TRF2 - 5020929-91.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB1TESP
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12/09/2025 12:06
Conclusos para decisão com Agravo - SUB2TESP -> GAB05
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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22/08/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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19/08/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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19/08/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5020929-91.2023.4.02.5101/RJ APELANTE: ROSEANE MARIA MAIA SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): CLETO ARAUJO DE CARVALHO JUNIOR (OAB RJ082566)ADVOGADO(A): MICHEL MINTO DA SILVA (OAB RJ091159) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ROSEANE MARIA MAIA SANTOS contra decisão (evento 5, DESPADEC1) que negou provimento ao recurso de apelação, no qual foi requerida a revisão da RMI do benefício, com a aplicação da regra permanente prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, incluindo, na apuração do salário de benefício, as contribuições anteriores a 07/1994.
Em suas razões recursais (evento 16, EMBDECL1), alegou a embargante que a decisão foi omissa, por não mencionar que o tema 1.102 STF está em votação (com possibilidade de modulação) e com suspensão nacional, devendo permanecer sobrestado o feito até o julgamento dos embargos de declaração apresentados no RE 1.276.977.
Sustentou que permanece vigente a suspensão nacional determinada no tema em questão.
Ao final, requereu, em síntese, o provimento dos embargos (com efeitos infringentes), diante da omissão da decisão. Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Segundo a dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A omissão deve ser entendida como “aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, EdclREsp 351490, DJ 23/9/02).
Por outro lado, a contradição que “autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos” (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); não se configurando, outrossim, quando comparada a decisões de outros Tribunais (STF, EdclAgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem “a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida” (STF, EmbDecl RHC 79785, DJ 23/5/03).
A obscuridade, por sua vez, está jungida a ocorrência de vícios de compreensão, caracterizando-se pela falta de clareza que obste a apreensão, no todo ou em parte, do sentido real do provimento.
Estabelecidas as premissas necessárias ao exame do recurso e analisados os autos, passo à análise da questão ventilada pelo recorrente.
Em suas razões recursais, alegou a embargante, em suma, que permanece vigente a suspensão nacional determinada no tema em comento.
Analisando os autos e a decisão embargada, não assiste razão à embargante.
A decisão embargada foi clara ao afirmar que, com o julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, o Supremo Tribunal Federal, no exercício de sua jurisdição constitucional, afastou, de forma definitiva, a tese firmada no Tema 1.102, inclusive com modulação dos efeitos da decisão.
Assim, a decisão encontra-se em consonância com o atual entendimento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, conforme decidido nas ADIs nº 2.110 e 2.111. Naquela oportunidade, o Plenário da Suprema Corte reconheceu a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/99, firmando o entendimento atual e vinculante de que o segurado que se enquadre no referido dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, ainda que esta lhe seja mais favorável, impondo-se a sua aplicação obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública.
Embora ainda pendente o julgamento de embargos de declaração opostos no RE 1.276.977, é fato que a decisão proferida nas ADIs 2.110 e 2.111 possui eficácia vinculante e efeito erga omnes, nos termos do art. 102, § 2º da Constituição Federal, o que afasta a necessidade de sobrestamento do presente feito.
Ademais, conforme bem registrado na decisão embargada, o próprio STF reconheceu que os efeitos da suspensão determinada no Tema 1.102 foram superados pelas decisões de mérito nas ADIs, sendo legítimo o prosseguimento das ações judiciais sobre o tema, como reconhecido nas Reclamações 75.608 e 76.143, que tratam expressamente da matéria: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ADIS 2.110 E 2.111.
DECISÃO VINCULANTE.
SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102 DA REPERCUSSÃO GERAL.
NÃO SUBSISTE A SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO I.
CASO EM EXAME 1.
Na reclamação, alega-se que, ao dar prosseguimento à demanda, a autoridade reclamada teria violado a determinação de suspensão nacional dos processos proferida nos autos do RE-RG 1.276.977/DF (tema 1.102), paradigma da repercussão geral. 2.
