TRF2 - 5002583-22.2024.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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10/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002583-22.2024.4.02.5113/RJAUTOR: FERNANDO ANTONIO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): BEATRIZ PEREIRA BELCHIOR (OAB MG211031)SENTENÇADiante do acima exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder ao autor a aposentadoria por idade rural, desde a data da citação. -
08/09/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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08/09/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 13:17
Julgado procedente o pedido
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08/09/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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26/08/2025 23:17
Juntada de Petição
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26/08/2025 23:16
Juntada de Petição
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12/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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08/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002583-22.2024.4.02.5113/RJ AUTOR: FERNANDO ANTONIO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): BEATRIZ PEREIRA BELCHIOR (OAB MG211031) DESPACHO/DECISÃO A Lei 5.889 de 1973 regulamenta o trabalho rural.
No artigo 3º é conceituado a figura do empregador rural, sendo aquele que explora atividade agroecônomica. Compulsando os autos, verifica-se que a maioria das provas juntadas pela parte autora consistem em declarações (anexo 5 da inicial e anexo 5 do Evento 6), que não são passíveis de valoração isoladamente, pois, mesmo que reduzidas a termo, constituem prova testemunhal.
Outrossim, o arcabouço probatório revela-se lacunar, estando fundamentado unicamente na CTPS da parte autora com anotação de vínculo empregatício de serviços gerais (anexo 7 da inicial).
Dessa forma, converto o julgamento em diligência, para conceder à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para a juntada de outros documentos que demonstrem o labor rural no período requerido, além da juntada de sua CTPS.
Com a juntada dê-se vista ao INSS em igual prazo.
Após, voltem conclusos para julgamento. -
07/08/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 13:12
Convertido o Julgamento em Diligência
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05/08/2025 12:26
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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23/07/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 10:18
Juntada de Petição
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22/07/2025 10:14
Juntada de Petição
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11/07/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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11/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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24/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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23/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002583-22.2024.4.02.5113/RJ AUTOR: FERNANDO ANTONIO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): BEATRIZ PEREIRA BELCHIOR (OAB MG211031) DESPACHO/DECISÃO Deixo de designar audiência de instrução e julgamento, sobretudo diante da ausência reiterada do INSS no ato.
Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar provas audiovisuais que sirvam para corroborar as alegações da inicial e eventualmente, viabilizar o oferecimento de proposta de acordo por parte do INSS: PARA A COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL:: a) gravação de vídeo do depoimento da parte autora, preferencialmente em seu local de trabalho, em relato livre, capaz de esclarecer as suas atividades habituais na condição de rural; b) depoimento gravado dos confrontantes ou outras testemunhas não impedidas ou suspeitas (art. 447, CPC), em relato livre, que esclareçam resumidamente: i) de onde e há quanto tempo conhecem a parte autora; ii) qual o trabalho exercido pela parte autora e por quanto tempo; iii) detalhes sobre o dia a dia de tal trabalho; iv) se outras pessoas trabalham com a parte autora nas mesmas terras; v) se familiares da parte também exercem atividade rural; vi) se sabe dizer se a parte autora exerce o trabalho em terras familiares ou de terceiros, e a que título; vii) se sabe estimar o tamanho da propriedade; viii) se há utilização de maquinário rural; ix) se há a utilização de empregados; x) se a parte autora já exerceu atividades fora da lavoura.
Os depoimentos gravados devem seguir ainda as seguintes diretrizes: i) o advogado da parte deve se abster de fazer perguntas que conduzam os depoimentos ou induzam respostas do depoente; ii) deve ser juntada aos autos a qualificação do depoente com cópia de documento de identificação; iii) a parte autora deve zelar pela qualidade de som e imagem da gravação apresentada; iv) a gravação deve estar permanentemente acessível ao juízo e às partes.
Além dos esclarecimentos gerais ao juízo, nos termos acima, as provas audiovisuais deverão esclarecer eventuais divergências de fato que tenham sido apresentadas de forma concreta na contestação do INSS.
Dê-se vista ao INSS por 5 dias. Após, voltem conclusos para sentença -
19/06/2025 23:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 23:32
Despacho
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18/06/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 16:07
Juntada de Petição
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17/06/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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17/06/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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16/06/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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16/06/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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07/05/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/04/2025 18:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/04/2025 23:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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07/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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31/03/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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31/03/2025 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/03/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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28/03/2025 13:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/03/2025 01:12
Juntada de Petição
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28/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/02/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 16:21
Despacho
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24/02/2025 12:01
Conclusos para decisão/despacho
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23/02/2025 22:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/02/2025 22:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/02/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 00:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/12/2024 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/12/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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