULHADO.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
A autora é titular de pensão por morte com DIB em 21/02/2009.
A inicial, subscrita por advogada, narra que a RMI é R$ 1.198,70, o que correspondia a 2,578 do salário mínimo então vigente (de início, a autora não receberia a cota integral, pois haveria outro dependente).
Sustenta que o benefício deveria manter, ao longo do tempo, o equivalente a 2,5 salários mínimos e pede a revisão.
A sentença (Evento 3) julgou o pedido improcedente.
A autora recorreu (Evento 6) e repisou os argumentos da inicial.
Contrarrazões, no Evento 11.
Examino.
Os benefícios previdenciários são reajustados periodicamente por meio de índices que reflitam a inflação incorrida, nos termos do art. 201, §4º, da Constituição ("§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei") e do art. 41-A da LBPS ("o valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE").
Não há previsão normativa para vinculação ao salário mínimo, que, por ter valor histórico muito baixo e ainda não atender às necessidades básicas de uma família de quatro pessoas, deve receber aumentos reais, para além da correção inflacionária. Em verdade, a vinculação é proibida pela Constituição (art. 7º, IV: "salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim").
Aplica-se o Tema 996 do STF, que encerrou definitivamente a questão: "não encontra amparo no Texto Constitucional revisão de benefício previdenciário pelo valor nominal do salário mínimo".
Roga-se encarecidamente à I.
Advogada que não ajuíze mais ações com esse conteúdo, pois apenas agravam o congestionamento de processos no qual o Judiciário já está mergulhado.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condena-se a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que se fixam em 10% do valor dado à causa corrigido desde o ajuizamento (IPCA-E).
Exigências essas suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 3, SENT1, Página 1). É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
02/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 13:52
Conhecido o recurso e não provido
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02/07/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 16:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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04/04/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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22/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/03/2025 17:20
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Ato ordinatório praticado - 12/03/2025 17:18:03)
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12/03/2025 17:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/03/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/02/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/02/2025 15:35
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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