TRF2 - 5058235-26.2025.4.02.5101
1ª instância - 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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19/08/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/08/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/08/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/08/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 09:52
Juntada de Petição
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23/07/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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03/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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02/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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02/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5058235-26.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ADUFRJ - SECAO SINDICAL (Representante Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)EXEQUENTE: ERMELINDA AZEVEDO PAZ ZANINI (Representado Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de cumprimento de sentença proposta por ADUFRJ - SECAO SINDICAL e ERMELINDA AZEVEDO PAZ ZANINI em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ, objetivando, em síntese, a execução do julgado proferido nos autos do processo originário nº 0000906-21.2000.4.02.5101/RJ, referente ao reajuste de vencimentos no índice resultante da diferença entre o índice efetivamente aplicado (22,07%) e aquele realmente devido (25,95%), por força da aplicação da Lei nº 8.804/94, no mês de janeiro de 1995, abrangendo também as parcelas vincendas.
Foi atribuído o valor de R$ 500,00 à causa. É o necessário.
Decido.
II. As execuções individuais de sentença de procedência na ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos, como no presente caso, tem como peculiaridades a necessidade de apurar-se a titularidade do crédito e o respectivo valor, haja vista a natureza genérica da sentença.
Conforme leciona Fredie Didier Jr.: A liquidação da sentença de condenação genérica, em tais casos, tem as suas peculiaridades.
A mais importante delas, sem dúvida, diz respeito à extensão do seu thema decidendum: nesta liquidação, apurar-se-ão a titularidade do crédito e o respectivo valor. Não se trata de liquidação apenas para a apuração do quantum debeatur, pois.
Em razão disso, foi designada de "liquidação imprópria".
Trata-se de lição assente na doutrina brasileira.
Nesta liquidação, serão apurados: a) os fatos e alegações referentes ao dano individualmente sofrido pelo demandante; b) a relação de causalidade entre esse dano e o fato potencialmente danoso acertado na sentença; c) os fatos e alegações pertinentes ao dimensionamento do dano sofrido.
Outro destaque, efetuado por Cândido D inamarco, refere-se ao conteúdo da sentença de liquidação, que terá duas declarações: a) a de que o demandante é credor de uma indenização; b) a de que o valor desta é o apurado em confonnidade com o procedimento de liquidação e a sentença genérica.
Com isso teremos a certeza da obrigação, com a definição do titular do direito, e o valor correspectivo, liquidez. [grifou-se].
Assim, apesar da parte autora ter instruído a inicial com memória de cálculo dos valores que entende devidos, verifica-se que o caso concreto se amolda às hipóteses previstas no art. 509 do CPC, sendo necessária a realização de liquidação da sentença, a qual irá demonstrar a correção ou não dos valores apontados, bem como a condição de credora.
A respeito do procedimento a ser adotado, aponta a doutrina: Aplica-se-lhes, por analogia, o regramento previsto para a fase de liquidação, mas haverá necessidade da instauração de um processo autônomo.
Assim, é necessária a citação do demandado, e não a simples intimação prevista nos arts. 51 O e 511 do CPC.
Essa é a razão do § 1 º do art. 515 do CPC: "Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias”.
Normalmente, em casos tais, a liquidação será pelo procedimento comum (CPC, art. 509, II), embora também possa ser, ao menos em tese, por arbitramento (CPC, art. 509, I), mas necessariamente ensejará um processo autônomo de liquidação, que se encerrará, em primeira instância, com a prolação de uma sentença. [grifou-se].
No mesmo sentido, é o entendimento da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
MUDANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 345 DO STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
O Supremo Tribunal Federal entendeu que a controvérsia relativa à condenação em honorários advocatícios na execução não embargada é de natureza infraconstitucional. 2.
Sob a égide do CPC/1973, esta Corte de Justiça pacificou a orientação de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345), afastando, portanto, a aplicação do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997. 3.
A exegese do art. 85, § 7º, do CPC/2015, se feita sem se ponderar o contexto que ensejou a instauração do procedimento de cumprimento de sentença, gerará as mesmas distorções então ocasionadas pela interpretação literal do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 e que somente vieram a ser corrigidas com a edição da Súmula 345 do STJ. 4.
A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo. 5. O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado. 6. Hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente - a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução -, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica. 7.
Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta Corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe. 8.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio." 9.
Recurso especial desprovido, com majoração da verba honorária. (REsp 1648498/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018) [grifou-se].
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL.
CREDOR.
VALOR.
IDENTIFICAÇÃO. 1.
A sentença proferida em ação coletiva relativa a direitos individuais homogêneos deve ser objeto de liquidação individual, a fim de que sejam demonstrados a condição de credor do interessado e o valor a ele devido.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no Ag 1399879/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 22/08/2017).
Portanto, a classe processual do presente processo merece ser alterada.
No entanto, deve ser observado que a questão do procedimento a ser seguido em situações como a presente é objeto do Tema 1.169 do STJ: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
O referido tema está afetado para julgamento pela Corte Especial do E.
STJ e há determinação de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
III. Ante o exposto: 1) ACOLHO a competência da 24ª Vara Federal para processar e julgar o feito. 2) INTIME-SE a parte autora para, caso queira, emendar a inicial no sentido de requerer a convolação em liquidação de sentença pelo procedimento comum, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, á parte autora para informar a localização do seu nome na listagem acostada pelo sindicato autor na Ação Coletiva nº 0000906-21.2000.4.02.5101/RJ que acompanha a inicial no evento 1. 2.1) Não sendo requerida a convolação em liquidação de sentença pelo procedimento comum, SUSPENDA-SE o presente processo até o trânsito em julgado do Tema Repetitivo 1.169 do STJ. 3) Atendido o item 2, INTIME-SE a UFRJ para nos autos os cálculos relativos ao requerente PAULO DE TARSO THEMISTOCLES ESPERANCA referente ao período de cálculo de 19/01/1995 a 31/12/2001.
Prazo: 30 (trinta) dias. 4) Atendido o item 3, INTIME-SE a parte autora para emendar à inicial para atribuir valor à causa que corresponda o proveito econômico, almejado e recolher as custas judiciais.
Prazo: 15 (quinze) dias. 5) Atendido o item 4, CITE-SE e INTIME-SE o réu para, querendo, apresentar contestação, nos termos do art. 511, do CPC. 5.1) Impugnando ou não, deve a parte ré INFORMAR, em observância ao art. 6º, inciso XIII, “a”, da Resolução nº 303 do CNJ, de 18/12/2019, o valor da contribuição para o Plano da Seguridade Social do Servidor Público Civil (PSS), acaso devida. 6) Havendo contestação, INTIME-SE o liquidante para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da impugnação. 6.1) Decorrido o prazo em branco, voltem conclusos. 7) Em caso de divergência quanto aos montantes apurados, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, em conformidade ao título judicial e, subsidiariamente, ao Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8) Com os cálculos, vistas às partes.
Prazo de 10 (dez) dias. 9) Após, conclusos para decisão. -
01/07/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:36
Decisão interlocutória
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01/07/2025 15:07
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 16:49
Redistribuído por sorteio - (RJRIO10F para RJRIO24F)
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18/06/2025 20:03
Despacho
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18/06/2025 09:05
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 10:43
Distribuído por dependência - Número: 00009062120004025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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