TRF2 - 5004638-58.2024.4.02.5108
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:48
Baixa Definitiva
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18/07/2025 16:35
Determinado o Arquivamento
-
18/07/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2025 00:19
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJSPE02
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18/07/2025 00:18
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2025
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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29/06/2025 10:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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24/06/2025 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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24/06/2025 15:32
Juntada de peças digitalizadas
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24/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004638-58.2024.4.02.5108/RJ RECORRENTE: ROSELANE RODRIGUES ROCHA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIELLE MOREIRA PAIVA (OAB RJ206280) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial, em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho.
Decido. Conforme laudo pericial (Evento 14), elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, a parte autora, embora portadora de - M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais, a parte autora não está incapacitada para a atividade habitual de copeira. Ora, o exame físico levado a efeito pelo expert do juízo evidenciou condições clínicas que não respaldam a alegada incapacidade para o trabalho.
Senão vejamos: "Autora lúcida e orientada, em bom estado geral, desacompanhada na sala de exame, deambula sem dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativa as solicitações do perito.
Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores.Ao exame físico da Coluna Cervical: sem restrição de arco de movimento, teste da distração e de Spurling negativos (testes utilizados para avaliação indireta de acometimento radicular ao nível da coluna cervical).Ao exame físico da Coluna Lombar: sem restrição de arco de movimento, testes de Laségue modificado, Kernig e Braggard negativos (testes utilizados para avaliação indireta do acometimento radicular ao nível da coluna lombar)." Por fim, tendo realizado a anamnese, bem como o exame clínico e analisado os documentos médicos presentes nos autos, o perito concluiu inexistir incapacidade laborativa, no momento atual e em momento pretérito: "Durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, não foi encontrado restrição de arco de movimento.
Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade.
A autora não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos, não existe incapacidade para atividade de coopeira." Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? "NÃO" Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo do perito, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção. Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde da pericianda, não tendo o perito suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo o expert do juízo realizado minucioso exame clínico da parte autora, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos, além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral.
Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU).
Em síntese: o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico da recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 5). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
20/06/2025 00:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 00:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 19:08
Conhecido o recurso e não provido
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17/06/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 08:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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17/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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26/05/2025 15:11
Juntada de peças digitalizadas
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21/05/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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14/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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04/05/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 12:27
Juntada de peças digitalizadas
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28/04/2025 19:42
Despacho
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28/04/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 15:27
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 32
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11/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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10/04/2025 16:42
Juntada de peças digitalizadas
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10/04/2025 14:47
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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27/03/2025 16:50
Juntada de Certidão
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17/03/2025 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/03/2025 21:17
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2025 16:38
Juntada de peças digitalizadas
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02/12/2024 13:46
Juntada de Petição
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07/11/2024 12:37
Juntado(a)
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18/10/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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14/10/2024 16:54
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 14:39
Juntada de peças digitalizadas
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14/10/2024 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/10/2024 12:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/10/2024 22:39
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 12:37
Juntada de peças digitalizadas
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10/10/2024 12:32
Intimado em Secretaria
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07/10/2024 16:31
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/10/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 18:37
Juntada de Petição
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03/09/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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02/09/2024 16:40
Juntada de peças digitalizadas
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27/08/2024 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/08/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 15:57
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROSELANE RODRIGUES ROCHA DE SOUZA <br/> Data: 04/10/2024 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Peri
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15/08/2024 16:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2024 16:15
Não Concedida a tutela provisória
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14/08/2024 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2024 14:13
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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06/08/2024 13:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/08/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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