TRF2 - 5003986-68.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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26/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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25/08/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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25/08/2025 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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25/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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22/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/08/2025 15:19
Denegada a Segurança
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21/08/2025 16:01
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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28/07/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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24/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2025 20:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/07/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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02/07/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003986-68.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: FENIX COMERCIO DE OLEOS E TRANSPORTE LTDAADVOGADO(A): DANIEL LUCAS OLINTO MENDES (OAB SP508231) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de mandado de segurança impetrado por FENIX TRANSPORTE AMBIENTAL LTDA contra ato do DELEGADO REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVA IGUAÇU/RJ, em que formula pedido de concessão de ordem para que a autoridade coatora seja compelida a inscrever os débitos exigíveis da impetrante na dívida ativa da UNIÃO e viabilizar a realização de transação tributária no âmbito da PGFN.
Requer, ainda, em caráter liminar, o deferimento do pedido.
Petição inicial, na qual aduz, em síntese, que: i. a PGFN, recentemente, editou Portarias com a finalidade de viabilizar a transação de débitos inscritos em dívida ativa; ii. há, no momento, inclusive, edital de transação aberto apto a regulamentar tal possibilidade; iii. há a possibilidade de solver seus débitos fiscais por meio da facilitação do adimplemento dos passivos, o que lhe permitiria prosseguir com maior segurança e estabilidade o exercício de suas atividades empresariais; iv. o edital dispõe como condição à sua adesão que os débitos a serem regularizados estejam formalmente inscritos em dívida ativa da UNIÃO; v. conforme se depreende do Relatório Fiscal, remanescem diversos que, embora vencidos e exigíveis, não se encontram devidamente inscritos em dívida ativa, o que se reflete como óbice à adesão ao programa de transação tributária em vigor; e vi. tal mora da autoridade coatora, diante da plena aptidão dos débitos a inscrição, configura violação ao disposto no art. 22 do Decreto-Lei n. 147/1967, no art. 2.º da Portaria ME n. 447/2018 e no art. 3.º da Portaria PGFN n. 33/2018.
Inicial instruída com documentos e comprovante de recolhimento das custas (evento 1).
Despacho que determinou a intimação da parte impetrante para ciência e manifestação a respeito da redistribuição do feito por auxílio de equalização (de RJNIG02F para RJRIO24F) (evento 4).
A parte impetrante concordou com a redistribuição do feito (evento 10). É o relato.
Decido.
II. Em ação de segurança, o deferimento de medida liminar pressupõe o adimplemento conjunto de dois requisitos: i. o fundamento relevante da impetração; e ii. a possibilidade de ineficácia da sentença final que venha a deferir a segurança, em caráter definitivo, a quem, ao fim, sagre-se titular do direito (art. 7.º, inc.
III, da Lei n.º 12.016/09).
A gestão do crédito tributário é prerrogativa da própria Administração, mesmo porque cabe ao credor a escolha dos meios para buscar a satisfação do seu crédito.
Nesse sentido, a regulamentação legal do processo de cobrança da dívida visa orientar a atuação do agente público, mas não gera direito subjetivo do contribuinte para compelir a administração tributária a priorizar a remessa dos seus débitos para a inscrição em dívida ativa, tão somente porque, no caso, é do seu interesse.
Ademais, a seleção dos créditos tributários a serem envolvidos em acordo com o contribuinte revela medida de política fiscal da União, situada, assim, no âmbito da discricionariedade política do Poder Executivo, sem que caiba ingerência do Poder Judiciário nesse terreno (princípio da separação de poderes – art. 2.º da CF).
Inviável, à primeira vista, este juízo substituir a vontade do Fisco.
Não bastasse isso, releva notar que o prazo de 90 dias estabelecido pela Portaria MF n. 447/2018 não se inicia com o vencimento do tributo, mas somente após o encerramento da fase de cobrança administrativa.
Eis o texto da norma: Art. 1º Esta Portaria estabelece os prazos para cobrança administrativa no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN.
Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início: I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última quota, observado o disposto no § 1º do caput. (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) § 5º Nos débitos de reduzido ou baixo valor, o prazo de que trata caput somente terá início a partir da superação do limite de não inscrição em dívida ativa da União, definido em ato do Ministro de Estado da Economia de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, c/c o parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e o art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) § 6º Nas hipóteses de débito de um mesmo grupo de tributos, cujo valor consolidado seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), no momento do envio à inscrição em dívida ativa da União, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia dispensará o recolhimento com fundamento no § 1º do art. 18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho 2002. (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) [g.n.] Logo, mesmo em se tratando de débito parcelado e não pago, o prazo de 90 dias para envio do débito à PGFN somente tem início após a rescisão definitiva do parcelamento, o que não foi comprovado pela impetrante.
