TRF2 - 5001580-74.2025.4.02.5120
1ª instância - 4ª Vara Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:27
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001580-74.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ROBISON CORREA RUIVOADVOGADO(A): FLAVIA DA SILVA BEZERRA TRINDADE (OAB RJ236723) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito do juizado especial, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual a parte autora pretende a concessão do auxílio por incapacidade temporária, a partir da data de entrada do requerimento administrativo indeferido (NB:645.845.058-7) Inicialmente defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, §3º, ambos do CPC.
Defiro, ainda, a prioridade na tramitação do feito, na forma do art. 1048, I, do CPC.
Da Tutela de Urgência.
A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada pressupõe que haja nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Note-se que os requisitos autorizadores para o deferimento de medida liminar são cumulativos e não alternativos.
Isto é, “indefere-se se o pedido de medida liminar, quando se faz ausente qualquer dos seus requisitos cumulativos” (STJ, Sexta Turma, AgRg na MC 2.018/PR, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ 26/06/2000).
No caso concreto, a parte autora teve seu requerimento indeferido em 30/11/2023, contudo, a presente demanda somente foi ajuizada em 27/02/2025, o que afasta, em princípio, o alegado risco de dano.
Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência, que poderá ser reapreciado na sentença.
Da Emenda à Inicial. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, emende a inicial, esclarecendo se pretende a concessão do benefício por determinado período, especificando as datas inicial e final, tendo em vista o retorno ao trabalho em 17/1/2024, conforme disposto nos arts. 322, caput e 324, caput do CPC, ainda que os tenha mencionado no decorrer da petição inicial.
No mesmo prazo, deverá juntar aos autos planilha de cálculos, discriminada e atualizada, correspondente ao benefício econômico pretendido, e, se for o caso, emendar a inicial, retificando o valor atribuído à causa.
Deixo de designar, por ora, audiência prevista no art. 334, do CPC. Registro, contudo, que a observância do rito especial das Leis 10.259/01 e 9.099/95 possibilita, não só o julgamento antecipado da lide nos casos em que não há acordo, como, também, a realização de audiência conciliatória a qualquer tempo, o que se mostra mais útil e eficaz. -
25/06/2025 22:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 22:59
Não Concedida a tutela provisória
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06/05/2025 11:01
Conclusos para decisão/despacho
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29/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/03/2025 16:33
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 10
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13/03/2025 11:30
Juntada de Petição
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11/03/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 17:34
Despacho
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10/03/2025 23:51
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2025 10:22
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSJM08S para RJNIT04S)
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10/03/2025 10:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG01F para RJSJM08S)
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07/03/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/03/2025 16:31
Declarada incompetência
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27/02/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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