TRF2 - 5001408-80.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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15/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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12/09/2025 21:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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12/09/2025 21:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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12/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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11/09/2025 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/09/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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08/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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06/09/2025 01:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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05/09/2025 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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05/09/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 18:18
Juntada de Certidão
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04/09/2025 17:27
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 15:38
Juntada de Petição
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26/07/2025 23:39
Juntada de Petição
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24/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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23/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001408-80.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: MADELON TAVARES MAIAADVOGADO(A): ENEAS EUSTAQUIO DE OLIVEIRA FILHO (OAB RJ185385) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo procedimento comum, ajuizada por Espolio de ANA PAULA FERREIRA CRUZ, representado por sua companheira, MADELON TAVARES MAIA, em desfavor da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando, em sede de tutela provisória, "... o pagamento do benefício denominado de ´GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO´...". No mérito, requer, além da confirmação da medida liminar: - "... a obrigação de fazer para que CORRIJA OS VALORES DO SALÁRIO DA IMPETRANTE, PAGANDO A DIFERENÇA A SUA COMPANHEIRA MADELON TAVARES MAIA DEVIDAMENTE CORRIGIDA e consequentemente CORRIJA O BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE FAZENDO CONSTAR A DIFERENÇA, AINDA QUE APURE E PAGUE A DIFERENÇA DA PENSÃO ..."; - "Que seja, ainda, oficiada a Acionada para que apresente toda a documentação que esteja em seu poder referentes ao acidente de trabalho SOFRIDO POR ANA PAULA FERREIRA CRUZ todo documento pertinente necessário ao deslinde do presente feito, que acarretará na integralidade, inclusive da pensão..."; - "Que seja condenada a Acionada aos pagamentos pretéritos do benefício denominado de “GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO” desde seu pedido de habilitação ao benefício, a ser paga a sua companheira MADELON TAVARES MAIA"; - "Que seja condenada a Acionada a proceder a revisão da pensão por morte desde seu pedido de habilitação ao benefício"; - "Que seja condenada a Acionada ao pagamento a título de danos morais pelo padecimento indevido, caracterizado pela situação de desconforto gerada pela irregular atuação da Administração; valores estes a serem estabelecidos por este digníssimo juízo a ser paga a sua companheira MADELON TAVARES MAIA".
Pretende ainda o deferimento da gratuidade de justiça.
Sustenta a parte autora que, em 08/01/2024, formalizou requerimento de revisão do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho recebido por Ana Paula (protocolo 011.83-10-DPM-MB), objetivando o recebimento de gratificação de qualificação (GQ) instituída pela Lei nº 9.657/98; que o réu negou o requerimento sob o argumento de perda do objeto em razão do óbito da beneficiária, alegando que não haveria reflexos financeiros no valor da pensão por ela instituída; que a instituidora, em época própria, instruiu o requerimento para recebimento da GQ com certificado de conclusão de curso técnico em eletrônica emitido pelo Colégio Metalúrgico Elpidio Evaristo dos Santos em 12/05/1987, rejeitado por não informar a carga horária do curso; que por meio de ação judicial (processo nº 0003936-53.2018.8.19.0016), obteve, em 30/10/2023, a retificação do certificado em questão, para fazer constar a carga horária do curso, a saber, 2.970 horas/aula, incluídas 231 horas de estágio; que a Lei nº 9657/98 exige carga horária de 360 horas, inferior à realizada pela instituidora; que a GQ será considerada no cálculo dos proventos e das pensões caso o certificado tenha sido obtido anteriormente à data da inativação.
Atribui à causa o valor R$ 218.295,60 (duzentos e dezoito mil, duzentos e noventa e cinco reais e sessenta centavos).
Certidão no evento 4, CERT1 informa a ausência de recolhimento de custas judiciais diante do requerimento de gratuidade de justiça. É o relato do necessário. Decido.
Defiro a gratuidade de justiça requerido.
MADELON TAVARES MAIA, pensionista de ANA PAULA FERREIRA CRUZ, ex-servidora da Marinha do Brasil falecida em 17/05/2023 (evento 1, CERTOBT3), requer a concessão da tutela provisória com vistas ao imediato recebimento da Gratificação de Qualificação prevista na Lei nº 9.657/98.
Fazendo uma cognição sumária dos fatos aventados pela parte autora na petição inicial, bem como dos documentos apresentados, não vislumbro a presença dos requisitos cumulativos aptos à concessão da tutela de urgência nos moldes do art. 300 do CPC.
A gratificação de qualificação foi instituída pela Lei nº 8.691/93 e disciplinada pela Lei nº 11.907/2009, conforme a seguir: "Art. 56.
Fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e auxiliar integrantes das Carreiras de Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de níveis intermediário e auxiliar de desenvolvimento tecnológico, gestão, planejamento e infraestrutura, quando em efetivo exercício do cargo, de acordo com os valores constantes do Anexo XX desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012) § 1o Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de qualificação que o servidor possua em relação: I - ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e II - à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos.
II - à formação acadêmica e profissional, obtida por participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos de graduação ou pós-graduação; ou (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012) III - à participação em cursos de capacitação ou qualificação profissional. (Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012) § 2o Os cursos a que se refere o inciso II do § 1o deste artigo deverão ser compatíveis com as atividades dos órgãos ou entidades onde o servidor estiver lotado. § 2o Os cursos a que se referem os incisos II e III do § 1o deverão ser compatíveis com as atividades dos órgãos ou entidades onde o servidor estiver lotado e estar em consonância com o Plano Anual de Capacitação. (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012) § 3o Os cursos de Doutorado e Mestrado para os fins previstos no caput deste artigo serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Federal de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente para tanto. § 4o Os titulares de cargos de nível intermediário das Carreiras a que se refere o caput deste artigo somente farão jus ao nível I da GQ se comprovada a participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, na forma disposta em regulamento. § 4o Para fins de percepção da GQ pelos titulares de cargos de nível intermediário das Carreiras a que se refere o caput, aplicam-se, na forma do regulamento, as seguintes disposições: (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012) I - para fazer jus ao nível I da GQ, o servidor deverá comprovar a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas; (Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012) II - para fazer jus ao nível II da GQ, o servidor deverá comprovar a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 250 (duzentas e cinquenta) horas; e (Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012) III - para fazer jus ao nível III da GQ, o servidor deverá comprovar a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, ou de curso de graduação ou pós-graduação. (Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012) § 5o Para fazer jus aos níveis II e III da GQ, os servidores a que se refere o § 4o deste artigo deverão comprovar a participação em cursos de formação acadêmica, observado no mínimo o nível de graduação, na forma disposta em regulamento. § 5o Os titulares de cargos de nível auxiliar somente farão jus à GQ se comprovada a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas, ou curso de graduação ou pós-graduação, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012) § 6o Os titulares de cargos de nível auxiliar somente farão jus à GQ se comprovada a participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas, na forma disposta em regulamento. § 6o O regulamento disporá sobre as modalidades de curso a serem consideradas, as situações específicas em que serão permitidas a acumulação de cargas horárias de cursos para o atingimento da carga horária mínima e os procedimentos gerais para concessão da referida gratificação, observadas as disposições desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012) § 7o O regulamento disporá sobre as modalidades de curso a serem consideradas, a carga horária mínima para fins de equiparação de cursos, as situações específicas em que serão permitidas a acumulação de cargas horárias de diversos cursos para o atingimento da carga horária mínima a que se referem os §§ 3o e 4o deste artigo, os critérios para atribuição de cada nível de GQ e os procedimentos gerais para concessão da referida gratificação, observadas as disposições desta Lei. § 7o A GQ somente integrará os cálculos de proventos de aposentadorias e pensões quando os certificados considerados para a sua concessão forem obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão e sua percepção observará o regramento do regime previdenciário aplicável ao servidor. (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012) § 8o A GQ será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais tiverem sido obtidos anteriormente à data da inativação. (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009) § 8o A GQ será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais tiverem sido obtidos anteriormente à data da inativação. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010) Art. 57.
O servidor de nível intermediário ou auxiliar, titular de cargo de provimento efetivo integrante das Carreiras a que se refere o art. 56 desta Lei que em 29 de agosto de 2008 estiver percebendo, na forma da legislação vigente até esta data, Adicional de Titulação passará a perceber a GQ da seguinte forma: I - o possuidor de certificado de conclusão, com aproveitamento, de curso de aperfeiçoamento ou especialização receberá a GQ em valor correspondente ao nível I, de acordo com os valores constantes do Anexo XX desta Lei; e II - o portador do grau de Mestre ou título de Doutor perceberá a GQ em valor correspondente aos níveis II e III, respectivamente, de acordo com os valores constantes do Anexo XX desta Lei. § 1º Em nenhuma hipótese, a GQ a que se refere o art. 56 poderá ser percebida cumulativamente com qualquer adicional ou gratificação que tenha como fundamento a qualificação profissional ou a titulação. § 2o Aplica-se aos aposentados e pensionistas o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo".(gn) Consta dos autos, no evento 1, ANEXO7, Certidão de Escolaridade com força de diploma, emitida em 30/10/2023, atestando que Ana Paula Ferreira Cruz concluiu, no ano de 1984, curso técnico em eletrônica no Colégio Metalúrgico Elpidio Evaristo dos Santos - Curso de 2º Grau Técnico em Eletrônica, com carga horária de 2.970 horas/aula, incluídas 231 horas/estágio.
O documento, em tese, seria apto a conferir à servidora a GQ almejada.
