TRF2 - 5009326-33.2024.4.02.5118
1ª instância - 4ª Vara Federal de Duque de Caxias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:32
Baixa Definitiva
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02/07/2025 15:31
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJDCA04
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02/07/2025 15:31
Transitado em Julgado - Data: 02/07/2025
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02/07/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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29/06/2025 10:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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24/06/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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24/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009326-33.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: IANCA PEREIRA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDO ESPINDOLA CORREA (OAB PR043631) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (ART. 20 DA LEI 8.742/1993). INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA OU ENFERMIDADE CAUSADORA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO, CONFORME PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, considerando o resultado desfavorável da perícia judicial, em relação ao requisito de deficiência geradora de impedimento de longo prazo.
Decido. O resultado da prova pericial (Evento 32.1) revela que o quadro clínico da parte autora, diagnosticada com Diabetes mellitus não-insulino-dependente (E11), não caracteriza impedimento de longo prazo que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, não a caracterizando como pessoa deficiente, para fins de concessão do BPC/LOAS (item "Conclusão").
Realizada a anamnese, o perito informou: Histórico/anamnese: A parte autora alega ser portadora de diabetes, diagnosticada aos quinze anos de idade, apos ocorrência de perda de peso, aumento da sede alem de problemas renais.
Informa ter procurado atendimento medico, na época, tendo sido solicitado exames laboratoriais e constatada a devida patologia.
Alega ter iniciado seu tratamento medico periodico, desde entao, tendo sido prescrito os seguintes medicamentos para controle da patologia: insulina regular, insulina NPH, alem de medicamentos para a tireoide.
Informa ter sido diagnosticada como portadora de hipotireoidismo, diagnosticada no mesmo periodo da diabetes.
No momento, informa persistir com quadro de fraqueza geral alem de desmaios frequentes e tonteira.
Informa nao conseguir realizar as suas atividades do dia-a-dia, necessitando do auxilio de sua Irma, para as tarefas diárias.
Contudo, para subsidiar suas conclusões quanto à inexistência de impedimento de longo prazo, o perito, além da realização de anamnese, analisou a documentação médica apresentada e efetuou adequado exame físico da recorrente, tendo, ao final, informado os seguintes achados, ao exame clínico realizado: Exame físico/do estado mental: A parte autora encontra-se lúcida, orientada no tempo e no espaço, corada, hidratada, acianótica, anictérica, afebril, eupnéica.Ao exame físico do aparelho cardiovascular: ritmo cardíaco regular em dois tempos; bulhas normofonéticas sem sopros ou extra sístoles.PA = 133 x 82 mmHgFC = 69 bpmAo exame físico do aparelho respiratório: murmúrio vesicular universalmente audível, sem roncos, sibilos ou estertores crepitantes.
Ademais, o perito respondeu, de forma detalhada, os quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes, tendo concluído que as patologias diagnosticadas se encontram clinicamente estabilizadas, não gerando limitações funcionais significativas.
O expert asseverou que a parte autora está lúcida e orientada, sendo compatível com a realização de suas atividades habituais e laborais (quesito "4" da parte autora). 4) Quais limitações funcionais resultam das doenças ou lesões constatadas pelo perito judicial? Com base em que elementos dos autos, do exame pericial e do saber científico foi possível inferir a existência dessas limitações?R: As patologias apresentadas pela parte autora se encontram estabilizadas clinicamente, sem sinais e agravamento ou agudização, compatível com o exercício de suas atividades laborais e habituais.
Além disso, o perito consignou que o quadro clínico da recorrente não ocasiona impedimento de longo prazo que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com os demais indivíduos (quesito "7" do juízo; quesito "10" da parte autora). 7.
O(a) periciado(a) tem impedimentos “de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, com redação que lhe foi dada pela Leinº 12.470/2011)?R: a patologia apresentada pela parte autora não ocasiona impedimentos de longo prazo e não obstrui sua plena e efetiva participação na sociedade, em igualdade de condições com os demais indivíduos. (..) 10) Tendo em vista que a pericianda:• Possui Diabetes Mellitus Tipo 1, insulino dependente de difícil controle, diagnosticada aos 15 anos de idade;• Apresenta hipoglicemias recorrentes;• Necessita realizar o uso de insulina por mais de 5 vezes ao dia;• Evoluiu com Hipotireoidismo;É possível afirmar que a mesma possui impedimento de longo prazo que obstrui a sua participação plena em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo possível, dessa forma, enquadrá-lo como deficiente?R: a(s) patologia(s) apresentada(s) pela parte autora não ocasiona(m) impedimentos de longo prazo e não obstrui(em) sua plena e efetiva participação na sociedade, em igualdade de condições com os demais indivíduos.
