TRF2 - 5010610-40.2018.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/09/2025 12:27
Juntada de Petição
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01/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 182
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 182
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29/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010610-40.2018.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Defiro o prazo de 15 (quinze) dias, requerido pela CEF, para que se aproprie das quantias depositadas nesta última, informe o valor atualizado da dívida com desconto do montante apropriado e requeira o que entender cabível para prosseguimento do feito.
Ciente a CEF de que não será concedido novo prazo.
Ausente requerimento que demande o efetivo prosseguimento do feito, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, independentemente de intimação, até a data de 18/04/2028, dando continuidade à suspensão já iniciada no evento 119, para que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, sem prejuízo de posterior desarquivamento, caso sejam encontrados bens penhoráveis, nos termos dos §§ 2º, 3º e 4º do art. 921 do CPC e da súmula 150 do STF. -
28/08/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 10:32
Decisão interlocutória
-
28/08/2025 08:57
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 175
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27/08/2025 21:08
Juntada de Petição
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05/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 175
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04/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 175
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04/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010610-40.2018.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Republicação de parte do despacho do evento 164: "(...) intime-se a CEF para que se aproprie das quantias depositadas nesta última; informe o valor atualizado da dívida com desconto do montante apropriado e requeria o que entender cabível ao prosseguimento da execução." -
31/07/2025 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 23:01
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 165
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15/07/2025 12:50
Juntada de peças digitalizadas
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14/07/2025 13:16
Juntada de peças digitalizadas
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10/07/2025 13:22
Juntada de peças digitalizadas
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10/07/2025 13:04
Juntada de peças digitalizadas
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09/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 165
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08/07/2025 18:23
Juntada de peças digitalizadas
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 165
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08/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010610-40.2018.4.02.5101/RJ EXECUTADO: MARCO ANTONIO RIBEIROADVOGADO(A): BIANCA BARBOSA DE SOUZA (OAB RJ175881) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, no bojo da qual foi autorizada a realização de penhora on line. No evento 162, o executado MARCO ANTONIO RIBEIRO informa que a quantia de R$ 17.684,22 creditada na conta nº 134858-2 tem natureza alimentar, por corresponder a “ressarcimento de descontos indevidos relativos à Assistência Médico-Hospitalar do Sistema Remuneratório Militar”.
Além disso, informa que tal montante foi prontamente transferido para contas do Mercado Pago e do Nu Pagamentos e, nelas, bloqueado.
Contudo, observo que, para comprovar sua alegação, o executado acosta apenas mandado de pagamento emitido pelo Cartório dos Juizados Especiais Fazendários, no bojo do processo nº 0024761-24.2022.8.19.0001 (evento 162, DOC7).
Não junta, pois, qualquer decisão proferida nos referidos autos.
Outrossim, ainda que assim não fosse, lembro que as hipóteses legais de impenhorabilidade, por representarem limitação ao direito fundamental à tutela executiva efetiva, merecem interpretação restritiva.
Consequentemente, não se pode conceber como impenhorável o valor pago, pela Justiça Estadual, no bojo de ação de ressarcimento de despesas de plano de saúde, já que isso elasteceria, de maneira indevida, os estritos limites do IV do artigo 833 do CPC. Portanto, rechaço a alegação de impenhorabilidade da quantia de R$ 17.684,22 e mantenho a indisponibilidade incidente sobre os valores depositados nas contas do Mercado Pago (evento 153, DOC12) e do Nu Pagamentos que dela são decorrentes.
Por outro lado, defiro o pleito de liberação de R$ 670,95 depositados na conta que MARCO ANTONIO RIBEIRO mantém junto à CEF, por ser ela poupança e ter saldo inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC).
Proceda, pois, a secretaria ao desbloqueio da importância logo acima mencionada (R$ 670,95) e à transferência das demais verbas bloqueadas para conta judicial.
Preclusa a presente decisão, intime-se a CEF para que se aproprie das quantias depositadas nesta última; informe o valor atualizado da dívida com desconto do montante apropriado e requeria o que entender cabível ao prosseguimento da execução. -
04/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 16:50
Decisão interlocutória
-
03/07/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 159
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27/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 159
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26/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 159
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26/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010610-40.2018.4.02.5101/RJ EXECUTADO: MARCO ANTONIO RIBEIROADVOGADO(A): BIANCA BARBOSA DE SOUZA (OAB RJ175881) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, no bojo da qual foi autorizada a realização de penhora on line. No evento 153, MARCO ANTONIO RIBEIRO informa que, em 16/04/2025, sofreu bloqueios: a) em conta corrente junto à instituição financeira Mercado Pago, no valor de R$ 9.669,03; b) em conta poupança junto à Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 670,95 e c) em conta corrente junto ao banco NU PAGAMENTOS, no valor de R$ 6.292,71.
