TRF2 - 5075114-16.2022.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 110
-
17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 110
-
17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 110
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5075114-16.2022.4.02.5101/RJ REQUERENTE: OTHON PASSOS CARDOSOADVOGADO(A): GABRIEL DE SOUZA LIMA (OAB RJ232731) DESPACHO/DECISÃO Diante da informação do cumprimento da obrigação de fazer, dê-se vista ao autor, por 5 (cinco) dias, e INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 15 (quinze) dias, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor a título de atrasados, computados mês a mês, procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso, sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º, c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar a partir do primeiro dia após o vencimento do prazo.
Juntados os cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e de requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições e deverá vir instruída com declaração atual, assinada pelo próprio autor, de que tais honorários não foram pagos (art. 22, §4º, Lei 8.906/94).
Decorrido o prazo, sem manifestação quanto aos cálculos, cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
16/09/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2025 12:22
Determinada a intimação
-
10/09/2025 21:06
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2025 21:06
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 98
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09/09/2025 21:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
09/09/2025 16:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
09/09/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 98 e 99
-
07/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
-
30/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 97
-
29/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 97
-
28/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
-
28/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 13:27
Determinada a intimação
-
25/07/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 15:49
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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25/07/2025 14:26
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJRIO38
-
25/07/2025 14:26
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
-
17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
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30/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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29/06/2025 10:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 84
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 84
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5075114-16.2022.4.02.5101/RJ RECORRIDO: OTHON PASSOS CARDOSO (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIEL DE SOUZA LIMA (OAB RJ232731) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA PROGRAMADA. REVISÃO DE RMI.
TEMPO ESPECIAL.
AGENTE NOCIVO BENZENO.
O FORNECIMENTO DE EPI/EPC, MESMO DECLARADAMENTE EFICAZ, NÃO DESNATURA A CONTAGEM ESPECIAL, HAJA VISTA A EXTREMA GRAVIDADE DESSE FATOR DE RISCO.
PRECEDENTES DA TNU. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recorre o INSS de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, "para reconhecer a especialidade do tempo de serviço prestado na empresa Bristow Táxi Aéreo S.A., nos períodos de 23/06/1986 a 27/11/1987 e 26/03/1996 a 05/04/2001, bem como condenar o INSS a recalcular a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, NB 172.380.101-9, a contar da DIB em 01/06/2015, com base no novo tempo apurado (38 anos, 3 meses e 28 dias), respeitada a prescrição quinquenal" (Eventos 60 e 71).
Decido. O INSS impugna o reconhecimento da especialidade dos períodos de 23/06/1986 a 27/11/1987 e 26/03/1996 a 05/04/2001, sob alegação de que, no PPP (Ev. 1.10), consta a informação de EPI eficaz para os agentes químicos.
Acontece que, no caso, o agente químico nocivo considerado na sentença é o benzeno, substância reconhecidamente cancerígena para humanos e integrante do Grupo 1 da LINACH.
Acresça-se que a inserção de determinado agente nocivo, confirmadamente cancerígeno para humanos, no Grupo 1 da LINACH, tem efeitos declaratórios, e não constitutivos, tratando-se de reconhecimento formal e público de situação nociva, de extrema gravidade, que já se fazia presente, desde sempre.
Mutatis mutandis, questão semelhante já foi decidida pela TNU, no julgamento do tema 170: Questão submetida a julgamento:Saber se a alteração promovida pela Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09, publicada em 08 de outubro de 2014, cujo anexo incluiu - dentre outros - a "poeira de sílica, cristalina, em forma de quartzo ou cristobalita" (LINACH - Grupo 1 - Agentes confirmados como cancerígenos para humanos 2 - CAS 014808-60-7) como agente cancerígeno e, portanto, com a possibilidade de exposição a ser apurada na forma do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048/99, também se aplica para o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados antes da sua vigência.Tese fixada (tema 170/TNU):"A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI".
Por conseguinte, para fins de análise de tempo especial e à luz do precedente uniformizador da Turma Nacional, a exposição a agente cancerígeno, no caso, o benzeno, mesmo em relação a período anterior a 08/10/2014, prescinde de avaliação quantitativa e o fornecimento de EPI/EPC, mesmo declaradamente eficaz, não desnatura a contagem especial, haja vista a extrema gravidade do fator de risco.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
20/06/2025 00:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2025 00:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 19:08
Conhecido o recurso e não provido
-
17/06/2025 12:10
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 18:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
-
10/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
06/06/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 76 e 77
-
07/05/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/05/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/05/2025 16:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/05/2025 14:20
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
29/04/2025 20:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
28/04/2025 07:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
15/04/2025 08:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
10/04/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 12:19
Determinada a intimação
-
10/04/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho
-
06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
31/03/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
31/03/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
27/03/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/03/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/03/2025 14:04
Julgado procedente em parte o pedido
-
07/11/2024 13:04
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 17:00
Juntada de Petição
-
21/09/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 54 e 55
-
13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
-
03/09/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2024 13:30
Determinada a intimação
-
03/09/2024 13:02
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2024 15:09
Juntado(a)
-
27/08/2024 17:34
Juntada de Petição
-
08/08/2024 22:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 44
-
08/08/2024 11:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 43
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07/08/2024 16:16
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
02/08/2024 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 43
-
02/08/2024 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 44
-
29/07/2024 15:42
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
29/07/2024 15:41
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
11/07/2024 15:13
Despacho
-
09/07/2024 15:51
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2024 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
09/07/2024 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
05/07/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/07/2024 15:28
Convertido o Julgamento em Diligência
-
06/03/2024 17:14
Conclusos para julgamento
-
29/11/2023 19:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 33
-
16/11/2023 06:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33
-
14/11/2023 12:18
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
13/11/2023 23:21
Juntada de peças digitalizadas
-
01/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
11/10/2023 23:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
30/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
25/09/2023 17:04
Juntada de Petição
-
20/09/2023 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
20/09/2023 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/09/2023 18:10
Determinada a intimação
-
20/09/2023 15:34
Conclusos para decisão/despacho
-
20/09/2023 13:34
Juntado(a)
-
31/08/2023 13:52
Juntada de Petição
-
28/08/2023 12:18
Juntado(a)
-
28/07/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
15/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
05/06/2023 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
05/06/2023 17:31
Convertido o Julgamento em Diligência
-
05/06/2023 15:04
Juntada de peças digitalizadas
-
30/03/2023 13:21
Conclusos para julgamento
-
29/10/2022 04:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
25/10/2022 14:31
Juntada de Petição
-
21/10/2022 14:45
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
-
20/10/2022 09:05
Juntada de Petição
-
18/10/2022 15:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/10/2022 15:37
Determinada a citação
-
17/10/2022 13:41
Conclusos para decisão/despacho
-
17/10/2022 12:26
Juntado(a)
-
11/10/2022 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
11/10/2022 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
07/10/2022 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2022 10:31
Determinada a intimação
-
06/10/2022 18:15
Conclusos para decisão/despacho
-
28/09/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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