TRF2 - 5041346-94.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:04
Juntada de Petição
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10/09/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 14:29
Juntado(a)
-
09/09/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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28/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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20/08/2025 18:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 57
-
20/08/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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20/08/2025 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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20/08/2025 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 57
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20/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
19/08/2025 11:55
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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19/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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18/08/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/08/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 16:44
Denegada a Segurança
-
18/08/2025 16:42
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 16:09
Despacho
-
12/08/2025 16:56
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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24/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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23/07/2025 14:25
Juntado(a)
-
23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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23/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 39
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23/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5041346-94.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: EUNICE SANCHES DE SOUZAADVOGADO(A): JULIO CESAR WANDERLEI CHAVES JOSE (OAB RJ224287) DESPACHO/DECISÃO Considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes à decisão dos embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC.
Após, venham conclusos. -
22/07/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 10:50
Determinada a intimação
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21/07/2025 19:30
Conclusos para decisão/despacho
-
19/07/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
19/07/2025 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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15/07/2025 20:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 36
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15/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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14/07/2025 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36
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14/07/2025 15:51
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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14/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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14/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5041346-94.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: EUNICE SANCHES DE SOUZAADVOGADO(A): JULIO CESAR WANDERLEI CHAVES JOSE (OAB RJ224287) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração (Evento 21.1 ) formulado por EUNICE SANCHES DE SOUZA em face de decisão proferida por este Juízo que indeferiu a liminar requerida (Evento 13.1).
Para tanto, alega, em suma, que a decisão em questão desconsidera a natureza alimentar e a essencialidade da verba suspensa à subsistência da Impetrante, bem como a robustez dos documentos acostados aos autos, os quais demonstrariam, segundo afirma, a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável.
Petição da União indaga sobre o rito adotado no feito e requer subsidiariamente que tal manifestação seja recebida como embargos de declaração (Evento 25.1).
MPF destaca a ausência de interesse em intervir no feito (Evento 27.1).
Informações prestadas pela autoridade impetrada (Eventos 28.4 e 29.2). É o relatório.
Decido.
No caso vertente, a impetrante é titular de pensão militar temporária concedida em razão do falecimento de seu pai, servidor da Marinha do Brasil, Sr. Álvaro Ferreira de Souza, nos termos da legislação regente à época da concessão.
Contudo, foi notificada pela Diretoria de Pessoal da Marinha, em que lhe foi exigida a apresentação de documentos relativos à ausência de relação conjugal, sob pena de suspensão do pagamento da pensão.
Acrescenta que tal solicitação teria tido por fundamento um suposto indício de união estável com o Sr.
Dinesio Maciel, apontado por cruzamento de dados com o Cadastro Único Federal.
Por certo, o direito à pensão por morte deverá ser examinado à luz da legislação que se encontrava vigente ao tempo do óbito do servidor instituidor do benefício, por força do princípio tempus regit actum.
Assim consagra o enunciado do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 340 - A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.” A referida lei regulamentou a assistência previdenciária dos funcionários públicos da União e sua família, disposta no art. 161 da Lei nº 1711/1952 (Estatuto dos funcionários públicos civis da União), delimitando o conceito de família do segurado para fins de pensão vitalícia e temporária.
A pensão devida à filha solteira é temporária e somente cessará o benefício quando ocupante de cargo público permanente, nos termos da Lei 3.373/1958, em seu artigo 5º, inciso II, parágrafo único.
Conforme o dispositivo acima mencionado, as filhas maiores de 21 anos de servidor público civil somente teriam direito ao benefício caso (i) fossem solteiras e (ii) não ocupassem cargo público permanente.
Registre-se que, em caso de união estável, comprovado o relacionamento por qualquer período relevante de tempo, a suspensão do pagamento da pensão é medida obrigatória e irrevogável.
O benefício da impetrante foi cessado sob fundamento de que a autora teria deixado de ser solteira, pois teria iniciado união estável com o Sr. Dinesio Maciel, apontado por cruzamento de dados com o Cadastro Único Federal.