Na mesma petição, explica que recebe seu salário no Banco Bradesco, mas o transfere "para a conta junto ao banco NU PAGAMENTOS, que é a sua CONTA PRINCIPAL de movimentação bancária, onde manipula o seu salário, destinada ao pagamento de suas cobranças pessoais e de sua família.". Ao final, MARCO ANTONIO RIBEIRO pede o cancelamento das constrições, por terem incidido sobre verba salarial e sobre quantia depositada em poupança. É o relatório.
Decido.
O extrato constante do PDF denominado “Outros 6” do evento 153 demonstra que o executado, de fato, recebeu verbas salariais na conta nº 135470-1 mantida junto ao Bradesco, nos dias 03/04/25 (R$ 7.152,06) e 11/04/25 (R$ 1.410,36 e R$ 2.136,01). Porém, noto que as quantias de R$ 7.651,00 e R$ 10.000,00 transferidas, em 04/04/2025, para o NU PAGAMENTOS e para o Mercado Pago são provenientes da conta nº 134858-2 e não da conta nº 135470-1 (evento 153, OUT9). Além disso, observo que naquela conta (134858-2) houve crédito da quantia de R$ 17.684,22, em 02/04/2025, cuja origem é desconhecida.
Sendo assim, determino a intimação do executado para que comprove a impenhorabilidade dos R$ 17.684,22 creditados na conta nº 134858-2. Na mesma oportunidade, MARCO ANTONIO RIBEIRO deverá acostar extratos completos das contas do NU PAGAMENTOS, Mercado Pago e Bradesco relativos ao mês do bloqueio e dos 03 anteriores, a fim de que este juízo possa saber, precisamente, qual valor foi constrito e também averiguar se houve créditos de verbas penhoráveis.
Além disso, deverá o executado em referência comprovar que a conta da Caixa Econômica tem natureza de poupança, já que no extrato acostado no evento 153 não há essa informação (evento 153, DOC13).
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para apreciação do pleito de desbloqueio. -
25/06/2025 22:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 22:59
Decisão interlocutória
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25/06/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 13:09
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/06/2025 21:48
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 147
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03/06/2025 15:17
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 146
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02/06/2025 15:26
Juntada de Petição
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28/05/2025 15:47
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5042599-20.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 13
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28/05/2025 15:46
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5042599-20.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 7
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22/05/2025 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 147
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22/05/2025 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 146
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22/05/2025 13:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
20/05/2025 14:19
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
20/05/2025 14:19
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
16/05/2025 13:13
Juntada de peças digitalizadas
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14/05/2025 14:40
Juntada de peças digitalizadas
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12/05/2025 20:23
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50425992020254025101
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12/05/2025 15:08
Juntada de peças digitalizadas
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08/05/2025 14:50
Juntada de peças digitalizadas
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06/05/2025 15:12
Juntada de peças digitalizadas
-
25/04/2025 13:40
Juntada de peças digitalizadas
-
15/04/2025 16:20
Juntada de peças digitalizadas
-
15/04/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 134
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14/04/2025 14:49
Juntada de Petição
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24/03/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
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21/03/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 17:36
Decisão interlocutória
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21/03/2025 16:35
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2025 16:34
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/03/2025 15:32
Juntada de Petição
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01/02/2025 13:03
Juntada de Petição - (pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA para P94705615468 - ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA)
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01/02/2025 13:03
Juntada de Petição - (pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS para P94705615468 - ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA)
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18/01/2025 19:29
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P94705615468 - ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA)
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20/04/2023 13:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/04/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/08/2022 08:17
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA)
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06/05/2022 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 120
-
20/04/2022 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 112
-
19/04/2022 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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18/04/2022 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2022 14:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/04/2022 13:15
Despacho
-
16/04/2022 08:31
Conclusos para decisão/despacho
-
15/04/2022 21:29
Juntada de Petição
-
31/03/2022 18:37
Redistribuído por sorteio - (RJRIO15S para RJRIO06S)
-
31/03/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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28/02/2022 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2022 09:23
Determinada a intimação
-
21/02/2022 15:51
Conclusos para decisão/despacho
-
12/02/2022 02:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
-
11/02/2022 17:07
Juntada de Petição
-
19/01/2022 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
18/01/2022 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2022 12:44
Juntada de peças digitalizadas
-
14/12/2021 14:54
Despacho
-
07/12/2021 09:58
Conclusos para decisão/despacho
-
03/12/2021 15:03
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 99
-
01/12/2021 19:09
Juntada de Petição
-
09/11/2021 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
08/11/2021 21:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2021 21:56
