TRF2 - 5003662-35.2025.4.02.5102
1ª instância - 4ª Vara Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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17/07/2025 22:38
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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14/07/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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06/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/06/2025 18:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003662-35.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: OTTO JOSE PINTO DA COSTAADVOGADO(A): REGINA CELIA GOMES (OAB RJ122739) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito do juizado especial, com pedido de tutela de urgência , por meio da qual a parte autora pretende a concessão do auxílio por incapacidade temporária, a partir da data de entrada do requerimento administrativo indeferido (NB:718.960.331-0) .
O autor optou no ajuizamento, pela tramitação ágil, onde a perícia é realizada antes da apreciação do feito pelo Juízo.
Verifico que, regularmente intimado (eventos 7 e 9), o autor não apresentou quesitos a serem respondidos pelo perito (evento 12).
Inicialmente defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, §3º, ambos do CPC.
Da Tutela de Urgência.
A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada pressupõe que haja nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Note-se que os requisitos autorizadores para o deferimento de medida liminar são cumulativos e não alternativos.
Isto é, “indefere-se se o pedido de medida liminar, quando se faz ausente qualquer dos seus requisitos cumulativos” (STJ, Sexta Turma, AgRg na MC 2.018/PR, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ 26/06/2000).
Sendo certo que os benefícios previdenciários possuem por natureza caráter alimentar, está configurado o periculum in mora.
Quanto ao fumus boni iuris, este deve ser demonstrado de forma inequívoca, o que não se vislumbra, por ora, no presente caso.
Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência, que poderá ser reapreciado na sentença.
Apresentado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para ciência, pelo prazo de 15 dias.
Faculto ao autor apresentar, no mesmo prazo, laudo médico na mesma especialidade requerida na inicial (psiquiatria).
CITE-SE o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestação no prazo de 30 dias .
Na hipótese de apresentação de proposta de conciliação, abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 dias.
Manifestada a concordância, voltem os autos conclusos para a homologação do acordo.
Na ausência de proposta, ou no caso de expressa discordância , venham os autos conclusos para sentença. -
25/06/2025 22:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 22:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 22:59
Não Concedida a tutela provisória
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25/06/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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21/06/2025 00:35
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-NI para RJNIT04F)
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21/06/2025 00:30
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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21/06/2025 00:25
Juntada de Petição
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19/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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14/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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29/04/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/04/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/04/2025 03:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2025 03:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2025 03:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2025 03:40
Perícia designada - <br/>Periciado: OTTO JOSE PINTO DA COSTA <br/> Data: 21/05/2025 às 15:30. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 2 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br/> Perito: DANIEL CARNEIR
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26/04/2025 03:40
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIT04F para CEPERJB-NI)
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26/04/2025 03:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/04/2025 01:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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25/04/2025 16:23
Juntado(a)
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25/04/2025 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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