TRF2 - 5064561-36.2024.4.02.5101
1ª instância - 15º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:13
Baixa Definitiva
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18/07/2025 00:32
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJRIO44
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18/07/2025 00:31
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2025
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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29/06/2025 10:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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24/06/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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24/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5064561-36.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: JACIRA GONCALVES DA SILVA FIDELIS (AUTOR)ADVOGADO(A): ALDERITO ASSIS DE LIMA (OAB RJ196593) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (ART. 20 DA LEI 8.742/1993).
RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS, QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.
Trata-se de ação, na qual a parte autora pleiteia a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada ao deficiente (NB 715.372.587-4), desde a DER (02/07/2024).
O Magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido, tendo considerado não preenchido o requisito legal, referente à deficiência, tendo fundamentado a decisão nas conclusões do laudo da perícia médica judicial (Evento 31.1).
Inconformada, a autora apresentou recurso inominado (Evento 35.1).
Decido.
O recurso autoral não merece ser conhecido, porquanto nele nada foi dito no sentido de confrontar, concretamente, a fundamentação da sentença e tampouco a conclusão de que a recorrente não preenche o requisito legal, referente ao impedimento de longo prazo, necessário à concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC/LOAS). Com efeito, o recurso inominado é desprovido de qualquer enfrentamento específico das razões de decidir da sentença, que, com base nas informações do laudo médico pericial produzido em juízo (Evento 22.1), concluiu pela inexistência de deficiência qualificada, necessária à concessão do BPC/LOAS: "(...) Realizada a prova técnica (evento 22), a perita nomeada nos autos, especialista em reumatologia, foi taxativa ao afirmar que a parte autora não apresenta doença/impedimento de longo prazo, bem como que não há incapacidade da parte para o trabalho: '(...) 2.
A doença/impedimento, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, favor descrever eventuais dificuldades.
Não.
Foi submetida à tratamento cirúrgico em ambos os quadris em 2022.
Apresentou-se com a coluna lombar alinhada, sem sinais de deformidades.
Teste de Lasegue negativo.
Quadris alinhados, sem sinais de deformidades, com força mantida.
Teste de Patrick negativo.
Membros inferiores sem sinais de desuso e com força mantida. Ou seja, sem impedimentos capazes de obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade. (...) 4.
A doença/impedimento pode ser considerado de longo prazo? Desde quando se manifestou a enfermidade e/ou impedimento? Está enfermo há mais de 2 anos? Há previsão de recuperação em período superior a 2 anos? A doença pode ser considerada de longo prazo, contudo, não foram constatados impedimentos de longo prazo. 5.
A incapacidade é temporária ou permanente? Existe possibilidade de cura ou melhora do atual quadro clínico? Quais os elementos que fundamentam tal conclusão? Não foi constatada incapacidade. Não há chance de cura'.
Sobre a irresignação da demandante na petição do evento 29, nada a prover, tendo em vista que não diz respeito a contradições, omissões ou vícios em geral que poderiam ser levados em conta para afastar a higidez do laudo pericial como prova.
Por outro lado, considero que os fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário estão suficientemente esclarecidos pela prova técnica produzida, de modo a formar o convencimento deste juízo para o julgamento da causa, não havendo necessidade de novas diligências, em especial do retorno dos autos ao perito judicial para responder quesitos complementares.
Dessa forma, uma vez que o conjunto probatório demonstrou não ter a parte autora preenchido o requisito subjetivo para a concessão do benefício, ou seja, não comprovou a sua deficiência para fins do recebimento do benefício assistencial, torna-se desnecessária a análise do requisito objetivo da situação econômica da parte autora. (...)" Na peça recursal, a recorrente se limita a alegar, de forma superficial, que o juízo originário teria se restringido à análise da incapacidade, sem considerar adequadamente o requisito da deficiência, para fins do benefício assistencial, bem como que suas condições sociais não teriam sido analisadas, imputando ao juízo originário julgamento baseado exclusivamente no exame pericial.