Nesse sentido, o relatório de débitos fiscais obtido junto à Receita Federal e juntado aos autos não se mostra suficiente para, neste momento processual, comprovar a alegada mora da autoridade coatora, não podendo o prazo previsto no art. 2.º da Portaria MF n. 447/2018 ser contado da data do vencimento do tributo, já que pode haver causas supervenientes ao vencimento que suspendam a exigibilidade do débito e, consequentemente, prorroguem o início de tal prazo.
Ressalte-se, ainda, que a oferta de transação de débitos tributários e a fixação dos critérios e condições para sua adesão, constituem faculdade da Administração, e não direito subjetivo do contribuinte, nos termos do art. 171 do Código Tributário Nacional.
Oportuno referir que o TRF da 2.ª Região alberga o entendimento ora adotado: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS PARA PGFN. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE.
INEXISTÊNCIA. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que denegou a segurança, mediante a qual a Impetrante visava que a autoridade coatora fosse obrigada a encaminhar imediatamente todos os débitos que se encontram sob a administração da Receita Federal do Brasil à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa, a fim de permitir a sua inclusão na transação excepcional prevista pela Lei nº 13.988/2020. 2. Não se pode reconhecer a existência de direito líquido e certo do contribuinte de ter débitos inscritos em dívida ativa, posto que cabe ao credor, de acordo com os limites previstos em lei, decidir a forma que irá buscar o adimplemento de seus créditos.
Além disso, a inscrição é constituída no ato de controle administrativo de legalidade, que será feito pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito, conforme prevê o art. 3º, §2º, da Lei nº Lei 6.830/1980. 3. Sendo a inscrição em dívida ativa ato privativo da PGFN, sujeito a critérios próprios, tem-se que a existência de eventual prazo para inscrição em dívida ativa se dá em benefício do próprio Fisco, para evitar o transcurso do prazo prescricional, iniciado com a constituição definitiva do crédito. 4. A Portaria ME nº 447/2018 estabeleceu o prazo de 90 dias para que a Receita Federal encaminhe os débitos à PGFN para inscrição em dívida ativa, sendo que o início de tal prazo varia de acordo com a forma de constituição do débito, o seu valor e o andamento do processo administrativo. 5.
Assim, ainda que fosse possível exigir da União Federal a observância de tal prazo, a Impetrante não conseguiu demonstrar o efetivo transcurso de referido prazo para todos os débitos, limitando-se a juntar relação de débitos que se encontram na Receita Federal, com a respectiva data de vencimento, informação esta insuficiente para aferir se o prazo de noventa dias já teria transcorrido. 6. Precedente desta Turma Especializada em caso análogo, reconhecendo a inexistência de direito líquido e certo do contribuinte ao envio dos débitos para inscrição em dívida ativa: TRF2, AC 5095602-60.2020.4.02.5101, Terceira Turma Especializada, Rel.
Juiz Fed.
Conv.
ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, DJ 24/08/2021. 7.
Apelação não provida. (TRF-2ª-Região.
Apelação Cível Nº 5000069-40.2021.4.02.5101/RJ. 3ª Turma Especializada.
Relator: Desembargador Federal Marcus Abraham.
Sessão de julgamento: 26/10/2021). [g.n.] APELAÇÃO.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS PARA A PGFN.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
PORTARIAS PGFN Nº 2.381/2021.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por CHARITAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A (evento 43/JFRJ) em face de sentença (evento 34/JFRJ) que indeferiu a petição inicial e julgou o processo extinto, sem resolução de mérito, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art. 319, V, do CPC. 2.
Entendeu o juízo de origem que as impetrantes atribuíram à causa o valor irrisório de R$ 10.000,00 (dez mil reais), razão pela qual foi determinado que emendassem a inicial, adequando aquele valor ao benefício econômico almejado, tendo em vista que “as impetrantes são 6 (seis) empresas de porte relevante pretendendo que débitos vencidos sejam remetidos pela Receita Federal do Brasil à Fazenda Nacional, para inscrição em dívida ativa, possibilitando sua adesão a uma das opções de transação”.
O descumprimento da exigência, segundo o juízo de origem, resulta no indeferimento da petição inicial. 3.
