TRF2 - 5083410-56.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
30/07/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
-
30/07/2025 17:28
Determinada a intimação
-
30/07/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 17:14
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
25/07/2025 14:26
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJRIO07
-
25/07/2025 14:26
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
-
23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
07/07/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
30/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
29/06/2025 10:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
24/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5083410-56.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: JOSE CARLOS DE ANDRADE GONCALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): PEDRO AZEVEDO DE SOUZA (OAB RS118566) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
APOSENTADORIA POR IDADE.
REVISÃO DE RMI. CONTROVÉRSIA QUANTO À COMPROVAÇÃO DO PERÍODO LABORAL DE 06/03/1972 E 13/11/1987, COM BASE, EXCLUSIVAMENTE, NAS ANOTAÇÕES INSERIDAS NA CTPS.
ANOTAÇÕES PARCIALMENTE CONTEMPORÂNEAS AO PERÍODO A PROVAR.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PERÍODO LABORAL DE 26/07/1976 A 13/11/1987. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Recorre o autor de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de sua aposentadoria por idade (Eventos 21 e 26).
Decido.
A controvérsia reside na comprovação do período de 06/03/1972 e 13/11/1987, laborado perante a empresa ISHIKAWAJIMA DO BRASIL ESTALEIROS S.A, com base, exclusivamente, nas anotações inseridas na CTPS nº 95986 do autor (Ev. 1.5).
De partida, quanto ao requerimento de que o juízo requisite documentos à empresa, esclareço que cabe à parte diligenciar diretamente a colheita dos elementos necessários à defesa de seus interesses, sendo inviável a substituição da iniciativa do interessado pela do órgão judiciário, sem causa justificante.
Frise-se que, na presente ação previdenciária, o recorrente se encontra assistido por advogado constituído, razão pela qual nem poderia se cogitar de hipossuficiência técnica.
No mérito, como se sabe, o § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91 - que exige início de prova material para comprovação do tempo de serviço, não admitindo, para tal fim, a prova exclusivamente testemunhal, "exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento" - teve a redação alterada pela Lei 13.846/2019, que acrescentou a exigência de início de prova material contemporânea dos fatos.
A jurisprudência do STJ, por sua vez, embora não exija que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o lapso controvertido, sempre considerou indispensável a contemporaneidade com os fatos alegados, que devem, assim, corresponder, pelo menos, a uma fração do período controvertido, e corroborado por idônea e robusta prova testemunhal, que amplie sua eficácia probatória.
Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.562.302/AM, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/06/2020; AREsp 1.550.603/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.768.801/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/11/2018.
Mais recentemente, ao julgar o PUIL 293/PR, a Corte Cidadã fixou a tese de que "a sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início válido de prova material, para os fins do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando fundada em elementos probatórios contemporâneos dos fatos alegados, aptos a evidenciar o exercício da atividade laboral, o trabalho desempenhado e o respectivo período que se pretende ter reconhecido, em ação previdenciária". É dizer, mais uma vez foi exigido que o início de prova material de tempo de serviço seja contemporâneo aos fatos alegados. Além disso, conforme remansosa jurisprudência, a anotação em CTPS goza de presunção relativa quanto à existência e duração do vínculo, só podendo ser desconstituída por prova documental inequívoca, em sentido contrário, inclusive para fins previdenciários (Enunciados nº 89/TRRJ e nº 12/TST).
Pois bem.
No caso, o período laboral em análise, de 06/03/1972 e 13/11/1987, está, comprovadamente, registrado apenas na CTPS nº 95986 do autor (Ev. 1.5), com data de emissão em 22/07/1976.
Como consequência, forçoso admitir que, pelo menos, o registro da data de admissão foi anotado extemporaneamente.
Por outro lado, podem ser consideradas registradas de forma contemporânea ao labor a data de demissão, em 13/11/1987, bem como diversas anotações acessórias relacionadas a períodos a partir de 1976, quando a carteira já havia sido emitida, tais como as anotações de contribuição sindical, alterações de salário e anotações de férias. Na página 51 do documento, há, ainda, indício de que o período anterior a 1976 estava anotado, de forma contemporânea, em outra CTPS do autor (de nº 36826), a qual, todavia, não está presente nos autos: Dentre as anotações principais, observo que há outro vínculo posterior, com a empresa VR TRANSPORTES LTDA., com data de admissão em 01/03/2002.
Esse vínculo não possui data de demissão e não foi considerado pelo INSS, porém, está registrado no CNIS, conquanto ostente pendência de extemporaneidade (Ev. 1.7, fl. 32). Acrescento, ainda, que, pelas características físicas da CTPS ora analisada, percebe-se que se trata de documento antigo, desgastado pela ação do tempo, e cujas anotações relacionadas ao período em debate, realmente, parecem ter sido colocadas gradualmente com o passar do tempo, considerando a diversidade das grafias, tonalidade dos carimbos e das tintas à caneta e a alternância do subscritor entre as anotações no decorrer dos anos. À luz das premissas acima, considero que, quanto ao vínculo em debate, é possível considerar que a CTPS nº 95986 constitui, sim, prova material contemporânea ao tempo de labor a comprovar, porém, somente a partir de 26/07/1976 (pág. 38 da CTPS), data da anotação mais antiga posterior à emissão do documento (término de período de férias).
Em consequência, deve ser acrescido ao tempo de contribuição do autor o período de 26/07/1976 a 13/11/1987.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor para reconhecer o período laboral de 26/07/1976 a 13/11/1987, laborado perante a ISHIKAWAJIMA DO BRASIL ESTALEIROS S.A, com todos os reflexos pertinentes no cálculo da RMI da aposentadoria por idade NB 229.456.474-4 (Ev. 1.6) e efeitos financeiros da revisão desde a DER/DIB (29/08/2024).
As parcelas devidas deverão ser monetariamente corrigidas e acrescidas de juros moratórios, estes a contar da citação, em conformidade com índices e taxas previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
20/06/2025 00:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2025 00:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 19:14
Conhecido o recurso e provido em parte
-
18/06/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 19:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
-
13/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
19/05/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 12:22
Determinada a intimação
-
19/05/2025 10:54
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
08/05/2025 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
29/04/2025 19:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
07/04/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/04/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/04/2025 18:07
Julgado improcedente o pedido
-
07/04/2025 11:29
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
06/03/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 21:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
15/01/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 18:12
Determinada a intimação
-
15/01/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
-
10/01/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
19/12/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 15:35
Determinada a intimação
-
19/12/2024 15:17
Conclusos para decisão/despacho
-
19/12/2024 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
30/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
20/10/2024 14:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/10/2024 14:55
Determinada a citação
-
18/10/2024 13:43
Conclusos para decisão/despacho
-
18/10/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000016-78.2025.4.02.5114
Adriano Costa da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Valbert Everton de Oliveira Barboza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/06/2025 17:09
Processo nº 5002266-55.2023.4.02.5114
Laisa Aparecida Coelho da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/06/2025 18:07
Processo nº 5011843-11.2024.4.02.5118
Kelly Nunes da Silva Luz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana de Freitas Oliveira Moreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/07/2025 16:43
Processo nº 5081210-76.2024.4.02.5101
Jose Roberto da Fonseca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/06/2025 13:05
Processo nº 5033714-60.2024.4.02.5001
Eunice de Souza Gomes
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Mirna Castello Gomes Franca
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00