TRF2 - 5062747-86.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:15
Baixa Definitiva
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19/07/2025 09:25
Despacho
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18/07/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 00:19
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJRIO41
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18/07/2025 00:18
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2025
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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29/06/2025 10:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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24/06/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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24/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5062747-86.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ROBSON VIANNA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MONICA DE BARROS PINHO DA SILVA (OAB RJ142421) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (ART. 20 DA LEI 8.742/1993). INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA OU ENFERMIDADE CAUSADORA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO, CONFORME PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de recurso interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, considerando o resultado desfavorável da perícia judicial, em relação ao requisito de deficiência geradora de impedimento de longo prazo.
Decido. O resultado da prova pericial (Evento 24.1) revela que o autor, portador de Outras gonartroses secundárias (M17.5), Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (M51.1), Síndrome do manguito rotador (M75.1) e Tendinite patelar (M76.5), não apresenta impedimento de longo prazo que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, não o caracterizando como pessoa deficiente, para fins de concessão do BPC/LOAS.
Realizada a anamnese, o perito informou: Histórico/anamnese: Autor, 55 anos, controlador de acesso, com queixa de dor em coluna cervical e lombar, ombros, joelhos, desde 2011.
Está em acompanhamento médico, tendo realizado tratamento com medicamentos para controle da dor.
Por ocasião do exame pericial, o expert do juízo analisou a seguinte documentação médica: Documentos analisados: - laudo médico: 12/05/2021, 23/02/2024, 09/01/2024,- receituário médico: dolamin, diprospan, toragesic, alprazolam, artrosil Contudo, para subsidiar suas conclusões quanto à inexistência de impedimento de longo prazo, o perito, além da realização de anamnese e análise da documentação médica apresentada, efetuou adequado exame físico do recorrente, tendo, ao final, informado os seguintes achados, ao exame clínico realizado: Exame físico/do estado mental: Autor lúcido e orientado, em bom estado geral, desacompanhado na sala de exame, deambula sem dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativo as solicitações do perito.
Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores.Ao exame físico da Coluna Cervical: sem restrição de arco de movimento, teste da distração e de Spurling negativos (testes utilizados para avaliação indireta de acometimento radicular ao nível da coluna cervical).Ao exame físico da Coluna Lombar: sem restrição de arco de movimento, testes de Laségue modificado, Kernig e Braggard negativos (testes utilizados para avaliação indireta do acometimento radicular ao nível da coluna lombar).Ao exame físico dos Joelhos: sem restrição de arco de movimento bilateral, sem sinais de instabilidade ligamentar (teste da gaveta anterior e Lachman negativos), teste de Mc Murray negativo (usado para avaliação de lesão meniscal).Ao exame físico dos Ombros: Sem restrição de arco de movimento.
Teste de impacto de Neer negativo (teste utilizado para avaliação da síndrome do impacto subacromial), Teste de Job negativo, teste de Geber negativo, teste do Infraespinhal negativo (teste utilizados para avaliação da tendinopatia do ombro).
Indagado, especificamente, se o autor é portador de alguma deficiência física, o expert do juízo respondeu negativamente.
No mais, o perito asseverou que as doenças estão controladas e não existem limitações (quesitos "a" e "b" do juízo).
Instado a dizer se o quadro clínico, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva do periciando na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, o expert consignou o seguinte: "Durante a ato pericial o autor não apresentou nenhuma limitação que possa ser considerada uma barreira." (quesito "d" do juízo).
No mais, o perito asseverou o seguinte quanto à condição clínica do autor: e) Há impedimento para o trabalho e/ou estudo em igualdade de condições com as demais pessoas? Justifique fundamentadamente.R: Não.
Durante a ato pericial o autor não apresentou nenhuma limitação que possa ser considerada uma barreira. (quesito do juízo) 7) Nos termos da CIF, as alterações verificadas nas funções do corpo do periciando configuram-se em si como limitações ao exercício de atividades e restrição à participação social ? Em caso afirmativo, indique as atividades que se encontram restringidas e qual o grau desta restrição?R: Não (quesito da parte ré). 8.1) Nos termos da CIF, as alterações verificadas nas funções do corpo do periciando configuram-se em si como limitações para o exercício de atividades e restrições à participação social, em condições de igualdade com as demais pessoas? Em caso afirmativo, indique as atividades (aprendizagem e aplicação do conhecimento, comunicação, mobilidade, tarefas gerais, cuidados pessoais, vida doméstica, relações e interações interpessoais, áreas principais da vida e vida comunitária, social e cívica) que se encontram limitadas e o grau desta limitação?R: Não (quesito da parte ré). 8.2) Quanto às atividades sociais (ir à escola, igreja, jogo de futebol, bares, festas de aniversário, etc.), existe algum tipo de limitação imposto pela deficiência? Quais são?R: Não (quesito da parte ré). 10) Durante a perícia médica, foram identificados fatores pessoais (grau de instrução, experiência profissional, idade, condição econômica, entre outros) ou sociais (ligados ao relacionamento com a família, com a comunidade próxima ao periciando, com o mercado [custo de remédios ou tecnologias de acessibilidade] ou com o Estado [serviços públicos e políticas públicas]) que se coloquem como barreiras, acentuando as limitações ao exercício de atividades ou restringindo a participação social em condições de igualdade com as demais pessoas?R: Não (quesito da parte ré). 11) Caso tenham sido constatadas limitações ao exercício de atividades e/ou restrições à participação social, em igualdade de condições com as demais pessoas, identifique, por sua experiência profissional, um prazo mínimo no qual restarão mantidos os seus efeitos, lembrando que a expressão IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO deve ser considerada frente a alterações de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, cujos efeitos sejam passíveis de se prolongar pelo prazo mínimo de 2 ANOS.
