TRF2 - 5081210-76.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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04/08/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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01/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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31/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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31/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5081210-76.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: JOSE ROBERTO DA FONSECAADVOGADO(A): MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, indicar ao Juízo o valor dos atrasados, para o fim de pagamento na forma do art. 17 da Lei 10.259/01.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF’s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 das Turmas Recursais. Cumprido, expeça-se ofício requisitório, intimando-se as partes nos termos do art. 12 da Resolução do Conselho da Justiça Federal nº CJF-RES-822/2023, de 20 de março de 2023.
Não havendo impugnação ao ofício requisitório expedido, encaminhe-se a requisição ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Faculta-se ao(a) Patrono(a) da parte autora a juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios. -
30/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 14:43
Determinada a intimação
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29/07/2025 19:43
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 18:43
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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18/07/2025 00:32
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJRIO37
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18/07/2025 00:31
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2025
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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29/06/2025 10:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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24/06/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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24/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5081210-76.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: JOSE ROBERTO DA FONSECA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ADICIONAL DE 25%.
CONTROVÉRSIA SOBRE A INCIDÊNCIA, OU NÃO, DA PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
A CEGUEIRA BILATERAL, CONQUANTO CONSTITUA DEFICIÊNCIA, NÃO TORNA O AUTOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL.
RESTRIÇÃO SENSORIAL QUE NÃO COMPROMETE O DISCERNIMENTO E TAMPOUCO IMPEDE A EXPRESSÃO DA VONTADE.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recorre o autor (Evento 52) de sentença que condenou o INSS a conceder a majoração de 25% sobre sua aposentadoria por invalidez, desde 18/11/2011, respeitada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ação (11/10/2019) (Eventos 30 e 48).
Decido.
A controvérsia recai sobre a incidência, ou não, da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio antecedentes ao ajuizamento da ação.
O autor sustenta ser pessoa com deficiência/invalidez grave, portador de cegueira em ambos os olhos, razão pela qual, contra ele, não corre a prescrição.
Alega que, de acordo com o Código Civil, desde a vigência da Lei 13.146/2015, não corre a prescrição apenas em relação aos menores de 16 (dezesseis) anos - considerados absolutamente incapazes.
Destaca que a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, em seu artigo 4º, item 4, proíbe que suas disposições reduzam a esfera de proteção das pessoas com deficiência.
Afirma, então, haver inconstitucionalidade parcial, sem redução do texto, do art. 114 da Lei nº 13.146/15, que alterou o art. 3º do Código Civil.
O recurso não merece ser provido.
Em relação aos absolutamente incapazes, a Lei 13.146/2015 — que alterou o art. 3º do Código Civil e retirou do rol anteriormente expresso no aludido dispositivo: (a) aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tivessem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil (inciso II, revogado), e (b) aqueles que, por causa transitória, não pudessem exprimir sua vontade (inciso III, revogado).
Restou, assim, como absolutamente incapaz, apenas, o menor de 16 anos (inciso I).
Pois bem.
Ainda que a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 114 da Lei 13.146/2015 pleiteada pelo recorrente fosse reconhecida, isso teria como consequência, na ordem jurídica, o afastamento dos efeitos da norma inconstitucional, desde a origem, com consequente epristinação da redação original do art. 3º do Código Civil.
Mas fato é que o restabelecimento da vigência dos incisos revogados daquele dispositivo (incisos II e III) em nada beneficiaria o recorrente, que não apresenta enfermidade ou deficiência mental que comprometa seu discernimento e tampouco se encontra ele em condição que o impeça de exprimir sua vontade.
Ora, a cegueira bilateral de que o autor é portador o autor (conforme laudo judicial — Ev. 19.1) constitui deficiência de natureza sensorial, e não mental.
Por conseguinte, a doença não afeta o discernimento, nem impede a manifestação da vontade do autor.
Aliás, a própria jurisprudência invocada no recurso se refere a deficiências de ordem psíquica ou intelectual.
Além disso, fosse o autor absolutamente incapaz para os atos da vida civil e, consequentemente, impossibilitado de administrar seu dinheiro, seria imperioso determinar ao INSS que imediatamente suspendesse o pagamento do atual benefício, até apresentação de termo de curatela provisória emitido pela Justiça Estadual.
Nem mesmo a designação de curador especial poderia justificar o restabelecimento do pagamento, uma vez que a atuação deste fica limitada à representação processual, não permitido a prática de atos extrajudiciais, inclusive, o recebimento de valores decorrentes de benefício previdenciário. De toda sorte, como analisado acima, o autor, enquanto portador de cegueira bilateral, não é pessoa absolutamente incapaz para os atos da vida civil, razão pela qual, contra ele, corre a prescrição.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 3). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
20/06/2025 00:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 00:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 19:08
Conhecido o recurso e não provido
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18/06/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 13:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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06/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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05/05/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/05/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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15/04/2025 08:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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28/03/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/03/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/03/2025 15:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/02/2025 20:09
Conclusos para julgamento
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22/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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21/02/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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17/02/2025 23:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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17/02/2025 19:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/02/2025 08:14
Juntada de Petição
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 33
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06/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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04/02/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/02/2025 14:37
Convertido o Julgamento em Diligência
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04/02/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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31/01/2025 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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28/01/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir Majoração de 25% em Benefício
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28/01/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/01/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/01/2025 14:04
Julgado procedente o pedido
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27/01/2025 17:59
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 17:59
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Conclusos para decisão/despacho - 15/01/2025 13:34:43)
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22/01/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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09/01/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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19/12/2024 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/12/2024 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/12/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 14:48
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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19/12/2024 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/12/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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09/12/2024 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/12/2024 14:03
Juntada de Petição
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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23/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/11/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 13:08
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSE ROBERTO DA FONSECA <br/> Data: 18/12/2024 às 13:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO LEVENHA
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13/11/2024 16:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/11/2024 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/10/2024 01:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/10/2024 22:32
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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11/10/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 15:24
Determinada a intimação
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11/10/2024 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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11/10/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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