TRF2 - 5001490-30.2024.4.02.5111
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:33
Baixa Definitiva
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18/07/2025 00:32
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJANG01
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18/07/2025 00:31
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2025
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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29/06/2025 10:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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24/06/2025 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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24/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001490-30.2024.4.02.5111/RJ RECORRENTE: MARLI DE SOUSA GOMES BARRA (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDA CRISTINA SABINO RIBEIRO IZIDORIO (OAB RJ242001)ADVOGADO(A): DOUGLAS FELIPE IZIDORIO (OAB RJ228027) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial, em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho.
Decido. Nos termos do laudo da perícia médica judicial (Evento 30), conquanto a autora já tenha exercido a atividade de arquivista, quando perdeu a visão do olho direito, em 2021, ela já havia se afastado daquele ofício (foi desligada da empresa) e passado a exercer, exclusivamente, o trabalho doméstico, no âmbito da própria residência ("do lar"), o qual, portanto, deve ser considerado como a atividade habitual para o caso.
Esclarecida essa circunstância, observo que, no mesmo laudo pericial, elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, a parte autora, embora seja portadora de cegueira em um olho (olho direito), não está incapacitada para a atividade habitual "do lar".
O expert do juízo, após exame de acuidade visual, constatou apenas catarata complicada, passível de cirurgia.
Acrescentou que, no mesmo exame clínico, não foi constatado deslocamento de retina.
Além disso, o perito judicial relatou exame recente de acuidade visual, datado de 20/06/2024, no qual o olho esquerdo apresentou acuidade 20/20 sem correção, o que implica visão padrão de acuidade visual, sem precisar de óculos ou lentes, resultado correspondente a visão considerada “normal” ou emétrope. À luz das premissas acima, entendo que a visão monocular não impede o exercício das atividades domésticas no âmbito da própria residência, ainda mais quando a visão remanescente está na linha da normalidade e não necessita de correção.
Ora, nas tarefas domésticas mais frequentes (cozinhar, limpar, lavar roupas, cuidar de plantas, seguir receitas ou ler rótulos), o requisito primário é a nitidez central.
Um olho com acuidade plena fornece resolução espacial suficiente para identificar, por exemplo, texto de rótulos a 40 cm, diferenciar cores de alimentos, perceber irregularidades em superfícies e discernir obstáculos comuns em ambientes conhecidos como o próprio lar.
Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo do perito, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção. É importante destacar que o perito judicial é nomeado justamente por sua expertise e neutralidade, sendo sua função a de fornecer ao juízo um parecer técnico, isento de parcialidade, que servirá de base para a tomada de decisão.
O laudo pericial, portanto, goza de presunção de legitimidade e, para ser desconstituído, exige-se uma demonstração clara de erro, inconsistência, ou de que o perito deixou de analisar informações cruciais para o caso. Nada disso foi demonstrado pela parte autora. Cumpre referenciar, ainda, que a jurisprudência mais recente da Turma Nacional de Uniformização somente exige perícia judicial por especialista em casos de doenças raras ou complexas, o que não é o caso da autora (nesse sentido confira-se o Pedilef nº 0001356-79.2012.4.01.3901 - Data da publicação: 26/03/2021). Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde da pericianda, não tendo o perito suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo o expert do juízo realizado minucioso exame clínico da parte autora, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos, além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral.
Friso, ainda, que não constitui irregularidade a ensejar a nulidade do laudo pericial o fato de o perito não responder os quesitos das partes, se seus esclarecimentos já são suficientes para subsidiar o correto julgamento da lide, tal como na vertente.
Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU).
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico da recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 10). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
19/06/2025 23:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/06/2025 23:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 19:08
Conhecido o recurso e não provido
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30/05/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 16:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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27/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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13/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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29/04/2025 19:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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09/04/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/04/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/04/2025 16:17
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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27/03/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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27/03/2025 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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21/03/2025 07:53
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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21/03/2025 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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20/03/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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20/03/2025 06:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 06:29
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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04/02/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 16
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27/01/2025 04:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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26/01/2025 04:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/01/2025 14:22
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-AN para RJANG01F)
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22/01/2025 13:30
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJANG01F para CEPERJA-AN)
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21/01/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/01/2025 10:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/01/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 09:31
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARLI DE SOUSA GOMES BARRA <br/> Data: 20/03/2025 às 08:30. <br/> Local: SJRJ-Angra dos Reis – sala 1 - Rua José Watanabe, 55, Parque das Palmeiras. Angra dos Reis/RJ <br/> Perito: VITOR DA SIL
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15/01/2025 17:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/01/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 17:16
Convertido o Julgamento em Diligência
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10/01/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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13/11/2024 08:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/11/2024 09:37
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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30/10/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 09:31
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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28/10/2024 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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