Negou-se seguimento à reclamação, tendo em vista que o decidido nas ADIs 2.110 e 2.111 ocasionou a superação do tema 1.102 da repercussão geral e, consequentemente, não subsiste a determinação de suspensão nacional. 3.
No agravo regimental, busca-se infirmar a decisão, sustentando-se o descumprimento da ordem de suspensão nacional dos processos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se a decisão reclamada, ao dar prosseguimento à ação com base no que decidido nas ADIs 2.110 e 2.111, descumpriu a ordem de suspensão de processos determinada no tema 1.102.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5. O Pleno do Supremo Tribunal, ao julgar o mérito das ADIs 2.110 e 2.111, assentou a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/99, o qual “possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício”. 6.
O julgamento das ADIs 2.11 e 2.111 resultou na superação da tese firmada no tema 1.102-RG, de modo que a determinação de suspensão nacional dos processos não subsiste. 7.
A decisão do Tribunal de origem, ao dar seguimento à ação e julgar improcedente o pedido, fundou-se na força vinculante e na eficácia erga omnes da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade – ADIs 2.110 e 2.111 –, em data posterior à determinação de sobrestamento, proferida nos autos do RE 1.276.977 (tema 1.102). 8.
Não houve, no caso, desrespeito a decisão com efeito vinculante proferida pelo STF. 9.
A reclamação não se presta como sucedâneo recursal.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Agravo regimental desprovido. (STF, 2ª Turma, AgRg na Rcl 75.608/RJ, rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 13/5/2024, DJe 16/5/2024) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
SUSPENSÃO DE PROCESSOS.
TEMA 1.102 DA REPERCUSSÃO GERAL.
SUPERAÇÃO DE TESE PELO JULGAMENTO DAS ADIs 2.110/DF e 2.111/DF.
LIVRE TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS.
DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Reclamação constitucional contra decisão que, ao julgar recurso inominado e permitir a continuidade da tramitação do processo, teria violado a decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes no RE 1.276.977/DF, que determinou a suspensão do processamento das demandas que envolvam o Tema 1.102 da Repercussão Geral ("revisão da vida toda").
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do processamento de demandas relativas ao Tema 1.102 RG deve ser mantida, mesmo após as decisões proferidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Plenário desta Suprema Corte, de forma expressa, afirmou que o julgamento de mérito das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, em 2024, ocasionou a superação da tese do Tema 1.102 RG, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000, quando fora indeferido o pedido de liminar nas mencionadas ADIs. 4.
Nesse contexto, em que houve pronunciamento do órgão máximo desta Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, no sentido da superação da tese do Tema 1.102 RG, os processos sobre o tema da “revisão da vida toda” devem voltar a tramitar. 5.
A livre tramitação dos processos sobre o Tema 1.102 RG prestigia o direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Reclamação julgada improcedente, com condenação em honorários. (STF. 2ª Turma.
Reclamação Constitucional nº 76.143/RJ, Rel.
Min.
Cristiano Zanin, julgado em 07/04/2025, DJe de 30/04/2025) Logo, demonstra a embargante apenas contrariedade ao entendimento adotado, inviável de reforma por embargos de declaração.
Acrescento, por oportuno, que o magistrado não está obrigado a julgar o caso conforme requer a parte ou a rebater todos os seus argumentos pontualmente, mas, sim, decidir a questão que lhe é submetida de acordo com seu livre convencimento, analisando os fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso concreto, o que ocorreu na espécie.
