TRF2 - 5096371-97.2022.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
11/09/2025 12:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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04/09/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 19:58
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
03/09/2025 11:21
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G02 -> RJRIOGABGES
-
03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
27/08/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
05/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
04/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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04/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5096371-97.2022.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRENTE: ALESSANDRA DE BARROS WANDERLEY (AUTOR)ADVOGADO(A): ALESSANDRA DE BARROS WANDERLEY (OAB RJ204092) civil - responsabilidade civil - união - danos morais por violação de prerrogativas da advogada demandante que alegou óbices no exercício da defesa de cliente em sindicância e pad instaurados pela administração castrense - ausência de demonstração da violação de suas prerrogativas e de sua dignidade e honra profissional - danos morais não caracterizados - sentença de improcedência - recurso da parte autora conhecido e não provido - sentença mantida. ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Concedida a gratuidade, fica a parte isenta das custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996) e suspensos os honorários advocatícios (art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15 - CPC; art. 55, 2ª parte, da Lei 9.099/95; art. 54, parágrafo único, in fine, da Lei 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001).
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025. -
01/08/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/08/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/07/2025 15:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
31/07/2025 10:56
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
29/07/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
23/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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15/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5096371-97.2022.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ALESSANDRA DE BARROS WANDERLEY (AUTOR)ADVOGADO(A): ALESSANDRA DE BARROS WANDERLEY (OAB RJ204092) DESPACHO/DECISÃO 1 - Tendo em vista a Resolução nº TRF2-RSP-2023/00002, de 31 de janeiro de 2023, a Resolução nº 345 do Conselho Nacional de Justiça e a Resolução nº 2020/00059 do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, as sessões da 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro serão realizadas em duas modalidades: SESSÕES PRESENCIAIS e SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA, ambas ocorrendo presencialmente na sala de sessões da Turma Recursal, sendo as SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA transmitidas simultaneamente por videoconferência, por meio da ferramenta ZOOM, quando for o caso. 2 - A SESSÃO PRESENCIAL permite às advogadas e aos advogados sustentar oralmente seus argumentos na sala de sessões da 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, nas hipóteses previstas na legislação, tal como ocorria antes da pandemia da COVID-19, localizada no 9º andar do Bloco “B” do Fórum Marilena Franco. 3 - A SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA/VIRTUAL, no que lhe concerne, permite o exercício dessa prerrogativa profissional (sustentação oral), também nas hipóteses previstas na legislação, sem a necessidade da presença física do(a) advogado(a), na sala de sessões da 7ª Turma Recursal, eis que será realizada na sessão seguinte por meio da ferramenta de teleinformática ZOOM, cuja utilização foi disponibilizada pela Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (DIRFO/RJ). 4 - Sendo assim, a sessão da 7ª Turma Recursal para julgar o presente processo será realizada em SESSÃO PRESENCIAL, no dia 30/07/2025, às 14h00, na sala de sessões da 7ª Turma Recursal, localizada no 9º andar do Bloco “B” do Fórum Marilena Franco. 5 – Caso deseje sustentar oralmente, o(a) advogado(a) deverá comparecer PRESENCIALMENTE à sala de sessões da 7ª Turma Recursal até o início da sessão (14h00) e requerer sua inscrição para sustentação oral, informando seu nome, seu número de inscrição na OAB e o número do processo no qual atua, a fim de que seja incluído na relação elaborada nessa ocasião pela assessoria da turma. 6 - Caso o(a) advogado(a) requeira, POR PETIÇÃO NOS AUTOS e no prazo de cinco dias da intimação DA PRESENTE DECISÃO, que seu processo seja retirado da pauta da sessão presencial para poder sustentar oralmente suas razões em modo remoto (abrindo mão da sustentação oral presencial), ele será retirado e incluído na sessão por VIDEOCONFERÊNCIA/VIRTUAL (também com possibilidade de sustentação oral) que será realizada no dia 27/08/2025 às 14h00. 7 - No caso do item anterior, além da solicitação retro mencionada, o(a) advogado(a) deverá requerer sua inscrição para realizar a sustentação oral por videoconferência com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão do dia 27/08/2025, por meio do seguinte ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected].
