TRF2 - 5034136-89.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
18/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
15/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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15/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5034136-89.2025.4.02.5101/RJREQUERENTE: CLAUDIANA BARBOSA DA COSTAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)SENTENÇAIsto posto, DEIXO DE CONHECER os Embargos Declaratórios.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I (as) -
14/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/08/2025 17:30
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração
-
25/07/2025 17:43
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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22/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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21/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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21/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5034136-89.2025.4.02.5101/RJREQUERENTE: CLAUDIANA BARBOSA DA COSTAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)SENTENÇAIsto posto, INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTA A AÇÃO sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 290, art. 321, parágrafo único, art. 330, inciso I, e art. 485, incisos I e IV, do CPC. Custas pela autora.
Sem honorários advocatícios, eis que não completada a relação processual.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. (as) -
18/07/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 16:44
Indeferida a petição inicial
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17/07/2025 16:20
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5034136-89.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: CLAUDIANA BARBOSA DA COSTAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Ev. 10 - A alegação da autora de que mantém gastos mensais não é suficiente para a concessão do benefício da assistência judiciária, sendo razoável utilizar como critério o percebimento de renda mensal isenta da incidência de Imposto de Renda, como ressalvado no ev.6 Fixo prazo final de 5 (cinco) dias para recolhimento das custas devidas à Justiça Federal (art. 9º, da Lei 9.289/96), sob pena de extinção. (ac) -
04/07/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 09:25
Decisão interlocutória
-
05/06/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/04/2025 21:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
15/04/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 12:29
Determinada a intimação
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15/04/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 12:08
Juntada de Certidão
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15/04/2025 12:04
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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15/04/2025 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/04/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ANEXO • Arquivo
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