TRF2 - 5002266-55.2023.4.02.5114
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Retificação de cumprimento
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12/09/2025 14:48
Determinada a intimação
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12/09/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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26/08/2025 05:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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26/08/2025 04:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/08/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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25/07/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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25/07/2025 16:22
Determinada a intimação
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25/07/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 14:26
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJMAG01
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25/07/2025 14:26
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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30/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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29/06/2025 10:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002266-55.2023.4.02.5114/RJ RECORRENTE: LAISA APARECIDA COELHO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAPHAELA ANDRADE DE PAULA (OAB RJ235836)ADVOGADO(A): LARISSA SILVA DOS SANTOS (OAB RJ235846) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
CONTROVÉRSIA SOBRE A QUALIDADE DE SEGURADA.
REQUISITO ATENDIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO, PARA CONDENAR O INSS A PAGAR AS PARCELAS DEVIDAS DO BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE, EM RAZÃO DO NASCIMENTO DE SUA FILHA, EM 04/05/2023.
Recorre a parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento das parcelas do salário-maternidade, em razão do nascimento de sua filha, Alícia Coelho Guerhard, ocorrido em 04/05/2023 (Evento 28).
A recorrente, em síntese, reitera o pedido inicial, sobretudo sob alegação de erro material quanto aos marcos utilizados, na sentença, para análise do requisito da qualidade de segurada, na data do fato gerador do benefício (Evento 33).
Decido.
Colhe-se da fundamentação do julgado a seguinte fundamentação: "[...] Conforme o CNIS (Evento 1, ANEXO6), as últimas contribuições para a previdência se deram em razão do vínculo com a 3C Services S/A, o qual se estendeu de 12/02/2020 a 18/02/2022.
Não há nos autos prova de que a autora tenha desenvolvido atividade remunerada posteriormente, mormente no intervalo entre 04/05/2023 (parto) a 01/09/2023 (120 dias após o parto), período em que o salário-maternidade seria devido.
Sendo que, na forma do art. 373, II do Código de Processo Civil, o ônus da prova recai sobre o réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Ademais, não se pode pedir que a parte produza prova negativa, isto é, de que não trabalhou no período em questão.
Das provas acarreadas aos autos conclui-se que a autora não desempenhava trabalho ou atividade durante o período em que o salário-maternidade seria devido.
Examino se ocorreu o cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício.
No que tange à qualidade de segurada, a última contribuição comprovada para a previdência ocorreu em 02/2022.
Pela regra geral do período de graça (12 meses), a qualidade de segurada teria sido mantida até 16/04/2022.
O parto ocorreu em 04/05/2023, de modo que a autora não ostentaria mais a qualidade de segurada na data do fato gerador do direito.
Resta saber se ela faz jus à prorrogação do período de graça".
De fato, a parte grifada na transcrição acima exibe evidente erro material em relação ao ano.
O período de graça de 12 meses, no caso, foi até 04/2023 e, não 2022. Em seguida, o próprio juízo sentenciante reconhece que a autora ainda faz jus à prorrogação por motivo de desemprego involuntário, situação a estender o período de graça até 04/2024.
O parto ocorreu em 04/05/2023 (Ev. 1.7), razão pela qual a qualidade de segurada da autora é manifesta. "Quanto à prorrogação prevista no § 2º do art. 15 da LBPS, alega a inicial que a autora esteve desempregada, o que seria comprovado nos autos por meio do recebimento de seguro-desemprego.
Intimada a apresentar tal prova (Evento 12), a autora comprovou o recebimento do seguro-desemprego de 18/02/2022 a 17/07/2022 (Evento 15: ANEXOS 2 e 3)" (trecho da sentença).
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para condenar o INSS a pagar à autora as parcelas devidas do benefício de salário-maternidade, em razão do nascimento da filha, Alícia Coelho Guerhard, em 04/05/2023.
As parcelas devidas deverão ser monetariamente corrigidas e acrescidas de juros moratórios, estes a contar da citação, em conformidade com índices e taxas previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
20/06/2025 00:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 00:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 19:12
Conhecido o recurso e provido
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12/06/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 18:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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11/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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14/05/2025 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/05/2025 15:35
Determinada a intimação
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13/05/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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08/05/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/04/2025 20:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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23/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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13/04/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/04/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/04/2025 18:22
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2025 15:15
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/02/2025 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/02/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/01/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/12/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 19:15
Convertido o Julgamento em Diligência
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03/09/2024 15:25
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 08:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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24/06/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2024 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/05/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/05/2024 13:41
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/11/2023 13:33
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 10:30
Juntada de Petição
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06/10/2023 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2023 14:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/08/2023 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/08/2023 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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31/07/2023 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2023 20:43
Determinada a intimação
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31/07/2023 11:59
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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