TRF2 - 5018956-67.2024.4.02.5101
1ª instância - 16º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:43
Juntada de Petição
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25/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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04/07/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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02/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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01/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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01/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5018956-67.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: JOSE ALVES DA SILVAADVOGADO(A): RITA DE CASSIA MAGALHAES SISTELLO (OAB RJ116198) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o INSS, por meio de sua Procuradoria, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos planilha contendo montante devido à parte autora a título de atrasados.
Quanto ao pedido de destaque dos honorários contratuais, observe-se que o art. 22, § 4°, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) dispõe que, havendo a juntada pelo(a) advogado(a) do contrato de honorários antes da expedição da requisição de pagamento, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Logo, além do contrato de prestação de serviços, é necessária a juntada de prova de que o constituinte não tenha antecipado, no todo ou em parte, o pagamento dos honorários contratuais, em observância a esse dispositivo legal, sob pena de indeferimento do pedido de destaque, de plano.
Caso a documentação necessária a eventual destaque dos honorários contratuais não seja apresentada tempestivamente, as requisições far-se-ão sem qualquer destaque, ficando indeferida, de plano, a dedução da verba honorária contratual, cabendo ao causídico promover a cobrança dos valores junto ao seu constituinte.
A esse respeito, destaco o disposto no art. 16, da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF, in verbis: Art. 16.
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.
Após, prossiga conforme já determinado. -
30/06/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:40
Determinada a intimação
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25/06/2025 21:39
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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27/05/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5018956-67.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: JOSE ALVES DA SILVAADVOGADO(A): RITA DE CASSIA MAGALHAES SISTELLO (OAB RJ116198) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado, intime-se a CEABDJ para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer consignada no julgado. Com a comprovação, intime-se o INSS, por meio de sua Procuradoria, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos planilha contendo montante devido à parte autora a título de atrasados.
Após, expeça(m)-se a(s) devida(s) RPV(s), com ciência às partes acerca da expedição do(s) requisitório(s), nos termos da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF.
Uma vez intimadas as partes da(s) requisição(ões) expedida(s), sem objeção, proceder-se-á ao seu envio ao Tribunal.
Pontua-se que, nos termos da Resolução n° TRF2-RSP-2024/00082, de 05/07/2024, que acrescentou o art. 10-A à Resolução n.
TRF2-RSP-2018/00038, os processos de pagamento de RPVs e Precatórios não estarão mais disponíveis por meio de consulta pública, cabendo as partes não credenciadas como usuários do sistema Eproc, observar o parágrafo único do art. 10-A, a seguir transcrito: Art. 10-A - Os processos de pagamento de RPVs e Precatórios serão protegidos por sigilo e não serão acessíveis por meio de consulta pública.
Parágrafo único- As partes não credenciadas como usuários do sistema e-Proc poderão ter acesso aos documentos do processo de precatórios ou RPVs mediante a utilização de chave específica, informada por seus advogados ou pela secretaria Ademais, para proceder ao levantamento da quantia, deverá o(s) beneficiário(s), SEM A NECESSIDADE DE ALVARÁ, comparecer a qualquer agência da CEF ou BANCO DO BRASIL, conforme indicado, portando seus documentos de identificação, não sendo necessário, portanto, o comparecimento a este Juízo.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
19/05/2025 21:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/05/2025 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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19/05/2025 19:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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19/05/2025 15:21
Juntada de Petição
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19/05/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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19/05/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 12:57
Determinada a intimação
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16/05/2025 22:52
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 22:52
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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16/05/2025 22:52
Transitado em Julgado - Data: 20/04/2025
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16/04/2025 09:00
Juntada de Petição
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21/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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10/03/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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19/02/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/02/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/02/2025 13:36
Julgado procedente o pedido
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06/11/2024 19:51
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 17:38
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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07/08/2024 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/07/2024 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/07/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/06/2024 17:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2024 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2024 22:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/05/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 13:42
Determinada a citação
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06/05/2024 17:18
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2024 08:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOJE07F para RJRIOJE16F)
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02/04/2024 08:06
Alterado o assunto processual
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01/04/2024 13:37
Declarada incompetência
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01/04/2024 11:35
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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