TRF2 - 5006973-14.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB06
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006973-14.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0173057-07.2016.4.02.5109/RJ AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA FERREIRA DE VASCONCELLOSADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA FERREIRA DE VASCONCELLOS (OAB RJ091044) DESPACHO/DECISÃO (Juiz Federal Convocado ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA) Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA DE FÁTIMA FERREIRA DE VASCONCELLOS, em casusa própria, objetivando suspender decisão (processo 0173057-07.2016.4.02.5109/RJ, evento 181, DESPADEC1) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Resende/SJRJ nos autos da ação ordinária/previdenciária (processo nº 0173057-07.2016.4.02.5109), que, em fase de cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pelo INSS e reconheceu excesso de execução no valor de R$ 23.310,86, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o referido montante. A agravante sustenta, em síntese, que os cálculos por ela apresentados observaram a tese firmada no Tema 1.050 do Superior Tribunal de Justiça, e que a decisão agravada incorre em equívoco ao acolher integralmente os cálculos da autarquia, os quais desconsideram valores devidos, além de ter aplicado compensações indevidas. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida, com fundamento no artigo 1.019 do CPC/15. É o breve relato do necessário.
Passo a decidir. Reconheço a prevenção apontada no Evento 1. Preliminarmente, em sede de cognição sumária, conheço do agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil/15. A questão em apreço cinge-se em saber se merece reparo, neste momento processual, a decisão proferida pelo juízo, que, em fase de cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pelo INSS e reconheceu excesso de execução no valor de R$ 23.310,86, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o referido montante. Com relação ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, não é possível inferir da análise dos autos principais a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (artigo 995, parágrafo único, do CPC/15). No caso, a decisão agravada, na fase de cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pelo INSS, uma vez que observou os enunciados contidos no Tema 1.050 do STJ e Súmula 111 do STJ, além de reconhecer excesso de execução no montante de R$ 23.310,86, conforme processo 0173057-07.2016.4.02.5109/RJ, evento 181, DESPADEC1. Sobre o tema, a egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Recursos Especiais n.º REsp n. 1.847.860/RS, REsp n. 1.847.731/RS, REsp n. 1.847.766/SC e REsp n. 1.847.848/SC, afetados em 05/05/2020, cadastrou a questão na base de dados do STJ como Tema Repetitivo 1.050, no qual se discutiu a “Possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial.”. A Corte Especial apreciou a matéria, que transitou em julgado em 30/11/2021, cuja tese firmada concluiu que “O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.” Dessa forma, conclui-se que a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.050, firmou entendimento no sentido de que os valores pagos administrativamente após a citação válida não excluem, nem reduzem, a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na ação judicial.
Assim, a totalidade dos valores devidos, independentemente de eventual pagamento extrajudicial, deve ser considerada para fins de fixação da verba honorária, assegurando a justa remuneração do trabalho do advogado na via judicial. Ademais, ao caso, aplica-se a Súmula 111 do STJ que, estabelece que, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. Em outras palavras, significa dizer que as parcelas devidas ao segurado após a prolação da sentença não podem integrar a base de cálculo dos honorários, por expressa vedação constante em entendimento da Corte Superior. Acerca da matéria, os seguintes acórdãos proferidos após a vigência do Código de Processo Civil de 2015: “PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TERMO FINAL PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111/STJ. 1.
Conforme teor da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser a decisão em que o direito do segurado foi reconhecido: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença". 2.
Na hipótese, o acórdão recorrido, que concedeu o direito à aposentadoria especial, deve ser considerado como termo final.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 271.963/AL, Rel. p/a.
Acórdão, Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 19/5/2014; EDcl no AgRg no REsp 1.271.734/RS, Rel.
Min.
Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), DJe de 18/4/2013; AgRg nos EDcl no AREsp 155.028/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/10/2012. 3.
Recurso Especial provido.” (REsp 1.831.207/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2019).(g.n.) “PREVIDENCIÁRIO.
REVISIONAL.
RENDA MENSAL INICIAL.
SEGURADOS FILIADOS ANTES DA LEI 9.876/99.
APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29 DA LEI 8.213/91.
PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A JULHO DE 1994.
CÔMPUTO.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA 111 DO STJ.
SÚMULA 76 DO TRF4.
NOVO CPC.
NÃO SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO SUMULAR.
DESPROVIMENTO. 1.
Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999 (Tema 999 dos recursos especiais repetitivos no STJ). 2.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
A verba honorária não incide sobre as parcelas devidas após a data da sentença, porquanto as inovações trazidas pela Lei 13.256/2016 não afastam a aplicação da Súmula 111 do STJ e da Súmula 76 do TRF4. 3.
Apelações desprovidas. (TRF-4 - AC: 50019686620174047200 SC 5001968- 66.2017.4.04.7200, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 11/05/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC).” (g.n.) Ressalte-se, por oportuno, que a vigência do novo Código de Processo Civil em nada altera a aplicação da Súmula 111 do STJ, que continua tendo aplicabilidade, consoante, inclusive, entendimento jurisprudencial acima colacionado. Recentemente, em 08/03/2023, a matéria foi objeto de nova apreciação pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.105), na qual restou determinada a aplicabilidade da Súmula 111 mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. Nesse cenário, os honorários advocatícios devem incidir apenas sobre as parcelas atrasadas até a data da sentença, conforme determina a Súmula 111 do STJ, fixada no acórdão transitado em julgado, além de aplicar a recentíssima confirmação pelo STJ quanto à aplicabilidade da Súmula 111 mesmo após a vigência do CPC/15. Nessa linha de raciocínio, a decisão agravada deve ser mantida na íntegra, com esteio no Tema 1.050 do STJ e Súmula 111 do STJ. Diante disso, respeitando o âmbito de cognição sumária da causa, restam apresentados os fundamentos suficientes para a manutenção da decisão agravada. Ante o exposto, não estando presentes os requisitos processuais exigidos para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, INDEFIRO o pedido. Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/15. À Subsecretaria para retificar o polo passivo do sistema Eproc para que passe a constar apenas o INSS como agravado.
Ressalte-se, por oportuno, que CLAUDIO CABRAL DA SILVA é parte autora da demanda principal. (mia) -
02/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 14:14
Remetidos os Autos - CODIDI -> SUB2TESP
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02/07/2025 13:39
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> CODIDI
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02/07/2025 13:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB06 -> SUB2TESP
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02/07/2025 13:33
Indeferido o pedido
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30/05/2025 21:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 21:33
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 181 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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