TRF2 - 5009941-91.2022.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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11/09/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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11/09/2025 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5009941-91.2022.4.02.5118/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: PRISCILA SILVA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): FELIPE FERREIRA (OAB RJ205055)ADVOGADO(A): VIVIANE MANCANO MARQUES (OAB RJ148554) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. ação pelo procedimento comum.
MÉDICA-VETERINÁRIA.
PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR.
PROPAGANDA IRREGULAR.
RESPONSABILIDADE DO RESPONSÁVEL TÉCNICO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio de Janeiro – CRMV/RJ contra a sentença que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade da multa aplicada nos Processos Ético-Disciplinar nº 3548/2020 e Ético-Profissional nº 0110052.00000030/2022-53, bem como determinar a abstenção de atos executórios e de inscrição da multa em dívida ativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é válida a penalidade ética aplicada à médica-veterinária, ora apelada, com base em publicidade considerada irregular veiculada nas redes sociais, diante da sua condição de responsável técnica do estabelecimento, mas sem qualquer participação ou ingerência no conteúdo da propaganda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Ética do Médico Veterinário (Resolução CFMV nº 1.138/2016) exige, para a responsabilização administrativa, a comprovação de dolo ou culpa, inexistindo previsão de responsabilidade objetiva do responsável técnico. 4.
A função de responsável técnico, prevista no art. 28 da Lei nº 5.517/1968, não impõe responsabilidade automática por atos praticados por terceiros no âmbito da empresa, sendo necessária a demonstração de sua participação ou anuência nas condutas questionadas. 5.
Restou comprovado que a publicidade foi produzida e divulgada pelo setor de marketing da rede de clínicas, de forma padronizada e sem consulta ou ciência da apelada, o que afasta o nexo de causalidade entre sua conduta e a infração ética imputada. 6.
Escritura Declaratória firmada por representante do setor de marketing da empresa admite a autoria e a responsabilidade exclusiva pela veiculação da publicidade, reconhecendo que os responsáveis técnicos não foram consultados nem participaram da divulgação. 7.
A culpa exclusiva de terceiro, devidamente comprovada, constitui causa excludente da responsabilidade administrativa da profissional. 8. Presentes os requisitos do art. 85, § 11, do CPC, é devida a majoração da verba honorária em 1% (um por cento) sobre o valor arbitrado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação desprovida. 10. Tese de julgamento: a) A responsabilização administrativa do médico-veterinário por infração ética exige a demonstração de dolo ou culpa, não sendo objetiva pelo simples exercício da função de responsável técnico; e, b) Comprovada a autoria exclusiva de terceiro na veiculação de publicidade considerada irregular, sem ciência ou ingerência do responsável técnico, resta afastada a responsabilidade administrativa do profissional.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.517/1968, art. 28; Resolução CFMV nº 1.138/2016, arts. 9º, 10, 14, 15, 17, 26 a 28; CPC/2015, arts. 85, §11, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1414803/SC, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 04.06.2021; TRF2, ApCiv nº 5018134-32.2021.4.02.5118, Rel.
Des.
Fed.
André Fontes, j. 29.02.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025. -
10/09/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 12:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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10/09/2025 12:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 15:38
Sentença confirmada - por unanimidade
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15/08/2025 17:26
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 26/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 01/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5009941-91.2022.4.02.5118/RJ (Pauta: 188) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL DA SILVA BRILHANTE APELADO: PRISCILA SILVA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): FELIPE FERREIRA (OAB RJ205055) ADVOGADO(A): VIVIANE MANCANO MARQUES (OAB RJ148554) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV (RÉU) PROCURADOR(A): CYRLSTON MARTINS VALENTINO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/08/2025 13:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 13:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 188
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13/08/2025 14:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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08/08/2025 12:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2025 18:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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31/07/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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31/07/2025 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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30/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/07/2025 14:01
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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30/07/2025 14:01
Determinada a intimação
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28/07/2025 06:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5009941-91.2022.4.02.5118/RJ APELADO: PRISCILA SILVA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): FELIPE FERREIRA (OAB RJ205055)ADVOGADO(A): VIVIANE MANCANO MARQUES (OAB RJ148554) DESPACHO/DECISÃO Reconheço a prevenção apontada.
Deixo de intimar o MPF, conforme a Súmula 189 do STJ: "É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais." -
01/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 15:41
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
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01/07/2025 15:14
Despacho
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01/07/2025 15:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 2 - Determinada a intimação - 01/07/2025 12:28:00)
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25/06/2025 16:09
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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