Despacho
-
25/10/2021 12:25
Conclusos para decisão/despacho
-
06/10/2021 16:57
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 94
-
19/08/2021 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 94
-
19/08/2021 13:53
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
17/08/2021 21:33
Despacho
-
14/07/2021 13:56
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2021 13:55
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 88
-
12/07/2021 16:56
Juntada de Petição
-
02/07/2021 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
01/07/2021 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2021 13:09
Juntada de peças digitalizadas
-
29/04/2021 10:31
Despacho
-
22/03/2021 14:52
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2021 03:01
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/01/2021 09:29
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 79
-
28/01/2021 12:56
Juntada de Petição
-
21/01/2021 09:15
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 79
-
19/01/2021 12:08
Suspensão/Sobrestamento - Por Decisão Judicial
-
18/01/2021 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/01/2021 15:36
Determinada a intimação
-
14/01/2021 16:33
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
21/12/2020 03:01
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
-
01/10/2020 04:58
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 71
-
29/09/2020 23:00
Juntada de Petição
-
22/09/2020 07:40
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 71
-
21/09/2020 19:51
Suspensão/Sobrestamento - Por Decisão Judicial
-
21/09/2020 19:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/09/2020 19:03
Determinada a intimação
-
24/08/2020 16:14
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
24/08/2020 03:01
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
-
24/06/2020 15:13
Suspensão/Sobrestamento - Por Decisão Judicial
-
23/06/2020 18:42
Despacho/Decisão - de Expediente
-
26/05/2020 14:52
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
13/05/2020 06:51
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 58
-
01/05/2020 03:03
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
-
28/03/2020 15:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 30/03/2020 até 30/04/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00012
-
26/03/2020 17:08
Audiência Não Realizada/Cancelada - Local SALA DE AUDIÊNCIA - 31/03/2020 14:00. Refer. Evento 53
-
23/03/2020 16:09
Suspensão/Sobrestamento - Por Decisão Judicial
-
23/03/2020 13:41
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 58
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20/03/2020 21:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/03/2020 21:38
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
20/03/2020 20:21
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
08/03/2020 23:13
Juntada de Petição
-
19/02/2020 01:27
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
-
05/02/2020 18:54
Audiência Designada - Conciliação - Local SALA DE AUDIÊNCIA - 31/03/2020 14:00
-
03/02/2020 10:34
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 51
-
02/02/2020 07:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/02/2020 07:45
Despacho/Decisão - de Expediente
-
31/08/2019 01:49
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
-
29/08/2019 11:35
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
28/08/2019 22:15
Juntada de Petição
-
20/08/2019 12:53
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 45
-
19/08/2019 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/08/2019 01:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
-
08/08/2019 13:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 41
-
31/07/2019 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 41
-
19/07/2019 17:32
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
09/07/2019 13:05
Juntada - Peças Digitalizadas
-
20/06/2019 20:53
Juntada de Petição
-
19/06/2019 12:55
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 37 - Autos com Juiz para Despacho/Decisão - 18/06/2019 10:45:17)
-
18/06/2019 01:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
-
05/06/2019 14:57
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 34
-
04/06/2019 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/06/2019 01:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
-
30/05/2019 01:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
20/05/2019 14:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24
-
15/05/2019 23:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 25
-
15/05/2019 23:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23
-
09/05/2019 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
-
09/05/2019 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
-
09/05/2019 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
-
03/05/2019 17:32
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
03/05/2019 17:32
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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03/05/2019 17:32
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
26/04/2019 16:46
Juntada - Peças Digitalizadas
-
26/03/2019 01:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
-
20/03/2019 14:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
-
15/03/2019 01:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
-
09/03/2019 23:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
-
09/03/2019 23:39
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
-
09/03/2019 23:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
-
27/02/2019 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
-
27/02/2019 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
-
27/02/2019 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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15/02/2019 16:45
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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15/02/2019 16:45
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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15/02/2019 16:45
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
20/09/2018 01:01
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
-
14/09/2018 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
-
01/08/2018 12:01
Lavrada Certidão - Cancelamento da Suspensão de Prazo - 06/08/2018 até 17/08/2018
-
18/07/2018 15:33
Expedição de Mandado de citação - art. 334 CPC
-
18/07/2018 15:33
Expedição de Mandado de citação - art. 334 CPC
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18/07/2018 15:33
Expedição de Mandado de citação - art. 334 CPC
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18/07/2018 15:33
Despacho/Decisão - Determina Citação
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13/07/2018 14:54
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
10/07/2018 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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