TRF2 - 5017032-95.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:16
Baixa Definitiva
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20/08/2025 12:16
Transitado em Julgado - Data: 07/08/2025
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07/08/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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11/07/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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08/07/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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08/07/2025 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5017032-95.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVADO: CLEITON DE CARVALHO SILVAADVOGADO(A): MARIA REGINA DE SOUZA JANUARIO (OAB MG099038) EMENTA ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MILITAR.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANULAÇÃO DE LICENCIAMENTO.
REINTEGRAÇÃO NA CONDIÇÃO DE ADIDO.
PAGAMENTO DE REMUNERAÇÕES DESDE O LICENCIAMENTO.
ABATIMENTO DO VALOR RECEBIDO A TITULO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA.
CABIMENTO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1., Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra a decisão que, nos autos de cumprimento de sentença relacionado ao pagamento de remunerações vencidas desde o licenciamento até a reintegração da parte autora como adido, afastou a alegação de excesso pelo não abatimento da compensação pecuniária.
II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia ao cabimento da dedução de valores pagos a título de compensação pecuniária do montante das remunerações vencidas desde o licenciamento, no bojo do cumprimento do título judicial que determinou reintegração de militar temporário, para fins de tratamento médico. III.
Razões de decidir 3.
O benefício denominado “compensação pecuniária” está previsto na Lei 7.963/89, com o fim de assegurar ao militar temporário das Forças Armadas, quando do licenciamento ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço, direito ao pecúlio equivalente a uma remuneração mensal por ano de efetivo serviço militar prestado; excetuando-se tão somente o militar licenciado ex officio a bem da disciplina ou por condenação transitada em julgado; e, excluindo-se, na apuração dos anos de efetivo serviço, o período do serviço militar obrigatório. 4.
Uma vez anulado o licenciamento, com a reintegração ao serviço ativo, por força de título judicial, que também reconheceu o direito do Autor ao pagamento de remunerações vencidas desde o licenciamento, restou afastado o fundamento do recebimento da mencionada compensação pecuniária instituída pelo artigo 1º da Lei 7.963/1989, apenas destinada ao militar temporário licenciado “ex officio”, revelando-se, pois, lícito o ajuste de contas para restituição dos valores indevidamente recebidos pelo militar reintegrado, nos autos do cumprimento de título judicial que determinou a reintegração, sob pena de enriquecimento ilícito.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela União, a fim de determinar o abatimento dos valores comprovadamente pagos ao exequente, ora agravado, a título de compensação pecuniária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
04/07/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 08:46
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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04/07/2025 08:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 16:27
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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30/06/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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05/06/2025 13:44
Juntada de Certidão
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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03/06/2025 16:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/06/2025
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03/06/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 16:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 80
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31/03/2025 15:21
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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28/03/2025 12:14
Conclusos para decisão com Agravo - SUB8TESP -> GAB22
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28/03/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/03/2025 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/03/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/03/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/02/2025 17:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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09/02/2025 22:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/01/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 11:36
Juntada de Petição
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24/01/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/12/2024 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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13/12/2024 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/12/2024 08:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/12/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/12/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/12/2024 22:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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10/12/2024 22:10
Concedida a tutela provisória
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06/12/2024 18:59
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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06/12/2024 18:59
Juntada de Certidão
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06/12/2024 18:37
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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06/12/2024 10:23
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 341 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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