Por fim, na conclusão, o perito ratificou aquela avaliação.
Por conseguinte, em conformidade com as informações fornecidas pelo laudo pericial, não há elementos de que a autora, ora recorrente, seja portadora de deficiência ou enfermidade causadora de impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que seu quadro clínico não se enquadra no conceito de deficiência ou enfermidade necessária para a concessão do benefício pretendido.
Diferentemente dos documentos médicos particulares, usualmente produzidos de forma unilateral e com base em relatos subjetivos do paciente, o laudo pericial judicial foi elaborado por profissional nomeado pelo Juízo, com a finalidade específica de aferir a presença de impedimento de longo prazo nos moldes exigidos pela legislação previdenciária-assistencial.
Trata-se de prova técnica, submetida ao contraditório, cujas conclusões foram embasadas na análise da documentação médica apresentada nos autos, da entrevista (anamnese) com a parte autora, do exame físico direto e do conhecimento técnico-científico do expert.
Nesse contexto, eventual divergência entre os achados periciais e os documentos médicos particulares não invalida, por si só, a conclusão pericial, especialmente quando esta se mostra devidamente fundamentada e coerente com os dados clínicos objetivos colhidos no ato pericial.
Apesar das queixas subjetivas relatadas pela parte autora (fraqueza, tonturas, episódios de hipoglicemia), o perito observou, no exame físico, que a recorrente se encontrava lúcida, orientada, bem hidratada, com sinais vitais normais e sem qualquer alteração neurológica ou sistêmica que pudesse evidenciar limitação funcional relevante.
Além disso, respondeu, seguramente, os quesitos formulados, deixando claro que: - As patologias (Diabetes e Hipotireoidismo) estão clinicamente estabilizadas; - Não há sinais de agravamento, agudização ou complicações sistêmicas relevantes; - A recorrente pode realizar suas atividades habituais e laborais, inexistindo impedimento relevante que comprometa sua participação em igualdade de condições com os demais.
Dessa forma, a existência de doença, mesmo de natureza crônica, como o Diabetes Tipo 1, não implica, automaticamente, existir impedimento de longo prazo nos moldes da legislação assistencial.
Nunca é demais relembrar que a função do perito judicial não se resume a de mero "carimbador" de diagnósticos ou pareceres emitidos por seus colegas de profissão.
Ao contrário! O expert do juízo, para cumprir seu mister com exatidão, vale-se, essencialmente, de anamnese, exames complementares (clínicos, laboratoriais, etc.) e físico/do estado mental (este realizado por ocasião da perícia).
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido da não comprovação da caracterização da parte autora como pessoa portadora de deficiência, condição legalmente estabelecida para concessão do benefício pretendido.
Em síntese: os argumentos deduzidos nas peças recursais, bem como os demais documentos anexados aos autos pela parte autora, são inaptos a afastar a higidez do laudo produzido pelo perito judicial, no qual se baseou o juízo originário, ao deixar de reconhecer a parte autora como pessoa portadora de enfermidade causadora de impedimento de longo prazo, devendo, então, a sentença de improcedência ser mantida pelos próprios fundamentos, sendo aplicável ao caso o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, expresso em seu Enunciado n° 72: Portanto, não preenchido o primeiro requisito (situação subjetiva de pessoa portadora de deficiência), mostra-se desnecessária a análise da situação econômica (situação objetiva de miserabilidade).
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 4.1). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
20/06/2025 00:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 00:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 19:08
Conhecido o recurso e não provido
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12/06/2025 18:26
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 16:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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07/05/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 17:45
Determinada a intimação
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07/05/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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29/04/2025 19:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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26/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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08/04/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/04/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/04/2025 13:44
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2025 16:55
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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01/04/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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26/03/2025 18:00
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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21/03/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 19:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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26/02/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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26/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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29/01/2025 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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28/01/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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17/01/2025 16:41
Intimado em Secretaria
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17/01/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 13:12
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: IANCA PEREIRA DE OLIVEIRA <br/> Data: 25/02/2025 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ALEXANDRE D
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13/12/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/11/2024 08:12
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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20/11/2024 16:26
Juntada de Petição
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20/11/2024 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/11/2024 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 19:44
Determinada a intimação
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18/11/2024 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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23/10/2024 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/10/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/10/2024 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/10/2024 15:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/10/2024 22:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 15:00
Juntada de Petição
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09/10/2024 11:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/10/2024 11:56
Determinada a citação
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04/10/2024 12:23
Conclusos para decisão/despacho
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30/09/2024 21:22
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/09/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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