TRF2 - 5016142-33.2020.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
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19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5016142-33.2020.4.02.5001/ES APELANTE: VEREDA TRANSPORTE LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB ES015111) ATO ORDINATÓRIO Fica disponibilizado o processo constante deste expediente para oferecimento de CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial e/ou Extraordinário(s) e/ou Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s), nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013, disponibilizada no e-DJF2R de 06/06/2013.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2025. -
18/09/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/09/2025 12:21
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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17/09/2025 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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05/09/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 12:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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05/09/2025 12:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 03:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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12/08/2025 13:23
Juntada de Certidão
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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12/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 30ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 26 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 1º de setembro de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 26 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5016142-33.2020.4.02.5001/ES (Pauta: 40) RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES APELANTE: VEREDA TRANSPORTE LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB ES015111) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ROSELAINE MOREIRA ALVES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) UNIDADE EXTERNA: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA/ES (DRF/VIT) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
08/08/2025 18:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/08/2025
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08/08/2025 18:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/08/2025 18:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 40
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08/08/2025 17:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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19/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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16/07/2025 16:09
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB09
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16/07/2025 16:09
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 38
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16/07/2025 16:08
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 47
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16/07/2025 16:04
Juntada de Petição
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5016142-33.2020.4.02.5001/ES APELANTE: VEREDA TRANSPORTE LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB ES015111) ATO ORDINATÓRIO Fica disponibilizado o processo constante deste expediente para oferecimento de CONTRARRAZÕES aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1023§ 2º CPC.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
08/07/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/07/2025 14:14
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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08/07/2025 14:13
Juntado(a)
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07/07/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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07/07/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5016142-33.2020.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVAAPELANTE: VEREDA TRANSPORTE LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB ES015111) EMENTA CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO.
TERCEIROS.
LIMITE. 20 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 6.950/81.
REVOGADO.
INAPLICÁVEL.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO REPETITIVO.
MODULAÇÃO.
APLICAÇÃO RESTRITA.
PERÍODO.
BASE DE CÁLCULO.
FOLHA DE SALÁRIOS.
SENAI E SESI.
APELAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Não se conhece da apelação do SENAI e SESI, e há que se indeferir o pedido de admissão do SEST e SENAT como assistentes da União Federal, visto que, nas ações em que se discute a inexigibilidade das contribuições destinadas a terceiros, não há litisconsórcio passivo necessário da União Federal com as entidades beneficiadas com recursos arrecadados, tampouco há que se acolher o pedido de ingresso como assistente da União Federal, conforme orientação do STJ, no sentido de que “[o] rito procedimental do mandado de segurança é incompatível com a intervenção de terceiros, ex vi do art. 24 da Lei n. 12.016/09, ainda que na modalidade de assistência litisconsorcial, na forma da jurisprudência remansosa do Supremo Tribunal Federal (MS 32.074/DF, Relator Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, Processo Eletrônico publicado no DJe em 5/11/2014)" (EDcl no AgInt no RMS n. 59.587/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/12/2021), valendo citar, ainda, os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no RMS n. 52.066/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 7/6/2018; EDcl no RMS n. 49.896/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 13/12/2017. 2.
Como dispõe o art. 3º da Lei nº 11.457/2007, incumbe à Secretaria da Receita Federal do Brasil a fiscalização, a arrecadação, a cobrança e o recolhimento das contribuições devidas a terceiros, que não atuam na exigibilidade da exação, sendo que a relação jurídico-tributária se estabelece entre a União Federal, como sujeito ativo, e o contribuinte, como o sujeito passivo das referidas contribuições. 3.
Tal questão – referente à ilegitimidade das entidades em comento – é pacífica no Superior Tribunal de Justiça, tendo sido firmado o entendimento, por sua 1ª Seção, que não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e União Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica. 4.
Em julgado mais recente, também exarado pela 1ª Seção daquele Tribunal Superior, restou consignado no voto vencedor do eminente Ministro Gurgel de Faria que “o "Termo de Cooperação Técnica e Financeira", mediante o qual a empresa embargada recolheria a contribuição diretamente ao SENAI, sem participação da Receita Federal do Brasil, apresenta-se como instrumento secundário de caráter individual inválido, desprovido de amparo legal, concebido com base em ato normativo revogado; estabelece indevida arrecadação direta de uma exação que é destinada aos cofres públicos federais e, por fim, reveste-se de caráter transacional em flagrante confronto com o que estabelece o art. 3º do CTN, segundo o qual o tributo é prestação pecuniária compulsória instituída por lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. 5.
A limitação de 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/81, foi revogada juntamente com o caput do artigo 4º pelo Decreto-Lei nº 2.318/86, na medida em que o parágrafo único, que se refere ao limite estipulado no caput, não pode subsistir diante da revogação da norma que estabelecia tal baliza. 6.
Esta 3ª Turma Especializada já havia firmado entendimento pacífico no sentido de que a limitação de 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/81, foi revogada juntamente com o caput do artigo 4º, pelo Decreto-Lei nº 2.318/86, em relação a todas as contribuições destinadas a terceiros, pois não é possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo correspondente, tendo sido determinado pelo Superior Tribunal de Justiça a suspensão dos feitos, até o julgamento do REsp nº 1.898.532 e REsp nº 1.905.870 (Tema nº 1.079), submetidos ao rito dos recursos repetitivos. 7.
