TRF2 - 5007938-80.2023.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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12/09/2025 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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12/09/2025 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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12/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007938-80.2023.4.02.5102/RJ AUTOR: NELCINEI PAIXAO DE MARINSADVOGADO(A): BRUNO PEREIRA DA SILVA (OAB RJ135659) DESPACHO/DECISÃO 1- Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos os documentos requeridos pelo perito judicial no evento 59. 2- Tendo em vista que se trata de processo que tramita sob o pálio da justiça gratuita; e considerando os argumentos expostos pelo perito no evento 59, majoro os honorários periciais para três vezes o valor máximo da tabela que consta no anexo do ato regulamentar vigente editado pelo Conselho da Justiça Federal sobre o tema.
Intime-se o perito para ciência e, caso mantido o interesse, intime-se, para início dos trabalhos, devendo designar local, data e hora para perícia. 3- Com a data e hora da perícia, oficie-se a empresa indicada no evento 55. 4 - Cumpram-se as demais determinações da decisão do evento 48. -
11/09/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 19:41
Determinada a intimação
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11/09/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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05/09/2025 20:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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05/09/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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16/07/2025 23:10
Juntada de Petição
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15/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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30/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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27/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007938-80.2023.4.02.5102/RJ AUTOR: NELCINEI PAIXAO DE MARINSADVOGADO(A): BRUNO PEREIRA DA SILVA (OAB RJ135659) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação, pelo procedimento comum, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por intermédio da qual o autor requer a concessão de aposentadoria especial, com o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado em condições nocivas à saúde.
O autor alega que durante diversos períodos exerceu atividade especial com exposição permanente a agentes nocivos à saúde e integridade física, especificamente: (i) período de 01/11/1986 a 20/11/1990 como frentista na empresa Posto dos Motoristas Comércio de Combustíveis Ltda.; (ii) períodos de 01/02/1996 a 03/11/1998 e 01/10/1999 a 08/02/2012 como auxiliar de vendas e promotor de vendas III na empresa Oxigás-Soldas e Equipamentos Ltda.; e (iii) desde 17/11/2012 como motorista de ônibus na Viação Nossa Senhora do Amparo.
Decisão no evento 4, DESPADEC1, que defere a gratuidade requerida pelo autor.
Contestação no evento 12, CONT1.
Petição do autor no evento 20, PET1, na qual requer a designação de perícia trécnica judicial nas empresas em que desenvolveu atividade especial, a fim de comprovar a especialidade laboral.
Decisão no evento 22, DESPADEC1, que determina que se oficie para as empresas em que o Autor trabalhou no período de (i) 01/02/1996 a 03/11/1998 e (ii) a partir de 17/11/2012 para que apresentem cópia do Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho - LTCAT.
Documentos juntados pela empresa Oxigás-Soldas e Equipamentos Ltda. (evento 38, ANEXO2, evento 38, ANEXO3, evento 38, ANEXO4 e evento 38, ANEXO5).
Documentos juntados pela empresa Viação Nossa Senhora do Amparo Ltda. (evento 40, LAUDO1 e evento 40, LAUDO2).
Petição do autor no evento 45, PET1, na qual apresenta impugnação aos Laudos Técnicos de Condições Ambientais de Trabalho (LTCATs) elaborados pelas empresas, questionando aspectos metodológicos específicos como ausência de medições de vibração, desconsideração da penosidade da atividade e falta de avaliação ergonômica adequada. É o breve relatório.
Decido.
A questão central reside na suficiência dos laudos empresariais para formar convicção judicial ou na necessidade de perícia técnica judicial para análise das condições laborais.
Tratando-se de matéria que demanda conhecimento técnico especializado, especialmente quanto à caracterização de penosidade em atividades de transporte coletivo, mostra-se necessário o esclarecimento pericial para adequada formação do convencimento judicial.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE EM ATIVIDADE DE COBRADOR DE ÔNIBUS.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
SENTENÇA ANULADA.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo nos termos do art. 487, I, do CPC.
A parte autora sustenta cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial e requer o reconhecimento da especialidade do labor como cobrador de ônibus no período de 24/08/1995 a 01/04/2019, com base na penosidade da atividade, ou, alternativamente, a anulação da sentença para que seja realizada perícia judicial.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o indeferimento da produção de prova pericial caracteriza cerceamento de defesa, justificando a anulação da sentença e (ii) determinar se a atividade de cobrador de ônibus, no período posterior à vigência da Lei 9.032/1995, pode ser reconhecida como especial em virtude da penosidade;III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A legislação previdenciária, especialmente após a Lei 9.032/1995, exige comprovação técnica para o reconhecimento de condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não sendo mais suficiente o mero enquadramento por categoria profissional.4.