Para avaliação da duração desses efeitos, devem ser consideradas não só as alterações em funções e/ou estruturas do corpo, mas também as barreiras ambientais e fatores pessoais, como conjunto determinante dessa possibilidade evolutiva.R: Não foram encontradas limitações (quesito da parte ré). 12) Caso tenham sido constatadas limitações ao exercício de atividades e/ou restrições à participação social, em condições de igualdade com as demais pessoas, identifique a data em que tiveram início e, nos casos de fixação de data retroativa, apresente os motivos que o levaram a tal conclusão.R: Não foram encontradas limitações.
Por conseguinte, em conformidade com as informações fornecidades pelo laudo pericial, não há elementos de que o autor, ora recorrente, seja portadora de deficiência ou enfermidade causadora de impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que seu quadro clínico não se enquadra no conceito de deficiência ou enfermidade necessária para a concessão do benefício pretendido.
As alegações recursais de que a sentença teria se equivocado, ao considerar apenas aspectos clínicos para afastar a existência de impedimento de longo prazo não se sustentam, diante do conjunto probatório constante nos autos.
O laudo médico pericial, elaborado por profissional nomeado pelo juízo, especialista em Ortopedia, apresenta fundamentação técnica clara, precisa e alinhada aos critérios legais exigidos para a aferição da condição de pessoa com deficiência, nos termos do art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/1993 e do art. 2º da Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência).
A despeito das enfermidades do recorrente, o perito judicial concluiu, após criteriosa anamnese, análise documental e exame físico detalhado, que o autor não apresenta qualquer limitação funcional ou impedimento que configure barreira à sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Ressalte-se que o perito respondeu de forma expressa e negativa a todos os quesitos que abordavam diretamente os aspectos da deficiência sob a ótica biopsicossocial, inclusive nos termos da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), afastando a presença de limitações em atividades da vida diária, vida comunitária, social, cívica ou profissional.
Dessa forma, não se pode cogitar que a perícia tenha se limitado a um enfoque “estritamente clínico” ou “superficial”, como equivocadamente sustenta o recorrente.
Pelo contrário, a avaliação considerou não apenas os aspectos físicos, mas também os fatores pessoais, sociais e ambientais, inexistindo qualquer evidência de barreiras externas que agravem ou perpetuem as condições do autor.
A própria formulação dos quesitos submetidos ao expert reflete a aplicação concreta da abordagem biopsicossocial.
A conclusão da perícia, nesse contexto, é inequívoca ao afirmar a inexistência de impedimento de longo prazo conforme exige o marco legal para a caracterização da deficiência e consequente concessão do BPC/LOAS.
Importante lembrar que a caracterização da condição de pessoa com deficiência demanda, além de um diagnóstico médico, a constatação de que as limitações físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais sejam duradouras e se traduzam, efetivamente, em barreiras à participação em igualdade de condições com os demais — o que, no caso concreto, não foi verificado.
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma ou anulação da sentença, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido da não comprovação da caracterização da parte autora como pessoa portadora de deficiência, condição legalmente estabelecida para concessão do benefício pretendido.
Em síntese: os argumentos deduzidos nas peças recursais, bem como os demais documentos anexados aos autos pelo recorrente, são inaptos a afastar a higidez do laudo produzido pelo perito judicial, no qual se baseou o juízo originário, ao deixar de reconhecer a parte autora como pessoa portadora de enfermidade causadora de impedimento de longo prazo, devendo, então, a sentença de improcedência ser mantida pelos próprios fundamentos, sendo aplicável ao caso o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, expresso em seu Enunciado n° 72: Portanto, não preenchido o primeiro requisito (situação subjetiva de pessoa portadora de deficiência), mostra-se desnecessária a análise da situação econômica (situação objetiva de miserabilidade).
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 8.1). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
19/06/2025 23:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/06/2025 23:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 19:08
Conhecido o recurso e não provido
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02/06/2025 17:22
Conclusos para decisão/despacho
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01/06/2025 23:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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27/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
24/04/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
24/04/2025 12:33
Determinada a intimação
-
15/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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14/04/2025 23:51
Conclusos para decisão/despacho
-
14/04/2025 23:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
20/03/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/03/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/03/2025 13:05
Julgado improcedente o pedido
-
05/02/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
14/01/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
11/12/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
11/12/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
11/12/2024 11:58
Determinada a intimação
-
10/12/2024 17:33
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
10/12/2024 17:31
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
10/12/2024 17:30
Conclusos para decisão/despacho
-
22/11/2024 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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17/11/2024 22:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
12/11/2024 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
24/10/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
24/10/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
24/10/2024 14:56
Determinada a intimação
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24/10/2024 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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22/10/2024 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/10/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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15/10/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
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10/10/2024 21:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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02/10/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 10:18
Determinada a intimação
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30/09/2024 19:05
Conclusos para decisão/despacho
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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17/09/2024 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/09/2024 10:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/09/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/09/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 11:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/09/2024 11:35
Não Concedida a tutela provisória
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12/09/2024 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2024 13:41
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROBSON VIANNA DE OLIVEIRA <br/> Data: 22/10/2024 às 13:15. <br/> Local: SJRJ-OAB Campo Grande – sala 1 - Rua Engenheiro Trindade, 445 (Sede da OAB), Campo Grande. Rio de Janeiro - RJ <br/> Peri
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12/09/2024 13:38
Juntada de peças digitalizadas
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03/09/2024 15:27
Juntada de Petição
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20/08/2024 20:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/08/2024 17:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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20/08/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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