O Superior Tribunal de Justiça julgou o tema nº 1.079 dos recursos repetitivos, suprimindo qualquer divergência a respeito da questão, concluindo que a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 2.318/1986, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos. 8.
O aludido Tribunal Superior procedeu à modulação dos efeitos do julgado paradigma, apenas em “relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão”, a qual, por conseguinte, é aplicável ao caso vertente, considerando que o ajuizamento da ação foi anterior à data do início do julgamento paradigma e houve pronunciamento judicial favorável à espécie, diante da sentença de procedência. 9.
A sentença que julgou procedente o pedido foi prolatada no dia 31/08/2020, razão pela qual a modulação determinada pelo Superior Tribunal de Justiça deve persistir até a publicação do acórdão paradigma (2/5/2024), frisando-se que o período anterior ao ajuizamento da ação não deve ser incluído na aludida modulação. 10.
Esta Turma Especializada, em precedente da lavra do eminente Desembargador Federal Marcus Abraham (AC nº 5001638-07.2020.4.02.5006/ES), firmou o entendimento de que “deve, por conseguinte, ser reconhecido o direito à compensação do respectivo indébito na via administrativa, após o trânsito em julgado ou a restituição judicial somente em relação aos pagamentos indevidos realizados no curso da ação, atualizados pela Taxa Selic, na forma como estabelecida na modulação estabelecida no repetitivo, ou seja, ela deve ser limitada da prolação da sentença (12/08/2020) até 28/01/2021, data em que esta Turma Especializada decidiu pela inexistência de direito líquido e certo a ensejar a concessão da ordem mandamental, quando a referida decisão favorável deixou de produzir efeitos, o que está em consonância com o que restou decidido no Tema 1079”. 11.
Considerando que a questão da abrangência da modulação foi expressamente debatida pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo sido a Relatora vencedora em relação à restrição dos efeitos do julgado paradigma apenas às contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, não é possível a extensão da modulação a outras contribuições devidas a terceiros. 12.
Diante do precedente vinculante em tela, há que se proceder à aplicação da modulação assentada pelo Superior Tribunal de Justiça apenas às contribuições indicadas expressamente no julgado paradigma (SESI, SENAI, SESC e o SENAC) que sejam objeto do feito, ou seja, SESI, SENAI, SESC e SENAC, no período em que obteve pronunciamento judicial favorável, ao passo que o pedido deve ser julgado improcedente em relação às demais contribuições. 13.
Há que se dar parcial provimento ao recurso da parte autora em relação à base de cálculo das aludidas contribuições, visto que, como dito anteriormente, as leis mais recentes que regulamentam os serviços autônomos e o FNDE, com fundamento na Constituição da República de 1988, expressamente estabelecem como base de cálculo das contribuições destinadas aos seus respectivos custeios o “montante da remuneração paga” ou “total da remuneração paga”, revelando que a limitação de 20 salários mínimos deve ter como base de cálculo o total da folha de salários. 14.
Remessa necessária e apelação da União Federal conhecidas e parcialmente providas. 15.
Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da UNIÃO FEDERAL e à remessa necessária, para, reformando a sentença, aplicar a modulação dos efeitos do precedente vinculante em relação às contribuições devidas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, no período em que obteve pronunciamento judicial favorável, e julgar improcedente o pedido quanto às demais contribuições, e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, para explicitar que a aludida limitação de 20 salários mínimos, no que pertine à modulação aplicada, deve ter como base de cálculo o total da folha de salários, e NÃO CONHECER da apelação de SESI e SENAI, na forma da fundamentação supra, nos termos do voto da relatora.
Ausentes os Desembargadores Federais PAULO LEITE e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025. -
01/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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01/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 15:25
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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26/06/2025 15:34
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
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02/06/2025 14:07
Juntada de Certidão
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/06/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b>
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30/05/2025 18:52
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/06/2025
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30/05/2025 18:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/05/2025 18:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 1
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30/05/2025 18:27
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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03/05/2024 19:40
Juntado(a)
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03/05/2024 19:38
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/03/2023 14:22
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
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09/03/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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06/03/2023 12:04
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
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03/03/2023 19:51
Juntada de Petição
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26/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/02/2023 05:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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16/02/2023 01:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/02/2023 01:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/02/2023 22:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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14/02/2023 22:42
Determinada a intimação
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10/10/2022 14:57
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB09
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10/10/2022 14:13
Juntada de Petição
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10/04/2021 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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24/03/2021 21:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 26/03/2021 até 30/03/2021 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2021/00122, DE 24 DE MARÇO DE 2021
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05/03/2021 01:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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14/02/2021 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 8
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08/02/2021 03:15
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 7
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05/02/2021 12:15
Juntada de Petição
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04/02/2021 17:55
Expedição de ofício
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04/02/2021 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/02/2021 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/02/2021 09:30
Remessa Interna com despacho/decisão - GAB09 -> SUB3TESP
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04/02/2021 09:30
Despacho/Decisão - Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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01/12/2020 00:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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01/12/2020 00:01
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 2
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26/11/2020 21:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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25/11/2020 21:13
Distribuído por prevenção - Número: 50103402220204020000
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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