A atividade de cobrador de ônibus, apesar de não contar com regulamentação específica quanto à penosidade, pode ser reconhecida como especial, desde que demonstrado, por meio de perícia técnica, o desgaste físico e psíquico que caracteriza a penosidade, em consonância com a tese firmada no Tema 534 do STJ e no IAC Tema nº 5 do TRF4.5.
O indeferimento da produção de prova pericial, requerida oportunamente, impede a demonstração das condições objetivas que caracterizam a penosidade e configura cerceamento de defesa, violando o direito à ampla defesa e ao contraditório.6.
A jurisprudência reconhece que, para a configuração da penosidade em atividades exercidas após a extinção do enquadramento por categoria profissional, é imprescindível a realização de perícia técnica individualizada que analise os critérios objetivos da atividade.IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação parcialmente provida.
Sentença anulada.(TRF2 , Apelação Cível, 5017854-87.2022.4.02.5001, Rel.
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS , 2ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - WANDERLEY SANAN DANTAS, julgado em 28/11/2024, DJe 30/11/2024 11:19:00) Dessa forma, a solução do litígio exige a realização de prova pericial, a fim de se verificar a presença dos requisitos necessários ao reconhecimento do tempo de serviço especial, certificando-se a exposição a agentes nocivos.
Assim, determino: 1 - Petição do evento 45, PET1 - inicialmente, indique a parte autora a empresa a ser realizada a perícia em engenharia de segurança do trabalho, juntando aos autos o endereço da mesma. I - Cumprido o item 1, e considerando que a parte autora requereu a produção de prova pericial (evento 45, PET1), e tendo em vista a gratuidade deferida, providencie a Secretaria a indicação de um dos peritos cadastrados no sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG), na especialidade de Engenharia de Segurança do Trabalho.
II - Cientifique-se o(a) Perito(a) de sua nomeação e do prazo de 10 dias para "aceite".
III - Tendo em vista que se trata de processo que tramita sob o pálio da justiça gratuita, fixo os honorários periciais para o valor máximo da tabela que consta no anexo do ato regulamentar vigente editado pelo Conselho da Justiça Federal sobre o tema.
IV - Intimem-se as partes para que em 15 dias, indiquem Assistentes Técnicos e os quesitos pertinentes, bem como, se for o caso, apresentem impugnação ao(à) Perito(a) nomeado(a), sob pena de preclusão, nos termos do art. 465, §1º, do CPC.
V - Após a apresentação dos quesitos, intime-se o profissional, franqueando-lhe vista dos autos.
Uma vez aceito o encargo, deve o perito marcar, com antecedência mínima de 30 dias, dia e hora para a realização da perícia, sendo de 15 dias o prazo para a entrega do laudo.
VI - Definida a data da perícia, oficie-se às empresas onde serão realizadas as perícias, e intimem-se as partes, com urgência, para acompanharem a perícia, querendo.
VII - Retornando do perito, dê-se vista às partes, em 15 dias, conforme artigo 477, parágrafo 1º do CPC.
Decorrido o prazo, sem impugnações, providencie a Secretaria a requisição dos honorários periciais.
VIII - Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença. -
26/06/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 19:08
Convertido o Julgamento em Diligência
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10/03/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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30/01/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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20/01/2025 04:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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09/01/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 15:56
Juntada de peças digitalizadas
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24/12/2024 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/12/2024 16:39
Juntada de peças digitalizadas
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09/12/2024 20:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 32
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02/12/2024 09:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 31
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25/11/2024 19:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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25/11/2024 07:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31
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25/11/2024 07:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32
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21/11/2024 17:39
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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21/11/2024 17:38
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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02/11/2024 17:00
Despacho
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12/09/2024 17:38
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2024 17:51
Juntada de peças digitalizadas
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09/08/2024 13:26
Juntada de peças digitalizadas
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06/08/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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06/08/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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02/08/2024 10:11
Expedição de ofício
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02/08/2024 10:08
Expedição de ofício
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17/06/2024 03:52
Despacho
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08/04/2024 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2024 20:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/02/2024 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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26/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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16/02/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/02/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2024 18:47
Despacho
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11/12/2023 18:07
Conclusos para decisão/despacho
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15/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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14/11/2023 23:56
Juntada de Petição
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28/09/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/09/2023 13:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2023 13:59
Determinada a citação
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04/08/2023 17:17
Conclusos para decisão/despacho
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06/07/2023 08:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2023 14:18
Despacho
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19/06/2023 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2023 15:20
Juntada de Certidão
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19/06/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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