TRF2 - 5003862-42.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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15/09/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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14/09/2025 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/09/2025 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/09/2025 23:41
Decisão interlocutória
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08/09/2025 15:16
Juntada de Petição
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20/08/2025 20:34
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003862-42.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: MARTA GERUZA DE PAIVA MENDESADVOGADO(A): TAYNARA NASCIMENTO DE ANDRADE (OAB RJ202690) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito do juizado especial, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual a parte autora objetiva a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu companheiro, João Luiz Mendes, ocorrido em 18/11/2021.
A parte autora relata que requereu o benefício administrativamente (NB: 204.919.040-3), e o pedido foi indeferido, sob a alegação de falta de qualidade de dependente.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, § 3º, ambos do CPC.
Defiro, ainda, a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1048, I do Da Tutela de Urgência.
A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada pressupõe que haja nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Note-se que os requisitos autorizadores para o deferimento de medida liminar são cumulativos e não alternativos.
Isto é, “indefere-se se o pedido de medida liminar, quando se faz ausente qualquer dos seus requisitos cumulativos” (STJ, Sexta Turma, AgRg na MC 2.018/PR, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ 26/06/2000). A autora foi intimada do indeferimento de seu requerimento administrativo em 17/8/2022, enquanto o ajuizamento da ação ocorreu em 30/4/2025, o que configura, ao menos neste momento processual, a ausência do periculum in mora.
Isto posto, diante da ausência dos requisitos insertos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência, que poderá ser reapreciado na sentença.
Da Emenda à Inicial.
Determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, seja apresentada a cópia atualizada da certidão de casamento, o que ensejou o indeferimento do requerimento administrativo. facultando a apresentação de contas de consumo, documentos bancários, ou comprovantes de residência, Da Citação do INSS Cumprido, cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, apresentar resposta, bem como se manifestar acerca da possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos minuciosamente.
O INSS deverá, no mesmo prazo, juntar aos autos cópia de toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa, bem como informar se há dependente habilitado à pensão por morte de João Luiz Mendes.
Caso haja outro dependente habilitado ou outro pedido de habilitação à pensão por morte do segurado falecido, intime-se a parte autora para emendar a inicial, incluindo no polo passivo da ação o dependente indicado pelo INSS.
Após, voltem os autos conclusos. -
25/06/2025 23:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 23:00
Não Concedida a tutela provisória
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24/06/2025 03:25
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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24/06/2025 02:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/05/2025 03:19
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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