O link para acesso à sessão será encaminhado em resposta a este e-mail. 7.1 - ATENÇÃO: Não é mais permitida a sustentação oral pela juntada de arquivo audiovisual, uma vez que a Resolução CNJ nº 329/2020, que previa essa modalidade, foi revogada pela Resolução CNJ 481/2022. 8 - Destaca-se que não é admitida sustentação oral em embargos de declaração, conforme o disposto no art. 937 do CPC/2015 e no art. 140 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, este aplicável subsidiariamente ao Regimento Interno das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Nada obstante, os advogados que assim o desejarem podem comparecer à sala de sessões da 7ª Turma Recursal ou requerer sua inscrição na forma do item 7 acima, unicamente para o fim de acompanhar o julgamento. 9 - ORIENTAÇÕES AOS(ÀS) ADVOGADOS(AS) QUE REQUERERAM SUSTENTAÇÃO ORAL EM TEMPO REAL POR VIDEOCONFERÊNCIA/VIRTUAL: ao solicitar o link da sessão virtual (item 7) para sustentar oralmente ou acompanhar o julgamento, o Setor da Sessão de Julgamentos, além de fornecer o endereço para acessar a sala virtual, enviará o passo-a-passo de como deve ser realizado o acesso. 9.1 - Após essa providência ficará o(a) advogado(a) habilitado ao acesso virtual à sala de sessão por videoconferência por meio do link que será encaminhado em resposta ao e-mail de inscrição para sustentação oral referido no item 7, supra.
Após seu ingresso na sala ficará aguardando até que seu processo seja apregoado para julgamento, quando então será autorizada sua entrada para sustentar oralmente suas razões.
Após a proclamação do resultado, sua presença virtual será dispensada, a fim de se dar prosseguimento à sessão. 9.2 - As dúvidas de caráter técnico referentes às ferramentas tecnológicas de acesso deverão ser encaminhadas para o endereço [email protected]. 9.3 - É de responsabilidade do(a) advogado(a) zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema acima indicado, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos. 10 - Pelo exposto, ficam desde já intimadas as partes e seus (suas) advogados(as) de que: a) o presente processo está incluído na pauta presencial de julgamento do dia 30/07/2025, à qual poderá o(a) advogado(a) comparecer presencialmente e SUSTENTAR ORALMENTE suas razões, nos termos dos itens 2, 4 e 5 supra; b) caso o(a) advogado(a) deseje realizar a sustentação oral por VIDEOCONFERÊNCIA/VIRTUAL (itens 3 e 6, supra) deverá, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS da intimação da presente decisão, requerer que o presente processo seja retirado da pauta presencial de 30/07/2025 e INCLUÍDO NA SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA/VIRTUAL QUE SERÁ REALIZADA EM 27/08/2025 A PARTIR DAS 14h00. c) O silêncio implicará na manutenção do presente processo na pauta presencial acima especificada (item 4). -
10/07/2025 20:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
10/07/2025 20:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>30/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 12
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10/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 17:32
Determinada a intimação
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10/07/2025 17:05
Conclusos para decisão/despacho
-
14/06/2025 17:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
-
14/06/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
14/06/2025 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
13/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
10/06/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/06/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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27/05/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
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26/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5096371-97.2022.4.02.5101/RJAUTOR: ALESSANDRA DE BARROS WANDERLEYADVOGADO(A): ALESSANDRA DE BARROS WANDERLEY (OAB RJ204092)SENTENÇADiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC, e nos termos da fundamentação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55, da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n° 10.259/2001.
Intimem-se as partes, dando-lhes ciência da sentença.
Decorrido in albis o prazo para a parte autora interpor recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, já que não há interesse da parte ré em recorrer, uma vez que a sentença é de improcedência do pedido da parte autora.
Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
O prazo para recurso será de 10 (dez) dias úteis.
Na hipótese de interposição de embargos de declaração, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas devidas.
Intimem-se. -
19/05/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/05/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/05/2025 13:03
Julgado improcedente o pedido
-
12/02/2025 16:01
Conclusos para julgamento
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23/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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23/10/2024 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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23/10/2024 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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14/10/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/10/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/10/2024 15:20
Determinada a intimação
-
14/10/2024 14:23
Conclusos para decisão/despacho
-
17/09/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
30/08/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 22:07
Juntada de Petição
-
26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
16/08/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/08/2024 13:08
Determinada a intimação
-
07/08/2024 16:19
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
19/07/2024 23:37
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
22/05/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2024 11:09
Determinada a intimação
-
22/05/2024 10:56
Conclusos para decisão/despacho
-
19/03/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
02/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
21/02/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/02/2024 10:28
Determinada a intimação
-
17/11/2023 00:16
Conclusos para decisão/despacho
-
21/10/2023 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
16/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
06/10/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/10/2023 16:32
Convertido o Julgamento em Diligência
-
06/10/2023 16:08
Alterado o assunto processual
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01/08/2023 13:49
Juntado(a)
-
12/07/2023 14:30
Conclusos para julgamento
-
16/06/2023 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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16/06/2023 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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20/04/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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19/04/2023 21:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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31/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
21/03/2023 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2023 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/03/2023 10:43
Determinada a intimação
-
20/03/2023 21:05
Conclusos para decisão/despacho
-
10/03/2023 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/02/2023 04:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
-
20/01/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
16/01/2023 14:18
Juntada de Petição
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10/01/2023 17:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/01/2023 17:20
Determinada a citação
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10/01/2023 11:26
Conclusos para decisão/despacho
-
13/12/2022 02:08
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
12/12/2022 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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