TRF2 - 5002659-40.2024.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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27/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002659-40.2024.4.02.5115/RJ AUTOR: JULIANY RAMOS DA SILVAADVOGADO(A): PRYSCILA ABREU DE CASTRO (OAB RJ196377)ADVOGADO(A): CAMILA MARCELINO MARTINS ALVES (OAB RJ201966) DESPACHO/DECISÃO A parte autora (evento 58, PET1) insurge-se com relação a conclusão pericial (evento 58, PET1 e evento 57, LAUDPERI1) e postula a realização de novo exame técnico. Decido.
De acordo com a petição inicial (evento 1, INIC1), a parte autora pretende o benefício por incapacidade temporária em função de "sequelas decorrentes da cirurgia de tireoidectomia total", como "perda/diminuição da voz, paralisia bilateral das pregas vocais, com disfonia, com redução da capacidade respiratória, tetania, baixa de cálcio e cansaço".
Requereu a realização de "perícia médica em otorrinolaringologia".
A despeito do teor do enunciado 112 do FONAJEF segundo o qual "não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz", foi designado para o deslinde da controvérsia exame médico na própria especialidade requerida (evento 33).
Segundo o respectivo laudo pericial (evento 43, LAUDPERI1), verifica-se que a expert nomeada ostenta a necessária capacitação técnica-científica e foi exaustiva em sua análise, realizou a devida anamnese com exames físico e do estado mental, cotejou todos os documentos médicos apresentados, respondeu a quesitação constante do laudo eletrônico e, por fim, elaborou conclusão objetiva, fundamentada e contundente acerca da inexistência de incapacidade laborativa, que foi ratificada ulteriormente pelo laudo complementar do evento 57, LAUDPERI1.
Vale dizer não houve qualquer afirmação da perita médica sobre não estar apta ao cumprimento do múnus ou mesmo quanto a necessidade de realização de avaliação outra específica. É bom lembrar que a só existência de enfermidades não conduz necessariamente a presença da incapacidade para a atividade habitual e ainda que o Enunciado 8 das Turmas Recursais dispõe que: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular.” (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/3/2004, pág. 59).
Nesse passo, estando a matéria suficientemente esclarecida e inexistindo, laudo outro, qualquer nulidade quanto ao ato pericial, não há como acolher o pleito autoral de realização de novo exame técnico, medida essa que inclusive se harmoniza com o disposto no item 1, "b" do Provimento Conjunto nº TRF2-PRC-2018/00003, racionalizando, então, o custo da União com as perícias judiciais.
Aliás, o disposto no art. 1º, § 4º, da Lei 13.876/2019 (com a redação dada pela Lei nº 14.331/2022) inviabiliza a realização de mais de uma perícia médica em um mesmo processo, salvo ser for determinada outra perícia por instâncias superiores do Poder Judiciário, o que não é o caso dos presentes autos. Sendo assim, indefiro o requerido no evento 58.
Intime-se.
Após, venham conclusos para julgamento. -
25/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2025 16:00
Despacho
-
18/08/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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15/08/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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07/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 15:00
Juntada de Petição
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27/07/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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27/07/2025 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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22/07/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 15:41
Despacho
-
15/07/2025 21:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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08/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002659-40.2024.4.02.5115/RJ AUTOR: JULIANY RAMOS DA SILVAADVOGADO(A): PRYSCILA ABREU DE CASTRO (OAB RJ196377)ADVOGADO(A): CAMILA MARCELINO MARTINS ALVES (OAB RJ201966) ATO ORDINATÓRIO Vista à parte autora do laudo pericial e da contestação oferecida pela parte ré, para que se manifeste, pelo prazo de 5 (cinco) dias. -
04/07/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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03/07/2025 18:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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25/06/2025 16:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/06/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 12:40
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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20/06/2025 12:20
Juntada de Petição
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28/05/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
09/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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08/04/2025 12:37
Despacho
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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01/04/2025 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
28/03/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 17:22
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JULIANY RAMOS DA SILVA <br/> Data: 06/06/2025 às 14:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: LICIA OLIVEIRA
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18/02/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 22
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/02/2025 22:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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07/02/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
-
05/02/2025 16:30
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-TE para RJTER01S)
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05/02/2025 16:27
Juntada de Certidão
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05/02/2025 16:02
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 19
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05/02/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 21
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03/02/2025 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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03/02/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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30/01/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 15:18
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JULIANY RAMOS DA SILVA <br/> Data: 28/02/2025 às 12:20. <br/> Local: SJRJ- Teresópolis - sala 1 - Rua Carmela Dutra, 181, Agriões, Teresópolis - RJ <br/> Perito: LEONARDO VOLPE HUNGERBUHLER PES
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30/01/2025 12:16
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJTER01S para CEPERJA-TE)
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30/01/2025 05:39
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/01/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 15:13
Determinada a intimação
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29/01/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/12/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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10/12/2024 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/12/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 15:17
Não Concedida a tutela provisória
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27/11/2024 17:58
Juntada de peças digitalizadas
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27/11/2024 17:57
Conclusos para decisão/despacho
-
25/11/2024 16:36
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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22/11/2024 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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