Ademais, os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria já tratada no decisum, nem é via adequada à buscar correção de eventual error in judicando, devendo o embargante, caso entenda cabível, buscar as vias recursais próprias (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.523.428/SP, DJe de 7/4/2022, e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.502.323/RJ, DJe de 9/12/2021).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, pelas razões explicitadas acima. -
18/08/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 16:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB2TESP
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18/08/2025 16:55
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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18/08/2025 09:51
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB2TESP -> GAB05
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/07/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5020929-91.2023.4.02.5101/RJ APELANTE: ROSEANE MARIA MAIA SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): CLETO ARAUJO DE CARVALHO JUNIOR (OAB RJ082566)ADVOGADO(A): MICHEL MINTO DA SILVA (OAB RJ091159) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por ROSEANE MARIA MAIA SANTOS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido, consistente na revisão da RMI do benefício, com a aplicação da regra permanente prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, incluindo, na apuração do salário de benefício, as contribuições anteriores a 07/1994.
Ademais, a parte autora foi condenada ao pagamento nas despesas processuais, sendo fixada a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º do CPC) – evento 24, SENT1.
Gratuidade de justiça deferida (evento 3, DESPADEC1).
Embargos de declaração desprovidos (evento 33, SENT1).
Em suas razões recursais (evento 39, APELACAO1), a apelante argumentou a existência de sobrestamento de todos os processos envolvendo o Tema 1.102 do STF ("O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável"), desde 28.07.2023, o que impede o julgamento pelos demais órgãos judiciais.
Requereu, em suma, a reforma da sentença, mantendo sobrestado o feito até o julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS no RE 1.276.977/DF.
Sem contrarrazões recursais.
Intimado o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, nos moldes do artigo 178 do CPC (evento 4, PROMOCAO1). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, conheço do recurso de apelação, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
A controvérsia dos autos se resume à possibilidade de revisão do benefício previdenciário — denominada "revisão da vida toda" —, mediante a aplicação da regra prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei nº 9.876/1999, em favor dos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/1999, ocorrida em 26.11.1999.
Sobre a questão, é certo que o Supremo Tribunal Federal, em orientação vinculante (Tema 1.102, RE 1.276.977), fixou, em 01.12.2022, a seguinte tese: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável".
Ocorre que a Corte Suprema, posteriormente, em 21.03.2024, ao julgar as ADIs 2.110 e 2.111, tratou novamente da matéria, de forma mais abrangente, concluindo que "A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável". (grifos nossos) Em momento subsequente, no julgamento dos embargos de declaração opostos nas ADIs nº 2.110 e 2.111, em 30.09.2024, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, esclareceu alguns pontos importantes, especialmente no que tange à superação da tese firmada por meio do Tema 1.102, conforme se pode observar abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AMICUS CURIAE.
ILEGITIMIDADE RECURSAL.
CONFEDERAÇÃO SINDICAL AUTORA DA AÇÃO.
LEGITIMIDADE.
TESES DE REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1.
O Supremo consolidou entendimento no sentido da ilegitimidade dos amicicuriae para a oposição de embargos de declaração em sede de controle abstrato de constitucionalidade, o que conduz ao não conhecimento dos aclaratórios protocolados pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110. 2.
A formalização por entidade que figura como requerente na ação direta de inconstitucionalidade justifica o conhecimento dos embargos de declaração opostos na ADI 2.111 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM). 3.
Ao contrário do que alega o embargante, a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977) foi objeto de deliberação, da qual resultou assentado o seguinte: (i) a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977), cuja apreciação se deu em 2022, quer significar a modificação do entendimento adotado pelo Tribunal no ano 2000, quando indeferido o pedido de medida cautelar formalizado nas ações diretas 2.110 e 2.111; e (ii) o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000. 4.
Embargos de declaração na ADI 2.110 não conhecidos e embargos declaratórios na ADI 2.111 desprovidos. (ADI 2110 ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 30-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2024 PUBLIC 16-10-2024) Vale destacar que, embora o Ministro Alexandre de Moraes tenha divergido quanto à superação do precedente vinculante, argumentando que os embargos de declaração sobre a decisão de mérito no processo de repercussão geral ainda estavam pendentes de julgamento e que, por isso, eventuais discussões sobre o mérito da regra de transição da 'revisão da vida toda' deveriam ser tratadas nesse recurso extraordinário de referência, o fato é que sua divergência restou vencida.
