TRF2 - 5007315-55.2024.4.02.5110
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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28/08/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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27/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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26/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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25/08/2025 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 18:00
Decisão interlocutória
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25/08/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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22/08/2025 20:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/08/2025 19:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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07/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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05/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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04/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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04/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5007315-55.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE: SOLANGE LOPES DE ANDRADEADVOGADO(A): INGRID DE SOUZA RAPOSO SILVA (OAB RJ211430) DESPACHO/DECISÃO TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Aposentadoria por Tempo de Contribuição DIB DIP DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações
III - DispositivoAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria, nos termos do artigo 16 da EC nº103/19, com a RMI contida na tabela da fundamentação, e a pagar os valores atrasados desde o requerimento administrativo (17/01/2024 Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença/acórdão, intime-se a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Aposentadoria por Tempo de Contribuição DIB DIP DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações
III - DispositivoAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria, nos termos do artigo 16 da EC nº103/19, com a RMI contida na tabela da fundamentação, e a pagar os valores atrasados desde o requerimento administrativo (17/01/2024 Cumprido, dê-se nova vista ao réu para que indique o valor das diferenças pretéritas, juntando planilha dos cálculos dos atrasados em execução invertida, no prazo de 30 (trinta) dias, o qual será requisitado posteriormente por este Juízo, na forma do artigo 17 e parágrafos da lei 10.259/01. Pode a parte autora apresentar os valores que entender devidos, após o cumprimento da obrigação de fazer.
Apresentados cálculos pela parte autora, intime-se o réu para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535 CPC).
Havendo impugnação ou apresentados cálculos diversos pelo réu, dê-se vista ao autor.
Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, deverá ser informado, em separado, os valores relativos aos exercícios anteriores e os valores do ano corrente, em cumprimento à Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, art. 9º, e Resolução nº 458/17, art. 8º, XVII, de 08/10/2017, do Conselho da Justiça Federal, visando a indicação da forma de incidência do Imposto de Renda.
Abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias, dos cálculos apresentados pelo réu.
Na mesma oportunidade, caso os valores superem aos 60 (sessenta) salários mínimos, o autor deverá se manifestar, se quiser, sobre a renúncia ao excedente para fins de recebimento por Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do Enunciado nº 71 do Forum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Cientifique-se a parte autora que, em não havendo oposição devidamente fundamentada, restará preclusa qualquer discussão em torno dos cálculos.
Sem manifestação quanto aos cálculos pela parte autora, dê-se baixa e arquivem-se os autos, aguardando requerimento da parte exequente.
Havendo concordância com o valor apresentado por quaisquer das partes, cadastre-se a requisição e intimem-se as partes do teor da minuta, no prazo de 5 (cinco) dias.
O destaque de honorários contratuais, eventualmente requerido antes do cadastramento da requisição (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994), só será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado, e declaração da contratante de que ainda não houve o pagamento. Não havendo oposição à requisição cadastrada, voltem os autos para o envio do ofício ao Tribunal para pagamento.
Enviada a requisição, intimem-se as partes para que acompanhem o pagamento dos requisitórios através do endereço eletrônico eproc.trf2.jus.br.
O levantamento do depósito deve ser realizado conforme orientações do Tribunal no endereço https://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/. Caso haja alguma dificuldade de levantamento sem alvará, deve ser requerida na época do depósito, após seguidas as orientações mencionadas.
Intimadas as partes, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
01/08/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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01/08/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 14:14
Decisão interlocutória
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25/07/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 13:43
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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24/07/2025 17:15
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJSJM07
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24/07/2025 17:15
Transitado em Julgado - Data: 24/07/2025
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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16/07/2025 22:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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29/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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29/06/2025 10:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007315-55.2024.4.02.5110/RJ RECORRIDO: SOLANGE LOPES DE ANDRADE (AUTOR)ADVOGADO(A): INGRID DE SOUZA RAPOSO SILVA (OAB RJ211430) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA PROGRAMADA. A OBRIGAÇÃO DE EFETUAR O RECOLHIMENTO INICIAL DA CONTRIBUIÇÃO DOS SEUS ASSOCIADOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL É DA COOPERATIVA, NOS TERMOS DO ART. 4º, §1º, DA LEI 10.666/03.
O AUTOR NÃO PODE SER PENALIZADO, DE FORMA TÃO DRAMÁTICA, COM A DESCONSIDERAÇÃO DE SEU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, POR FALHA A ELE NÃO IMPUTÁVEL, MAS, SIM, À COOPERATIVA, ÚNICA RESPONSÁVEL PARA RECOLHER, DENTRO DO PRAZO, O VALOR ARRECADO DE SEUS ASSOCIADOS. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recorre o INSS de sentença que o condenou a conceder à autora o benefício de aposentadoria, nos termos do artigo 16 da EC nº 103/19 (Eventos 19 e 23).
Decido. De partida, não acolho o pedido de suspensão do processo, com fundamento no tema 1.124/STJ, nem os de reconhecimento da ausência de interesse de agir e de alteração da data de início dos efeitos financeiros do benefício, uma vez que os documentos novos citados, juntados apenas na esfera judicial (Evento 1, CHEQ 06/OUT 12), não foram utilizados, na sentença, como fundamento para a concessão da aposentadoria. No mérito, o recorrente impugna o reconhecimento dos seguintes tempos de contribuição: Ocorre que o mês de 12/2011, recolhido na qualidade de contribuinte individual cooperada, está "zerado" na tabela de tempo de contribuição considerada da sentença (em razão de ajuste por concomitância).
Quanto aos demais meses, também relacionados à época em que a autora atuou como contribuinte individual vinculada à Cooperativa de trabalho, a pendência administrativa, perante o INSS, se relaciona ao indicador PREM-EXT, ou seja, remuneração informada fora do prazo, passível de comprovação.
Acontece que a obrigação de efetuar o recolhimento inicial da contribuição dos seus associados, como contribuinte individual, é da Cooperativa, nos termos do art. 4º, §1º, da Lei 10.666/03, inclusive, em sua redação original, vigente à época das competências cujas contribuições individuais estão em debate (entre 06/2003 e 10/2004): "§ 1o As cooperativas de trabalho arrecadarão a contribuição social dos seus associados como contribuinte individual e recolherão o valor arrecadado até o dia quinze do mês seguinte ao de competência a que se referir".
Dessa forma, o autor não pode ser penalizado, de forma tão dramática, com a desconsideração de seu tempo de contribuição, por falha a ele não imputável, mas, sim, à Cooperativa, única responsável para recolher, dentro do prazo, o valor arrecado de seus associados.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
19/06/2025 22:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/06/2025 22:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 19:08
Conhecido o recurso e não provido
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03/06/2025 18:35
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 16:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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02/06/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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30/04/2025 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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30/04/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 23:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/04/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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12/03/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/03/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/03/2025 18:26
Julgado procedente o pedido
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08/10/2024 18:34
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 23:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/09/2024 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/09/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/08/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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25/07/2024 15:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/07/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2024 15:46
Não Concedida a tutela provisória
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24/07/2024 08:35
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2024 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2024 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 16:30
Determinada a intimação
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08/07/2024 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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