Contudo, como se verifica do trecho da sentença destacado acima, o juízo originário não se limitou à mera análise da incapacidade para o trabalho, tendo, ao contrário, analisado expressamente o preenchimento do requisito legal de deficiência, para fins do BPC/LOAS, requisito este essencial e distinto da incapacidade laboral.
A decisão se amparou em prova técnica detalhada e conclusiva, que afastou a existência do impedimento de longo prazo necessário à concessão do benefício assistencial.
Ademais, quanto à alegação de ausência de análise das suas condições sociais, cumpre destacar que a perícia judicial, conduzida por especialista habilitada, foi categórica, ao afirmar que a requerente não apresenta limitações que comprometam sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Por fim, vale frisar que ausente o requisito subjetivo (deficiência), torna-se desnecessária a análise do requisito socioeconômico, pois a ausência de qualquer dos requisitos legais inviabiliza, por si só, a concessão do benefício.
Como se sabe, os requisitos para a concessão do BPC/LOAS são cumulativos, de modo que a análise do critério econômico somente se justifica com a comprovação da existência da deficiência qualificada, a qual não restou demonstrada, in casu.
Dessa forma, as alegações da recorrente, sobejamente genéricas, não se traduzem em argumentos jurídicos ou técnicos idôneos a desconstituir a conclusão pericial, tampouco enfrentam o raciocínio exposto na sentença, o que também evidencia a ausência de dialeticidade recursal.
Ora, tal como colocada a argumentação, o que pretende a recorrente é que esta instância recursal promova verdadeira investigação abstrata do julgado e reanálise do caso concreto, de modo a verificar se a sentença proferida está ou não em conformidade com os genéricos fundamentos expendidos, sem que a própria recorrente indique, concreta e especificamente, quais os pontos do julgado merecem reparo e por quais específicas razões, o que não pode ser admitido, na esteira do entendimento externado no aresto a seguir transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
ART. 514, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo-se, dentre outras exigências, que o recorrente decline, em suas razões, os fundamentos de fato e de direito em face dos quais se insurge contra a decisão recorrida. 2.
No caso vertente, a sentença reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da CEF, a excluindo do pólo passivo e remetendo os autos, por consequência, ao Juízo Estadual. 3.
O recurso de apelação se acha desprovido de qualquer fundamento - fático ou jurídico- que possa servir de base para o pedido de reforma da sentença.
Note-se que a apelante restringe- se a manifestar sua intenção de recorrer e a pugnar, genericamente, pela reforma da sentença, deixando de apresentar suas razões de apelação. 4.
Alegações genéricas, desprovidas de impugnação específica dos fundamentos da sentença, não se prestam a devolver ao Tribunal o exame da matéria, não restando dúvida de que o não atendimento do requisito do art. 514, II, do CPC, prejudica o trâmite da apelação. 5.
Recurso de apelação não conhecido. (TRF, AC 00002257520054025101, Relator Des.
Aluisio Gonçalves de Castro, DJ 21/05/2015) Enfim, tratando-se de pleito recursal GENÉRICO e que, portanto, equivale à insurgência destituída de razões, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso inominado interposto. Condeno o recorrente no pagamento de honorário advocaticios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 4.1).
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
20/06/2025 00:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 00:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 19:11
Não conhecido o recurso
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17/06/2025 18:07
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 15:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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30/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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28/04/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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31/03/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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20/03/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/03/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/03/2025 09:19
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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30/01/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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24/01/2025 04:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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13/01/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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13/01/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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13/01/2025 17:20
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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19/12/2024 10:31
Juntada de Petição
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11/12/2024 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/12/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/10/2024 09:35
Juntada de Petição
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25/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5, 10 e 11
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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18/10/2024 10:24
Juntada de Petição
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/10/2024 22:18
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 13:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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10/10/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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10/10/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/10/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/10/2024 10:19
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JACIRA GONCALVES DA SILVA FIDELIS <br/> Data: 06/11/2024 às 12:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 9 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: DAI
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03/10/2024 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/10/2024 11:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/09/2024 08:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/09/2024 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/09/2024 08:05
Determinada a citação
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26/09/2024 02:16
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2024 16:22
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/08/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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