Por fim, no julgamento dos novos aclaratórios, o Supremo Tribunal Federal, em 10.04.2025, "por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados.
Tudo nos termos do voto ora reajustado do Relator".
Neste contexto, podem ser extraídas as seguintes conclusões: (i) Com o julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, a tese firmada no Tema 1.102 foi superada, uma vez que a decisão respectiva ainda não havia transitado em julgado, permitindo sua modificação e restaurando-se, assim, a interpretação vigente desde o ano 2000.
Portanto, diante da declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, o entendimento atual e vinculante é de que o segurado do INSS que se enquadre no referido dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, ainda que esta lhe seja mais favorável, impondo-se a sua aplicação obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública. (ii) Não são repetíveis os valores recebidos por segurados com base em decisões judiciais, provisórias ou definitivas, proferidas até 05.04.2024, em razão da proteção da boa-fé; (iii) Afastou-se a obrigação dos aposentados que ajuizaram ações judiciais de arcar com despesas processuais, tais como custas judiciais, honorários advocatícios da parte vencedora e despesas de perícia contábil.
No entanto, eventuais valores já pagos a esse título não serão restituídos.
Fixadas tais premissas, passa-se à análise do mérito recursal.
Considerando que a matéria debatida já foi objeto de apreciação definitiva pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADIs 2.110 e 2.111), com efeito vinculante e erga omnes, a controvérsia encontra-se devidamente pacificada, afastando-se qualquer dúvida jurídica razoável sobre o tema.
Nessas circunstâncias, a solução da controvérsia decorre de aplicação direta de orientação firmada em sede de repercussão geral, o que autoriza o julgamento monocrático da presente apelação, nos termos do art. 932, IV, alínea "a", do CPC, diante da evidente ausência de divergência jurisprudencial relevante a justificar submissão do feito ao órgão colegiado. Primeiramente, refuta-se a alegação de que persiste o sobrestamento do processo em razão da ausência de julgamento dos embargos de declaração no RE 1.276.977 (Tema 1.102), uma vez que a questão foi superada pelo Supremo Tribunal Federal, com a decisão nas ADIs 2.110 e 2.111, não subsistindo mais o fundamento que justificava a suspensão da tramitação.
Convém registrar, inclusive, que a Corte Suprema, por meio das Primeira e Segunda Turmas, deixou de conhecer de reclamação em razão do prosseguimento do feito envolvendo a matéria, mesmo sem o julgamento dos Embargos de Declaração no Tema 1.102, por entender que "a decisão do Tribunal de origem, ao dar seguimento à ação e julgar improcedente o pedido, fundou-se na força vinculante e na eficácia erga omnes da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade – ADIs 2.110 e 2.111 –, em data posterior à determinação de sobrestamento, proferida nos autos do RE 1.276.977 (tema 1.102)". (Rcl 75608 AgR, Relator: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2025 PUBLIC 02-04-2025; e Rcl 76143, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 07-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-04-2025 PUBLIC 30-04-2025).
No mérito, não há amparo ao pleito recursal, diante das decisões do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2.110 e 2.111, que afastaram de forma definitiva o direito à denominada “revisão da vida toda”, já que a apelante — cuja aposentadoria foi deferida em 23/01/2015 (evento 1, CCON6) — não pode optar pelo método de cálculo do benefício conforme explicitado acima.
Todavia, em face da orientação vinculante, deve-se excluir, no caso dos autos, a condenação nas despesas processuais e na verba honorária, impondo‑se a reforma desse aspecto da sentença, de ofício.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, e, de ofício, determino a retificação da sentença para isentar a parte autora do pagamento das despesas processuais e da verba honorária. -
02/07/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 14:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB2TESP
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02/07/2025 14:27
Decisão interlocutória
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23/06/2025 23:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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23/06/2025 23:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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18/06/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/06/2025 16:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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