TRF2 - 5047220-60.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
13/08/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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31/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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30/07/2025 18:28
Juntada de Petição
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30/07/2025 18:26
Juntada de Petição
-
30/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
29/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/07/2025 16:06
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 11:22
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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20/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 19:36
Juntada de Petição
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10/07/2025 17:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 22:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/06/2025 04:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 04:38
Determinada a intimação
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27/05/2025 12:12
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047220-60.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VANILDA MESSIASADVOGADO(A): LINCOLN PAGANOTO RAMOS (OAB RJ094639) DESPACHO/DECISÃO INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, na medida em que não há nos autos informações atualizadas em relação à renda auferida pela parte autora, permitindo concluir pela sua hipossuficiência econômica.
INDEFIRO a Tutela Provisória requerida.
Em sede tributária, a antecipação da Tutela deve ser moderada com o periculum in mora inverso (art. 300, §3º, do CPC), dado o potencial de irreversibilidade dos efeitos da decisão deferitória, se a Sentença e os provimentos subsequentes não a confirmarem e o autor for beneficiado, neste ínterim, por uma dispensa de tributo ao final injustificada. Ademais, salvo exceções - como, v.g, liberação alfandegária de mercadorias sujeitas a perecimento ou cujo uso tenha natureza premente, sob pena de se produzir prejuízo irreparável à saúde, à incolumidade pública, à economia popular ou à preservação da empresa; declaração de prévia garantia de créditos exigíveis, para possibilitar liberação de certidões de regularidade fiscal; tributos manifestamente inexigíveis, quais aqueles cobrados em contrariedade com Precedente Viculante1 dos Tribunais ou com evidente abuso de poder pela autoridade fiscal - , o prejuízo existente em ação tributária, em Juizado, limita-se à falta de disponibilização monetária atual do tributo do qual se pleiteia a isenção, a não-incidência ou declaração de inexistência de relação jurídico-tributária.
Aliado à celeridade própria do procedimento em Juizado, isso implica na limitação temporal do prejuízo financeiro e em seu rápido ressarcimento, se vencedor o(a) autor(a) ao final da ação.
Diante assim da ausência dos pressupostos necessários à concessão da Tutela Provisória, seja de evidência, seja de urgência, bem assim diante, sobretudo, da ausência de perigo na demora, porquanto inexistente risco de prejuízo concreto e iminente que ameace o resultado útil do processo, é de rigor o indeferimento da liminar. DEFIRO, contudo, o benefício de tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 3º. da lei nº 13.466, de 12 de julho de 2017, conforme requerido.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): apresentar os contracheques desde a concessão da Aposentadoria, compreendendo o período antecedente a até cinco anos à propositura desta ação; apresentar a Carta de Concessão de sua aposentadoria;juntar as declarações de Imposto de Renda referentes a todo o período compreendido desde a concessão da Aposentadoria, compreendendo o período antecedente a até cinco anos à propositura desta ação; Cumprido, CITE-SE, devendo a FAZENDA NACIONAL trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide no prazo legal de que dispõe de 30 (trinta) dias, bem como se manifestar sobre seu interesse em eventual autocomposição, à luz da Recomendação n° 120 de 28/10/2021 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA2.
Apresentada proposta, dê-se vista ao autor para manifestação, caso em que, havendo concordância, voltem os autos conclusos para Sentença homologatória de acordo. Apresentada contestação, trazendo a Fazenda Nacional fato novo que seja impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Desinteressado o autor da proposta da ré, ou não sendo ela apresentada no prazo assinalado, após a réplica ou a contestação, conforme o caso, voltem conclusos para sentença. 1.
Assim entendidos aqueles Precedentes de que trata o art. 927 do CPC, quais sejam: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; e V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. 2.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais (...)RESOLVE:Art. 1o Recomendar aos(às) magistrados(as) com atuação nas demandas que envolvem direito tributário que priorizem, sempre que possível, a solução consensual da controvérsia, estimulando a negociação, a conciliação, a mediação ou a transação tributária, extensível à seara extrajudicial, observados os princípios da Administração Pública e as condições, os critérios e os limites estabelecidos nas leis e demais atos normativos das unidades da Federação. -
19/05/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
19/05/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 12:58
Não Concedida a tutela provisória
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19/05/2025 10:41
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 13:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2025 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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