TRF2 - 5001238-84.2025.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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06/08/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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06/08/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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06/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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05/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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05/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001238-84.2025.4.02.5113/RJIMPETRANTE: ODILEIA CLAUDIO DA SILVA ANTONIOADVOGADO(A): GIULIANA BRESCIA BARUFFI (OAB SP434885)SENTENÇAAnte os fundamentos discutidos nestes autos, CONCEDO A SEGURANÇA, com fulcro no art. 487, I do CPC, e DETERMINO à parte impetrada que promova a conclusão do recurso administrativo protocolado sob o nº 1292035494 , no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), automaticamente incidente em caso de descumprimento, a partir do 21º dia, e desde logo limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). -
04/08/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 15:11
Concedida a Segurança
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25/07/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 21:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/06/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001238-84.2025.4.02.5113/RJ IMPETRANTE: ODILEIA CLAUDIO DA SILVA ANTONIOADVOGADO(A): GIULIANA BRESCIA BARUFFI (OAB SP434885) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança contra ato do PRESIDENTE DA 1ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 16ª JUNTA DE RECURSOS, com pedido liminar de provimento jurisdicional que determine a imediata análise e decisão do RECURSO ORDINÁRIO, nº de protocolo 1292035494, atuado sob o processo nº 44236.576795/2024-10.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça. O CPC/15 disciplina as tutelas provisórias a partir do art. 297.
Segundo o Código, são espécies de tutela provisória: a) a tutela de urgência (art. 300) e b) a tutela da evidência (art. 311) .
A primeira classifica-se em tutela antecipada e tutela cautelar e tem suas hipóteses de cabimento ligadas a dois fatores.
Um, a probabilidade do direito alegado; outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de providência protetiva que exige o embasamento da pretensão em elementos probatórios que atestem a verossimilhança das alegações e, ainda, a demonstração de fundado temor de ocorrência de dano ou de que transcurso do tempo tenha o condão de inviabilizar a proteção do bem jurídico pelo provimento judicial final.
No caso dos autos, necessária se faz a angularização da relação jurídico-processual, pois, em que pese ser possível verificar dos anexos 7 e 8 da inicial que a impetrante de fato deu entrada no requerimento de RECURSO ORDINÁRIO em 07/06/2024, não é possível aferir de plano o motivo exato da inexistência de resposta, aspecto fático que não foi comprovado na exordial.
Não obstante os argumentos desenvolvidos na petição inicial, entendo pela necessidade de oportunizar a oitiva da autoridade impetrada a fim de que este Juízo possa dispor de mais e melhores elementos para formar sua convicção.
Sendo assim, indefiro por ora a concessão da medida liminar vindicada.
Notifique-se a autoridade indicada como coatora, remetendo-lhe cópia da petição inicial e dos documentos que a acompanham para que preste as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias.
Concomitantemente, intime-se o representante judicial da pessoa jurídica de direito público (AGU) para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7°, II da Lei 12.016/2009.
Em caso de resposta positiva, à Secretaria para sua inclusão no polo passivo da demanda.
Após, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 12 da Lei n. 12.016 de 2015.
Em seguida, retornem os autos conclusos. -
19/06/2025 23:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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19/06/2025 23:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/06/2025 23:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/06/2025 23:32
Não Concedida a Medida Liminar
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18/06/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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