TRF2 - 5009083-18.2025.4.02.5001
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:37
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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27/08/2025 13:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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27/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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30/07/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 17:25
Despacho
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29/07/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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17/07/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 11:26
Juntada de Petição
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009083-18.2025.4.02.5001/ESAUTOR: MARCUS VINICIUS LOPESADVOGADO(A): EDWAR BARBOSA FELIX (OAB ES009056)ADVOGADO(A): LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO (OAB ES010569)SENTENÇAIII. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da inicial, e por via de consequência, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do CPC, para: a) DECLARAR a não incidência do imposto de renda sobre as parcelas recebidas pelo autor a título da rubrica "0600 - QUITAÇÃO FOLGAS ACUM. (HRS)" e "?4600 - DIF.QUIT.FOLGAS ACUM" e "DIF AUX.
ALMOÇO EVENTUAL". b) CONDENAR a União a restituir à parte autora os valores referidos acima, indevidamente descontados, respeitado o limite de alçada, o limite temporal acima fixado, a prescrição quinquenal e a sistemática de cálculo fixada. Improcedentes os pedidos quanto às demais rubricas requeridas.
Sobre o valor a ser restituído deverá incidir a taxa SELIC. A atualização monetária, em regra, deve incidir a partir da data da retenção indevida, conforme previsto no § 4°1 do art. 39 da lei 9.250/1996.
Contudo, no caso concreto, como o valor do imposto de renda a ser restituído é apurado na Declaração de Ajuste Anual, a sua atualização deve ocorrer a partir da data prevista para a entrega da declaração de rendimentos (art. 162 da Lei 9.250/1996).
Caberá à parte autora comunicar ao pagador de sua remuneração, com cópia da sentença, que se abstenha de promover a retenção do Imposto de Renda na fonte das rubricas aqui delimitadas.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 55 da Lei 9099/95 e 1º da Lei 10.259/2001.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/2001).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
02/07/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 15:04
Julgado procedente em parte o pedido
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30/06/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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08/05/2025 08:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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10/04/2025 07:31
Juntada de Petição
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09/04/2025 16:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 16:19
Determinada a citação
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09/04/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 17:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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