Ao ser notificada pela autoridade impetrada, a impetrante promoveu a juntada de documentação, tais como contratos de locação em que figura exclusivamente como locadora e declarações nos eventos 29.2, fls. 15\16, em que testemunhas asseveram que a impetrante residia sozinha e que não possuía ou possui qualquer vínculo marital ou de união estável.
Por outro lado, não há nas informações prestadas pela autoridade impetrada a comprovação das alegações que embasaram a suspensão da pensão percebida pela impetrante.
Não restou provado, até este momento processual, o aludido cruzamento de dados realizado no Cadastro Único Federal, em que haveria a declaração da impetrante ou do Sr. Dinesio Maciel de que possuem união estável entre si.
Caberia à Administração demonstrar, juntando aos autos o Cadastro Único, de que existe notícia de união estável entre a impetrante e o Sr.
Dinesio Maciel.
Assim sendo, dada a natureza alimentar do benefício previdenciário e a ausência no processo administrativo do Cadastro Único que fundamenta a suspensão da pensão, restam configurados o perigo da demora e a probabilidade do direito, aptos ao deferimento da liminar vindicada.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR, para determinar que a autoridade impetrada promova o restabelecimento imediato do pagamento da pensão militar da Impetrante, tal como anteriormente pago. 2) No tocante aos embargos de declaração opostos pela União (Evento 25.1), assiste-lhe razão, considerando que a ação ajuizada trata de mandado de segurança.
Isto posto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para lhes dar provimento, para retificar o trecho final da decisão do Evento 13.1, para passar a constar: "Notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes ao caso.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito, na forma do artigo 7º, inciso II da lei 12.016/09.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste, no prazo de dez dias, nos termos do artigo 12 do mesmo diploma legal.
Por fim, voltem-me conclusos para sentença." Considerando a manifestação do MPF no Evento 27.1 e que as informações da autoridade impetrada já foram prestadas (Eventos 28.4 e 29.2), intime-se a União para ratificar interesse em atuar no feito, na forma do artigo 7º, inciso II da lei 12.016/09, e se manifestar quanto ao teor da presente decisão, para fins de provar as alegações formuladas em face da impetrante quanto à existência de união estável com o Sr. Dinesio Maciel.
Prazo: 10 dias.
Após, façam-se os autos conclusos para julgamento. -
11/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 15:17
Concedida a Medida Liminar
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11/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 17:02
Juntado(a)
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03/07/2025 15:53
Juntada de Petição
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02/07/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/07/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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01/07/2025 08:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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01/07/2025 08:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/06/2025 10:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 16:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
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25/06/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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25/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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24/06/2025 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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24/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 22:39
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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23/06/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 18:58
Não Concedida a Medida Liminar
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23/06/2025 17:12
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARINHA DO BRASIL - EXCLUÍDA
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23/06/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 16:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO45S para RJRIO30F)
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18/06/2025 16:31
Alterado o assunto processual - De: Pensão por Morte (Art. 74/9) - Para: Pensão
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18/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5041346-94.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: EUNICE SANCHES DE SOUZAADVOGADO(A): JULIO CESAR WANDERLEI CHAVES JOSE (OAB RJ224287) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato Diretor do Departamento de Pessoal da Marinha – DPMM. A Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, no seu artigo 8º, §2º, dispôs sobre a competência desta Vara Federal especializada nos seguintes termos: "Artigo 8º, §2º: A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993." No presente mandado de segurança, a parte autora pede a concessão de ordem para que a autoridade coatora seja compelida a reativar/pagar pensão militar.
O pedido e a sua respectiva causa de pedir não pressupõe decisão de mérito sobre "matéria previdenciária", incluída na competência funcional desta Vara Federal, o que torna este Juízo absolutamente incompetente para processar e julgar o presente mandado de segurança. Posto isso, ante a incompetência absoluta desta Vara Federal, declino da competência para processar e julgar o feito, com suporte no art. 64, §3º, do Código de Processo Civil, a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com competência para matéria cível/tributária. Intime-se a parte autora e redistribuam-se os autos. -
19/05/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 12:57
Declarada incompetência
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12/05/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 13:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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