TRF2 - 5020018-11.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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08/09/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020018-11.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ FERNANDO SAPIENZA FONTESADVOGADO(A): EVILANY BARBOSA RODRIGUES (OAB RJ165156)ADVOGADO(A): JOSE DAVID FERREIRA ALBUQUERQUE JUNIOR (OAB RJ252495) DESPACHO/DECISÃO Ciente da anulação da sentença de indeferimento da petição inicial em sede de Recurso Inominado.
Cite(m)-se o(s) réu(s) pelo Domicílio Judicial Eletrônico (art. 246, caput, §§ 1º e 2º, do CPC) para oferecimento de contestação em 30 (trinta) dias, devendo, ainda, apresentar toda a documentação pertinente para o esclarecimento da causa, nos termos dos arts. 9º e 11 da Lei n.º 10.259/01, bem como manifestar-se a respeito de eventual pedido de tutela provisória, para fins de justificação prévia, conforme o art. 300, § 2º, do CPC.
Caso decorrido o prazo para confirmação do recebimento da citação pelo DJE, cite(m)-se o(s) réu(s) por oficial de justiça pelo mesmo prazo de 30 (trinta) dias, devendo, na primeira oportunidade de falar nos autos, apresentar justa causa para a ausência da confirmação, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que se fixa desde já em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos §§ 1º-A, II, 1º-B e 1º-C do art. 246 do CPC.
Contestada a ação, abrir-se-á vista à parte autora, por 5 (cinco) dias, para manifestar-se a respeito de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo alegado e demais matérias preliminares, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, cumulados com o art. 31, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95.
Não havendo questões processuais pendentes, retornarão os autos conclusos para sentença. -
05/09/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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05/09/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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04/09/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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16/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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06/08/2025 18:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2025 18:57
Determinada a citação
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05/08/2025 23:15
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 11:48
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR07G03 -> RJRIO17
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05/08/2025 11:48
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5020018-11.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINSRECORRENTE: LUIZ FERNANDO SAPIENZA FONTES (AUTOR)ADVOGADO(A): EVILANY BARBOSA RODRIGUES (OAB RJ165156)ADVOGADO(A): JOSE DAVID FERREIRA ALBUQUERQUE JUNIOR (OAB RJ252495) RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA SENTEÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TEMAS 350 E 1373 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APENAS PARA HIPÓTESES ESPECÍFICAS E, MESMO NESTAS, O REQUERIMENTO É DISPENSADO QUANDO HÁ NOTÓRIO E REITERADO ENTENDIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONTRÁRIO À PRETENSÃO DA PARTE AUTORA.
NEGATIVA DE JURISDIÇÃO CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, de modo a reconhecer a presença do interesse de agir e ANULAR A SENTENÇA para que o processo tenha seu regular curso no juízo de origem.
Sem custas e honorários, considerando o provimento do recurso e o disposto no art. 55 da Lei 9099/95.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, em conformidade com o Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
03/07/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 17:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/07/2025 16:03
Anulada(o) a(o) sentença/acórdão - por unanimidade
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02/07/2025 14:43
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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09/04/2025 16:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
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09/04/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/03/2025 13:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 13:47
Determinada a citação
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24/03/2025 11:17
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/03/2025 07:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/03/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 10:56
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
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18/03/2025 16:16
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/03/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/03/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 16:29
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2025 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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05/03/2025 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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