TRF2 - 5036729-08.2022.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2025 A 29/08/2025APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036729-08.2022.4.02.5001/ES INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: MULTILIFT LOGISTICA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MENNDEL ASSUNCAO OLIVER MACEDO (OAB DF036366)APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOVotante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOVotante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESVotante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA -
15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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15/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5036729-08.2022.4.02.5001/ES RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAPELANTE: MULTILIFT LOGISTICA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MENNDEL ASSUNCAO OLIVER MACEDO (OAB DF036366) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO MÉRITO.
CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS DESTINADAS A TERCEIROS.
INAPLICABILIDADE DO TETO DE 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos em face de acórdão que reconheceu a inaplicabilidade da limitação de 20 salários-mínimos à base de cálculo de contribuições parafiscais destinadas a terceiros (SEBRAE, APEX, ABDI, Sistema S, Salário-Educação e INCRA), à luz da jurisprudência do STF (Temas 325 e 495) e do STJ (Tema 1.079), alegando a parte embargante omissão no julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à aplicação do teto de 20 salários-mínimos na base de cálculo das contribuições parafiscais destinadas a terceiros.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. No caso concreto, o acórdão embargado analisou adequadamente os fundamentos essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo a alegada omissão. 5. O acórdão embargado apreciou expressamente a questão da limitação da base de cálculo, aplicando a tese fixada pelo STF nos Temas 325 e 495 e pelo STJ no Tema 1.079, segundo a qual o art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 2.318/1986 revogou o teto de 20 salários-mínimos para contribuições parafiscais incidentes sobre a folha de salários. 6. A decisão também consignou que o raciocínio do Tema 1.079/STJ alcança as demais contribuições parafiscais cuja base de cálculo seja a folha de salários, incluindo SEBRAE, INCRA e Salário-Educação, afastando o teto de 20 salários-mínimos em razão de sua natureza e previsão legal específica. 7.
Eventual error in judicando deve ser objeto de recurso próprio e não de embargos declaratórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não constituem via adequada para reexame da causa ou rediscussão do mérito".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 149, § 2º, III, “a”, e 212, § 5º; CPC, art. 1.022; Lei nº 6.950/1981, art. 4º, parágrafo único; Decreto-Lei nº 2.318/1986, arts. 1º e 3º; Lei nº 9.424/1996.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt na AR 4858, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19/03/2020; STJ, Quinta Turma, EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe 02/02/2016; STJ, Segunda Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 02/02/2016.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025. -
12/09/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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12/09/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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12/09/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 13:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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11/09/2025 13:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/09/2025 18:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/09/2025 18:21
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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03/09/2025 16:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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13/08/2025 12:42
Juntada de Certidão
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/08/2025<br>Período da sessão: <b>25/08/2025 00:00 a 29/08/2025 13:00</b>
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12/08/2025 16:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/08/2025
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12/08/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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12/08/2025 16:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/08/2025 00:00 a 29/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 204
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08/08/2025 11:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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28/07/2025 12:35
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB12
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28/07/2025 12:34
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 14:36
Juntada de Petição
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08/07/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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08/07/2025 14:44
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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08/07/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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02/07/2025 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/07/2025 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5036729-08.2022.4.02.5001/ES RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAPELANTE: MULTILIFT LOGISTICA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MENNDEL ASSUNCAO OLIVER MACEDO (OAB DF036366) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS DESTINADAS A TERCEIROS.
LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO EM 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança pretendida para reconhecer o suposto direito líquido e certo da impetrante de limitar a base de cálculo das contribuições parafiscais destinadas a terceiros (como salário-educação, INCRA, SEBRAE, FDEPM, Fundo Aeroviário, SENAR, SEST, SESCOOP, entre outros) a 20 vezes o valor do salário-mínimo sobre a folha de pagamento dos trabalhadores portuários avulsos gerenciados pelos OGMO’s, bem como para permitir a restituição ou compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é aplicável o limitador de 20 salários-mínimos à base de cálculo das contribuições parafiscais destinadas a terceiros, além daquelas expressamente abrangidas pelo Tema 1.079 do STJ (SENAI, SESI, SESC e SENAC).
III.
RAZÕES DE DECIDIR O STF firmou entendimento (Temas 325 e 495) de que a alteração constitucional promovida pela EC nº 33/2001 não restringe de forma exaustiva as bases econômicas passíveis de tributação por contribuições sociais ou de intervenção no domínio econômico.O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.079, consolidou que o art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 2.318/1986 revogou expressamente a limitação de 20 salários-mínimos para as contribuições ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, entendimento que repercute, em tese, para as demais contribuições parafiscais baseadas na folha de salários, como INCRA e SEBRAE, por analogia expressa no voto da relatora.A contribuição ao salário-educação (FNDE) possui disciplina constitucional própria (art. 212, § 5º, da CF/1988) e regulamentação específica (Lei nº 9.424/1996), afastando a aplicação do limitador previsto na legislação revogada.Não houve comprovação de decisão judicial ou administrativa favorável obtida antes do julgamento do Tema 1.079 que justifique a modulação dos efeitos em benefício da impetrante.É dispensável o sobrestamento do feito ou a espera de trânsito em julgado do precedente repetitivo, sendo imediata a aplicabilidade da tese firmada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A limitação da base de cálculo em 20 salários-mínimos não se aplica às contribuições parafiscais destinadas a terceiros, incluindo INCRA, SEBRAE, FNDE (salário-educação) e demais entidades fora do escopo direto do Tema 1.079 do STJ.As contribuições parafiscais calculadas sobre a folha de salários permanecem devidas sem o teto previsto no art. 4º da Lei nº 6.950/1981, revogado pelo Decreto-Lei nº 2.318/1986.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 149, § 2º, III, e 212, § 5º; Decreto-Lei nº 2.318/1986; Lei nº 9.424/1996.Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 325 e 495 de Repercussão Geral; STJ, REsp nº 1.898.532/CE e REsp nº 1.905.870/PR (Tema 1.079, rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 13/3/2024).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025. -
01/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 13:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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01/07/2025 13:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 12:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/06/2025 16:23
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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26/06/2025 15:23
Sentença confirmada - por unanimidade
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04/06/2025 14:03
Lavrada Certidão
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/06/2025<br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b>
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03/06/2025 14:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/06/2025
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03/06/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 14:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 214
-
02/06/2025 15:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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20/05/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
20/05/2025 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
14/05/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/05/2025 17:32
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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