TRF2 - 5015958-63.2023.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/09/2025 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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10/09/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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28/08/2025 11:09
Juntada de Petição
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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29/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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29/07/2025 17:17
Determinada a intimação
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28/07/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 12:31
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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24/07/2025 17:15
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJRIO40
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24/07/2025 17:15
Transitado em Julgado - Data: 24/07/2025
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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29/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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29/06/2025 10:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5015958-63.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: VILMA DEROCI DA ROCHA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIS ROBERTO MANNARINO (OAB RJ127322)ADVOGADO(A): DANIELE DE JESUS CHAPELEN (OAB RJ133744) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REVISÃO DE RMI.
RECURSO DO INSS QUE NÃO COMBATE, DE MODO CONCRETO, A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Recorre o INSS da sentença que o condenou a revisar a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, NB 188.191.036-6, para o valor de R$ 2.225,90, com pagamento das diferenças resultantes da revisão, desde a data de início de benefício (DIB), observada a prescrição quinquenal, no valor de R$ 5.631,17, conforme cálculos da Contadoria (evento 18). O recorrente alega, em síntese, que as argumentações da parte autora não procedem, tendo em vista a legislação de regência e os dados colhidos no CNIS, base de dados nacional que contém informações cadastrais de trabalhadores empregados e contribuintes individuais, empregadores, vínculos empregatícios e remunerações (evento 52.1).
Decido.
O recurso da autarquia não merece ser conhecido, uma vez que não combate os fundamentos da sentença recorrida.
Colhe-se do julgado a seguinte motivação: "[...] Quanto ao mérito, conforme verificado pela Contadoria (evento 18), apurou-se o valor da RMI revista de R$ 2.225,90, mediante revisão dos salários de contribuição, conforme destacado na planilha elaborada.
Vale salientar que não procede a impugnação do INSS (evento 30), diante dos esclarecimentos prestados pela Contadoria sobre a competência 10/1999 (evento 37) e não impugnados de maneira específica pelo INSS, que limitou-se a reiterar sua discordância.
Por fim, ressalte-se que já está consolidado o entendimento de que "os efeitos financeiros da revisão da RMI de benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo do próprio benefício, e não à data do pedido revisional".1 Assim, a parte autora faz jus à revisão da RMI desde a DER/DIB, inclusive com relação ao pagamento das respectivas diferenças, tendo em vista que o erro administrativo da autarquia previdenciária ocorreu no momento da concessão do benefício, sendo este o marco temporal para a revisão ora reconhecida.
O recorrente não identifica, de forma específica e concreta, qualquer erro de fato ou de direito, no cálculo da contadoria judicial e, muito menos, impugna o fundamento da sentença que acolheu a alegação da autora de necessidade de correção das contribuições previdenciárias, em virtude de divergência de dados do CNIS e da carta de concessão do benefício.
Aliás, conforme salientado na sentença, os esclarecimentos prestados pela contadoria judicial sequer foram questionados pelo recorrente, que limitou-se a reiterar os termos da impugnação do evento 30, posteriormente, refutada pela contadoria, mediante conclusão fundamentada (eventos 37.1 e 42.1).
Tem-se, então, evidente que o recorrente apresenta razões DISSOCIADAS dos fatos versados nos autos e efetivamente ocorridos no curso do processo, especificamente, no que tange à fundamentação do julgado que conduziu à revisão da renda mensal da autora para o valor de R$ 2.225,90.
Em sendo assim, sem atacar, especificamente, a fundamentação da sentença que ensejou a procedência do pedido revisional, o recurso do INSS não deve ser conhecido, por ausência da necessária dialeticidade recursal. Com efeito, por falta de requisito extrínseco de admissibilidade, o recurso não pode ser conhecido, sendo certo que, sem impugnar, validamente, a fundamentação da sentença, o recorrente deixa de observar o ônus que tem a seu cargo, fundado no princípio da dialeticidade, de apresentar os motivos de fato e de direito que, em confronto com o teor da decisão, justificam o pedido de reforma do julgado.
Neste sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
FUNDAMENTOS DO RECURSO DISSOCIADOS DAS RAZÕES DE DECIDIR.
SÚMULA 182/STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa.
Inteligência do art. 1.010, inciso III, CPC e Súmula 182/STJ. 2.
Optando a parte por deduzir fato ou considerações totalmente divorciados dos fundamentos da decisão vergastada, resta malferido o princípio da dialeticidade e, consequentemente, falece o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal. 3.
RECURSO NÃO CONHECIDO (TJDFT.
Processo nº: apelação 0707071-47.2017.8.07.0001. 4ª Turma Cível. Data de Julgamento: 12/12/2018).
Por fim, deixo de apreciar as alegações do recorrente, no tocante à decadência e à prescrição, por não guardar relação com os documentos constantes dos autos, bem como a situação fática trazida pela parte autora, tendo a autarquia formulado argumentos jurídicos, de forma absolutamente genérica, os quais poderiam, perfeitamente, ser utilizados em qualquer caso em que a mesma questão de direito estivesse sendo discutida.
Trata-se, à toda evidência, de inadmissível protesto genérico de revisão de decisão de primeiro grau.
De qualquer modo, considerando a DIB da aposentadoria em 15/06/2018 (evento 1.6), não houve o implemento do prazo decadencial decenal para a revisão do benefício.
Ademais, a sentença consignou, expressamente, a observância da prescrição quinquenal.
Enfim, considerando a ausência de dialeticidade recursal, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso inominado interposto.
Condeno o recorrente no pagamento de honorário advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. 1.
TNU, PEDILEF 2009.72.55.008009-9, Rel.
Juiz Federal Herculano Martins Nacif, DJe 23.04.2013. -
19/06/2025 22:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/06/2025 22:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 19:11
Não conhecido o recurso
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09/06/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 21:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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06/06/2025 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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13/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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12/05/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/05/2025 22:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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29/04/2025 19:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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08/04/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/04/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/04/2025 15:00
Julgado procedente o pedido
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03/02/2025 20:46
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 14:09
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 44 - de 'MANIFESTAÇÃO (ART. 402 CPP)' para 'PETIÇÃO'
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20/01/2025 19:23
Juntada de Petição
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06/12/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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05/12/2024 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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06/11/2024 22:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 22:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 22:48
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Para: RMI - Renda Mensal Inicial
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06/11/2024 16:45
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO40
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19/10/2024 12:45
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 35 - de 'MANIFESTAÇÃO (ART. 402 CPP)' para 'PETIÇÃO'
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07/10/2024 09:42
Juntada de Petição
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07/09/2024 17:55
Remetidos os Autos - RJRIO40 -> RJRIOSECONT
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07/09/2024 09:05
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/08/2024 16:24
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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03/07/2024 13:50
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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22/05/2024 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 17:07
Juntada de Petição
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08/05/2024 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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15/04/2024 23:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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05/04/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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04/04/2024 23:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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08/03/2024 01:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 01:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 13:28
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIOJE11
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18/09/2023 20:37
Remetidos os Autos - RJRIOJE11 -> RJRIOSECONT
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18/09/2023 20:37
Despacho
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18/09/2023 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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22/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/06/2023 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2023 13:28
Determinada a intimação
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09/06/2023 12:19
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2023 22:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/05/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/04/2023 12:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2023 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/03/2023 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2023 16:16
Determinada a intimação
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29/03/2023 12:11
Conclusos para decisão/despacho
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09/03/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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