TRF2 - 5095262-77.2024.4.02.5101
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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05/09/2025 15:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2025 15:13
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA ECONOMIA - EXCLUÍDA
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05/09/2025 15:13
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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03/06/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5095262-77.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: UITINEI BARBOSA DE FIGUEIREDOADVOGADO(A): ERIKA PAULA GOMES PEDROSO (OAB RJ221023)ADVOGADO(A): MIRIAN CARVALHO DA SILVA (OAB RJ240454) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO.
Intimado a emendar sua inicial o Autor cumpriu todas as determinações do evento 3, DESPADEC1 com exceção daquelas listadas sob os números 3 e 6, pois apresentou um laudo patológico que não indica o CID relacionado à doença nem a data de início da moléstia.
Além disso, o Autor não ajustou o valor da causa.
Sendo assim, intime-se novamente o Autor para que traga aos autos: 1) laudo médico indicando o CID da doença de que padece o Autor e a data de início da moléstia; 2) ajuste o valor da causa ao benefício econômico perseguido (art. 292, V, CPC).
Prazo: 10 (dez) dias.
Cumprido, INTIME-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para se manifestar sobre seu interesse em autocomposição, à luz da Recomendação n° 120 de 28/10/2021 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
Prazo: 10 (dez) dias. Apresentada proposta, dê-se vista ao autor para manifestação em igual prazo, caso em que, havendo concordância, determino voltem os autos conclusos para Sentença homologatória de acordo. Desinteressado o autor da proposta da ré, ou não sendo ela apresentada no prazo assinalado, CITE-SE, devendo a FAZENDA NACIONAL trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide no prazo legal de que dispõe de 30 (trinta) dias.
Trazendo a Fazenda Nacional fato novo que seja impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Tudo feito, voltem conclusos para sentença. -
19/05/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 13:04
Decisão interlocutória
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19/05/2025 12:03
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 19:25
Juntada de Petição
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21/01/2025 21:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/12/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2024 18:12
Determinada a intimação
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18/12/2024 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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17/12/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/11/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/11/2024 15:47
Determinada a intimação
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22/11/2024 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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21/11/2024 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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