TRF2 - 5115730-96.2023.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
10/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
09/09/2025 18:15
Juntada de Petição
-
09/09/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
09/09/2025 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5115730-96.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: HELIO LUCENA RAMOS DA SILVAADVOGADO(A): PAULA DANIELLE SUMITA BARBIERI (OAB RJ233440) DESPACHO/DECISÃO Considerando o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, indicar ao Juízo o valor dos atrasados, para o fim de pagamento na forma do art. 17 da Lei 10.259/01.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF’s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 das Turmas Recursais. Cumprido, expeça-se ofício requisitório, intimando-se as partes nos termos do art. 12 da Resolução do Conselho da Justiça Federal nº CJF-RES-822/2023, de 20 de março de 2023.
Não havendo impugnação ao ofício requisitório expedido, encaminhe-se a requisição ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Faculta-se ao(a) Patrono(a) da parte autora a juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios. -
08/09/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
08/09/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 14:03
Determinada a intimação
-
08/09/2025 13:05
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
08/09/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 15:09
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJRIO37
-
03/09/2025 15:09
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
-
02/09/2025 21:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
28/08/2025 09:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
28/08/2025 00:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
12/08/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
12/08/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5115730-96.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: HELIO LUCENA RAMOS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULA DANIELLE SUMITA BARBIERI (OAB RJ233440) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS NO JULGADO ORA RECORRIDO.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra julgado desta Turma Recursal.
Decido.
Os embargos de declaração não merecem ser providos, inexistindo qualquer omissão, contradição, erro material ou obscuridade na decisão embargada.
Estando a questionar o entendimento desta Turma Recursal, o fundamento dos embargos expressa, em verdade, inconformismo com os fundamentos do decisum, mas os embargos de declaração não se prestam a corrigir injustiças de que a parte se considere vitimada, tendo seu estrito âmbito de incidência assentado nas premissas do art. 1.022 do CPC/2015.
Sobre os alegados vícios, o que pretende o embargante é rediscutir as premissas do julgado, mas divergência subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica, não enseja a utilização dos embargos declaratórios, nos quais não se admite rediscussão de matéria já decidida. É de se salientar que a decisão embargada expõe claramente os motivos e fundamentos que ensejaram o resultado do julgamento do recurso inominado, apresentando linguagem perfeitamente clara e compreensível, não contendo omissão ou obscuridade apta a levar o intérprete à incompreensão ou perplexidade diante de fundamentos apresentados.
Registre-se que, por força do princípio do livre convencimento motivado, o Magistrado não está obrigado a esclarecer cada argumento exposto no recurso, mas, sim, justificar, motivadamente (art. 93, IX da CF) a razão do seu entendimento. “Não configura omissão o simples fato de o julgador não se manifestar sobre todos os argumentos levantados pela parte, uma vez que está obrigado apenas a resolver a questão que lhe foi submetida com base no seu livre convencimento (art. 131, CPC)" (EDcl nos Edcl no REsp 637.836/DF, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 22/5/2006)”.
Dessa forma, não há vício a ser sanado na decisão ora embargada.
Ademais, tratando–se de mero inconformismo da parte embargante em relação ao posicionamento adotado por esta Turma Recursal, não há que serem emprestados efeitos infringentes aos embargos para modificar a decisão combatida que sequer padece de erro material.
Portanto, não estando assentados nas premissas do art. 1.022 do CPC, VOTO no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração opostos. Por fim, recebo o requerimento de concessão de tutela antecipada como mera petição e acolho tal pleito, uma vez que que a decisão embargada manteve a concessão da aposentadoria por idade deferida na sentença do Evento 27.
Além disso, em consulta ao sistema PrevJud, observo que o autor, com 68 anos de idade, desde 30/04/2024 está sem vínculo laboral formal no CNIS, o que permite inferir o estado de urgência na implantação do benefício.
Dessa forma, DEFIRO o pedido de concessão de TUTELA ANTECIPADA e, consequentemente, determino a intimação da CEAB para que, no prazo de 15 dias, implante em favor do autor a aposentadoria por idade deferida na sentença.
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
07/08/2025 02:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
07/08/2025 01:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 01:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 15:55
Conhecido o recurso e não provido
-
23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
02/07/2025 17:07
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
30/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
29/06/2025 10:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
24/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5115730-96.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: HELIO LUCENA RAMOS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULA DANIELLE SUMITA BARBIERI (OAB RJ233440) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
PEDIDO DE RETROAÇÃO DA DIB PARA DER MAIS ANTIGA.
IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. VALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA DE 08/2023.
RECONHECIMENTO.
PAGAMENTO COMPROVADO NOS AUTOS.
RECURSO DO RÉU NO SENTIDO DE QUE, PARA A OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO NO RGPS, RESULTANTE DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO, O INTERESSADO DEVE COMPROVAR O VÍNCULO NAQUELE REGIME, NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, NOS TERMOS DO ART. 99 DA LEI 8.213/99.
CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA DE 08/2023 QUE JÁ SUPRE ESSA EXIGÊNCIA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Recorrem ambas as partes de sentença que condenou o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade, nos termos do art. 18 das regras de transição da EC nº 103/2019, a contar da data do requerimento administrativo formulado em 21/09/2023 (Evento 27).
O INSS, resumidamente, sustenta que, em razão de o autor não ostentar a condição de segurado do RGPS, após seu último vínculo de RPPS, seria indevida a averbação de tempo, mediante contagem recíproca e a concessão da aposentadoria (Evento 40).
A parte autora, por sua vez, postula a concessão do benefício, desde a DER mais antiga, em 28/12/2022.
Subsidiariamente, requer o reconhecimento da validade da contribuição de 08/2023 ou a anulação da sentença, com consequente reabertura da instrução processual, para o fim de demonstrar o pagamento dessa contribuição (Evento 42).
Decido. Quanto ao recurso da autora, verifico que não merece prosperar o pedido de concessão do benefício, desde a DER mais antiga: 28/12/2022.
Ora, caso acolhido esse requerimento, esta Turma Recursal estaria proferido decisão nula, por julgamento ultra petita, em flagrante ofensa ao princípio da adstrição, uma vez que a parte autora, na petição inicial, delimitou o pedido de concessão da aposentadoria, a partir da DER já considerada na sentença recorrida, ou seja, 21/09/2023: Na imagem acima, a expressão "outra DER", com a devida vênia, é absolutamente genérica e, por conseguinte, não atende ao pressuposto do art. 319, inciso IV, do CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: [...] IV - o pedido com as suas especificações; A contribuição facultativa de 08/2023 (CNIS - Ev. 15.3, fl. 33), por sua vez, deve ser contabilizada em favor do autor.
Sobre esse ponto, assim fundamentou o juízo a quo (Ev. 27): "Por fim, a parte autora apresentou a guia de recolhimento previdenciário referente à competência 08/2023 (Evento 1, GPS12), entretanto, sem a devida autenticação bancária ou comprovante de pagamento, a GPS não pode ser considerada como prova válida".
Ocorre que o comprovante de pagamento foi anexado no Evento 32.2 (pagamento realizado em 01/09/2023, antes, portanto, da DER/DIB considerada na sentença - 21/09/2023). Dessa forma, com a validade dessa contribuição facultativa, cai por terra o recurso do réu, uma vez que, na DER, a parte autora já havia recuperado sua condição de filiada ao RGPS.
Observe-se: a tese recursal da autarquia reside na alegação de que, para a obtenção de benefício no RGPS, resultante da contagem recíproca de tempo de serviço, o interessado deve comprovar o vínculo naquele regime, na data do requerimento administrativo ou da última atividade, nos termos do art. 99 da Lei 8.213/99.
Pois bem.
No caso, a contribuição facultativa relativa ao mês anterior ao requerimento administrativo já cumpre essa exigência.
Por fim, em relação à autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, a parte autora poderá ser instada a apresentá-la no curso da execução, após a baixa dos autos à origem. Os demais pedidos recursais do INSS buscam provimentos que já decorrem da própria lei ou de princípios gerais do direito, não havendo, portanto, necessidade de pronunciamento judicial, por esta instância revisora, especialmente porque o juízo de origem não negou aplicação aos regramentos vigentes.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS e de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor, para reconhecer a contribuição facultativa de 08/2023, com todos os reflexos pertinentes no cálculo da aposentadoria deferida na sentença. Ambas as partes recorreram, logo, ausente a figura do recorrente exclusivo integralmente sucumbente, que justificaria a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
20/06/2025 00:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2025 00:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 19:14
Conhecido o recurso e provido em parte
-
13/06/2025 12:26
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 18:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
-
10/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
22/05/2025 22:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
22/05/2025 22:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
12/05/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/05/2025 19:38
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/05/2025 19:38
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
29/04/2025 19:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
15/04/2025 08:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
03/04/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/04/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/04/2025 13:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/03/2025 12:52
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
27/01/2025 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
20/01/2025 04:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
09/01/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/01/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/01/2025 16:55
Julgado procedente em parte o pedido
-
11/09/2024 12:35
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 17:26
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
02/08/2024 16:43
Juntada de Petição
-
02/08/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
01/08/2024 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
31/07/2024 18:53
Juntada de Petição
-
25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
15/07/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2024 12:54
Determinada a intimação
-
12/07/2024 20:50
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2024 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
27/05/2024 21:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
19/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
09/04/2024 14:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/03/2024 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
02/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
21/02/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/02/2024 10:20
Determinada a intimação
-
20/02/2024 17:48
Conclusos para decisão/despacho
-
08/12/2023 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
08/12/2023 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
30/11/2023 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/11/2023 10:56
Determinada a intimação
-
29/11/2023 17:45
Conclusos para decisão/despacho
-
13/11/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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