As impetrantes não pretendem discutir a validade ou a liquidez dos créditos tributários mencionados na inicial da impetração, mas tão somente que seja determinada a remessa dos referidos débitos à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição em dívida ativa, pelo que entendo que o valor dado à causa não se mostra indevido.
Superado o vício que levou o juízo recorrido a extinguir o feito sem exame de mérito, passo ao julgamento do mérito da impetração, por versar unicamente sobre questão de direito em condições de imediato julgamento (art. 1.013, §3º, do CPC/15). 4.
De acordo com o que se extrai da Portaria ME nº 75 de 2012, que dispõe sobre a inscrição de débitos em Dívida Ativa da União e ajuizamento das execuções fiscais pela PGFN, o procedimento de envio de débitos para que sejam inscritos em dívida ativa é uma prerrogativa da administração, eis que tem que observar condições disciplinadas no instrumento normativo referente ao tema.
Inclusive, há débitos que sequer são encaminhados para inscrição em dívida ativa, como no caso do art. 1, inc.
I, da referida norma, ao determinar “a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais)”. 5.
A Portaria PGFN nº 2.381/2021 reabriu o prazo para ingresso no Programa de Retomada Fiscal no âmbito da PGFN e dá outras providências.
Ainda de acordo com o disciplinado no art. 2º, §1º, da referida Portaria, o envio de débitos inscritos em dívida ativa da União Federal observará os prazos máximos previstos na Portaria ME nº 447/2018, a qual, por sua vez, estabelece uma série de prazos distintos que variam de acordo com as características do créditos tributário e as circunstâncias do caso concreto, tais como a forma de constituição do crédito (se por lançamento de ofício ou autolançamento), existência de parcelamento ou de pedido de revisão de débito inscrito em dívida ativa, débitos de baixo valor, entre outros critérios. 6. Sobre o tema, esta E. 3º Turma Especializada já decidiu no sentido de que não se vislumbra base legal a obrigar que a Receita Federal do Brasil envie os débitos para inscrição em dívida ativa, deixando de seguir o procedimento eletrônico de remessa de débitos e seus critérios e a periodicidade automática estabelecida pela RFB, tão somente com a finalidade de a impetrante adote o regime de transição, até porque, o recebimento de débitos, a inscrição da dívida ativa e a concessão da transação estão a cargo da Procuradoria da Fazenda Nacional.
Precedente: TRF2 – AC nº 5008872-12.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, por unanimidade, DJ: 10.08.2021. 7.
Apelação parcialmente provida para reformar a sentença de extinção do processo sem julgamento de mérito e, prosseguindo no julgamento na forma do art. 1.013, §3º, do CPC/15, julgar IMPROCEDENTE o pedido, denegando a segurança. (TRF2, AC 5010561-88.2021.4.02.5102, Terceira Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
MARCUS ABRAHAM, DJ 12/07/2022) [g.n.] TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO. PROGRAMA DE RETOMADA FISCAL. REMESSA DE DÉBITOS.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
ADESÃO À TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL.
REQUISITOS LEGAIS.
LEI 13.988/2020.
PORTARIA PGFN Nº 2.381/2021.
PORTARIA ME Nº 447/2018. 1.
A transação excepcional tem requisitos legais que vinculam a Administração Tributária. 2. O procedimento de remessa de débitos para inscrição em dívida ativa é uma prerrogativa da administração tributária e não direito líquido e certo do contribuinte, eis que tem que observar condições disciplinadas na legislação que rege o tema. 3.
Não cabe ao Poder Judiciário determinar a inscrição em dívida ativa, a qual obedece aos critérios da própria autoridade administrativa, que decide quando e como o realizará, independente da vontade do contribuinte. 4.
Mantida a sentença que denegou a segurança.
Apelação da Impetrante desprovida. (TRF2, AC 5039690-53.2021.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
WILLIAM DOUGLAS, DJ 11/10/2022) [g.n.] III.
Do exposto: 1) INDEFIRO a medida liminar. 2) NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 12.016/09, art. 7.º, inc.
I). 3) CIENTIFIQUE-SE o órgão de representação da pessoa jurídica interessada (UNIÃO/PGFN), para que, querendo, ingresse no feito (Lei n. 12.016/09, art. 7.º, inc.
II). 4) Em seguida, ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) para manifestações, no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 12.016/09, art. 12). 5) Após, VOLTEM-ME conclusos para sentença. 6) INTIMEM-SE. -
01/07/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 15:39
Não Concedida a Medida Liminar
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30/06/2025 21:41
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 17:09
Decisão interlocutória
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23/05/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 14:31
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJRIO24F)
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16/05/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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