Não é possível aferir, contudo, se o pagamento da GQ foi requerido pela própria servidora, seja quando em atividade, seja após a aposentadoria.
Note-se que a carta nº 011.83.10-DPM-MB, datada de janeiro/2024, que informa a perda do objeto em relação ao recebimento da gratificação devido ao óbito da servidora, sem reflexos no valor da pensão, é direcionada ao procurador das partes.
Ademais, não foi apresentada carta de concessão da aposentadoria recebida por Ana Paula.
Com efeito, no caso concreto, faz-se necessária a observância da regular instrução probatória e do princípio do contraditório, com a manifestação da requerida acerca dos requerimentos da parte autora, sobretudo a apresentação dos processos administrativos referentes ao requerimento da GQ por parte da servidora (Ana Paula) e de revisão da pensão por morte realizado por Madelon.
Por fim, não vislumbro perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo apto à concessão da tutela de urgência, uma vez que a pensão vem sendo regularmente paga à beneficiária.
Registro que, em relação ao pedido de apresentação de documentação referente a suposto acidente de trabalho sofrido pela servidora, deverá ser juntada aos autos, pela própria demandante, prova mínima do fato alegado.
Nesse cenário, ausentes os requisitos descritos no art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos da fundamentação.
DAS DETERMINAÇÕES (I) Considerando que o proveito financeiro oriundo da presente ação reverterá à companheira da servidora, RETIFIQUE-SE o polo ativo, para fazer constar apenas MADELON TAVARES MAIA; (II) INTIME-SE as parte autora para ciência da presente decisão; (III) CITE-SE a parte ré para contestar, no prazo de 30 dias, conforme art. 183 c/c 335 do CPC.
No mesmo prazo, deverá INDICAR, precisa e motivadamente, as provas que entender pertinentes; (IV) Em seguida, INTIME-SE a parte autora para se manifestar em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC; (V) Por fim, VOLTEM-ME conclusos. -
11/07/2025 11:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/07/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 11:37
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ANA PAULA FERREIRA CRUZ - EXCLUÍDA
-
11/07/2025 11:36
Não Concedida a tutela provisória
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08/07/2025 18:54
Conclusos para decisão/despacho
-
07/07/2025 01:12
Juntada de Petição
-
02/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001408-80.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: MADELON TAVARES MAIAADVOGADO(A): ENEAS EUSTAQUIO DE OLIVEIRA FILHO (OAB RJ185385) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada sob o rito do procedimento comum por MADELON TAVARES MAIA e ANA PAULA FERREIRA CRUZ em face de MARINHA DO BRASIL e MINISTÉRIO DA DEFESA, objetivando, em síntese, o reconhecimento da Gratificação de Qualificação (GQ) prevista na Lei nº 9.657/98 e, por consequência, a implementação do benefício na pensão por morte instituída por Ana Paula Ferreira Cruz e percebida por Madelon Tavares Maia.
A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais).
Decido. Inicialmente, promova a Secretaria a retificação do polo passivo, com a inclusão da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, em substituição à MARINHA DO BRASIL e ao MINISTÉRIO DA DEFESA, entes despersonalizados sem capacidade para figurarem em juízo de forma autônoma.
Do valor atribuído à causa Infere-se da leitura do art. 292, do CPC, que o valor da causa deve representar o proveito econômico que a parte auferirá em caso de acolhimento do seu pedido.
A autora, de seu turno, não apresentou elementos que justificassem o valor aposto na petição inicial (R$ 195.000,00). Assim, considerando tratar-se de elemento necessário da petição inicial, bem como critério de fixação de competência, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, justifique o valor atribuído à causa ou o retifique, instruindo sua petição com planilha correspondente.
Intime-se a parte autora para, no mesmo prazo acima concedido, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, devendo: a. especificar o montante pretendido a título de indenização por danos morais (evento 1, INIC1, pedido constante no item "l"); b. apresentar documento comprobatório da hipossuficiência, vale dizer, prova de que é isento de prestar declaração para fins de recolhimento de imposto de renda (documento emitido no site da receita federal comprovando que não existe declaração na base de dados - consulta através do link: https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/paginas/index.asp), sob pena de indeferimento da gratuidade de Justiça requerida (art. 99, parágrafo 2º do CPC).
Ressalto que a parte autora deverá acessar o link indicado.
Em seguida, preencher os campos solicitados e printar a tela com o resultado da pesquisa.
Após, deverá peticionar juntando o resultado da consulta.
Decorrido o prazo, voltem conclusos os autos. -
30/06/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:24
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARINHA DO BRASIL - EXCLUÍDA
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30/06/2025 15:24
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA DEFESA - EXCLUÍDA
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30/06/2025 15:23
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2025 18:43
Juntada de Certidão
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26/06/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 23:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/06/2025 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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