TRF2 - 5059812-73.2024.4.02.5101
1ª instância - 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:56
Baixa Definitiva
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18/07/2025 00:32
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJRIO31
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18/07/2025 00:31
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2025
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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29/06/2025 10:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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24/06/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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24/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5059812-73.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: SANDRA SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): SARAH TRINDADE CARNEIRO DE CARVALHO (OAB RJ248068) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (ART. 20 DA LEI 8.742/1993). INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA OU ENFERMIDADE CAUSADORA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO, CONFORME PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, considerando o resultado da perícia judicial, em relação ao requisito de deficiência geradora de impedimento de longo prazo. Decido.
O resultado da prova pericial (Evento 20.1) revela que a autora, portadora de Poliartralgias, não apresenta quadro de impedimento que seja capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, não a caracterizando como pessoa deficiente, para fins de concessão do BPC/LOAS.
Realizada a anamnese, a perita informou: Pericida de 40 anos, faxineira, com relato de dores crônicas e diagnóstico de protrusões discais, sem comprovação de outras patologias incapacitantes.
Contudo, para subsidiar suas conclusões quanto à inexistência de impedimento de longo prazo, a perita, além da realização de anamnese, analisou a documentação médica apresentada e efetuou adequado exame físico da recorrente, tendo, ao final, informado os seguintes achados, ao exame clínico realizado: Ao exame direto: 106kg, 169cm, refere dor no pé direito e joelho direito, ao exame sem derrame articular, sem instabilidade, força preservada, sem limitação de mobilidade da coluna cervical, sem pontos dolorosos típicos, lasegue negativo, elevação anterior negativa.
A expert do juízo asseverou não ter identificado quadro clínico que cause limitação no desempenho de atividades ou restrição à participação social da periciada, encontrando-se sua condição de saúde estabilizada (quesitos "2", "3" e "6" do juízo). 2.
Avaliando a deficiência, informe o perito judicial qual o impacto na limitação do desempenho de atividade e qual a restrição da participação social do periciado, compatível com a idade? Resposta: Não há deficiência. 3.
Qual o grau de evolução da(s) patologia(s)? Fundamente, mencionando, inclusive, eventual progressão ou regressão da(s) patologia(s).
Resposta: Estabilizado. 6.
Cite quais as limitações mentais ou físicas a que a pessoa periciada está sujeita (cognição, concentração, relacionamento interpessoal, esforço físico geral ou com alguma parte do corpo, soerguimento de peso, manutenção em determinada posição, exposição ao sol, movimentos repetitivos, exposição ao ruído,etc.).
Resposta: Não há.
Além disso, ao avaliar os domínios e atividades funcionais, considerando a presença de barreiras que possam obstruir a participação plena e efetiva na sociedade da requerente, em igualdade de condições com as demais pessoas, a perita atribuiu pontuação máxima (100) a todos os domínios analisados (aprendizagem e aplicação do conhecimento; comunicação; mobilidade; cuidados pessoais; vida doméstica; educação, trabalho e vida econômica; relações e interações interpessoais, vida comunitária, social, cultural e política) (quesitos "1" a "8" do INSS).
Por fim, na conclusão, a expert ratificou tal entendimento: CONCLUSÃO Não há incapacidade laborativa.
Não preenche critérios de deficiência.
Por conseguinte, em conformidade com o laudo pericial, a autora, ora recorrente, não apresenta comorbidades de relevância clínica que a caracterize como pessoa com deficiência, para fins de concessão do BPC/LOAS.
Nos termos do que dispõe o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, o pressuposto legal a ser considerado, na análise do impedimento de longo prazo, é a impossibilidade de participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas e, com base nas informações contidas no laudo pericial, tal situação não está presente, in casu.
Ao contrário do que sustenta a recorrente, o laudo pericial judicial, elaborado por profissional habilitada e de confiança do juízo, especialista em Ortopedia, observou expressamente os critérios estabelecidos pelo art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/1993, que define pessoa com deficiência, para fins de concessão do BPC/LOAS, como aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
No caso em exame, a autora foi diagnosticada com poliartralgias e relatou dores crônicas.
Entretanto, conforme asseverou a perita, não foram identificadas limitações físicas ou funcionais que impeçam a requerente de participar plenamente da vida em sociedade.
A expert do juízo realizou anamnese completa, exame físico detalhado e análise da documentação médica apresentada, tendo constatado que a periciada possui força preservada, mobilidade articular mantida, ausência de limitação da coluna cervical e sem qualquer restrição funcional significativa.
Além disso, não foi verificada evolução progressiva ou agravamento do quadro, estando a condição clínica estabilizada.
A conclusão pericial é clara ao afirmar que não há deficiência.
Inclusive, nos quesitos objetivos que avaliam os domínios da funcionalidade humana (aprendizagem, mobilidade, vida doméstica, relações interpessoais, entre outros), a perita atribuiu pontuação máxima (100) a todos os itens, o que revela ausência de barreiras para participação social da recorrente em condições de igualdade com os demais indivíduos.
A tentativa da recorrente de dissociar os conceitos de deficiência e incapacidade laboral, embora correta em tese, não se aplica à realidade dos autos.
Isso porque, mesmo sob a ótica biopsicossocial — exigida pela legislação e pela jurisprudência consolidada —, não foi constatado qualquer impedimento de longo prazo que comprometa a inclusão social da requerente, razão pela qual não se configura a condição de pessoa com deficiência, nos termos legais.
Ademais, ainda que a parte autora exerça atividade como faxineira e possua baixa escolaridade, tais circunstâncias, por si sós, não são aptas a caracterizar deficiência.
O BPC/LOAS não tem por finalidade suprir limitações socioeconômicas ou dificuldades de inserção no mercado de trabalho, mas sim amparar pessoas com impedimentos substanciais e duradouros que afetem sua funcionalidade global e participação social — o que não se verifica no presente caso.
Por fim, o parecer técnico encontra-se absolutamente fundamentado, consistente, sem omissões ou contradições, apto, portanto, para subsidiar o correto julgamento da lide, não havendo que se falar em repetição desse ato médico.
Nunca é demais ressaltar, também, que a LOAS não impõe que, na aferição da deficiência, seja utilizada a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), adotada pela Organização Mundial da Saúde (OMS).
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma ou anulação da sentença, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido da não comprovação da caracterização da parte autora como pessoa portadora de deficiência, condição legalmente estabelecida para concessão do benefício pretendido.
Em síntese: os argumentos deduzidos na peça recursal, bem como os demais documentos anexados aos autos pela parte, são inaptos a afastar a higidez do laudo produzido pela perita judicial, no qual se baseou o juízo originário, ao deixar de reconhecer a autora como pessoa portadora de enfermidade causadora de impedimento de longo prazo, devendo, então, a sentença de improcedência ser mantida pelos próprios fundamentos, sendo aplicável ao caso o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, expresso em seu Enunciado n° 72: Portanto, não preenchido o primeiro requisito (situação subjetiva de pessoa portadora de deficiência), mostra-se desnecessária a análise da situação econômica (situação objetiva de miserabilidade).
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 4.1). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
20/06/2025 00:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 00:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 19:08
Conhecido o recurso e não provido
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12/06/2025 17:28
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 16:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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10/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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15/05/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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13/05/2025 20:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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29/04/2025 21:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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15/04/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/04/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/04/2025 17:51
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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29/01/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/01/2025 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/01/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 16:48
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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13/01/2025 01:00
Juntada de Petição
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30/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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24/10/2024 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/10/2024 22:02
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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01/10/2024 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/10/2024 09:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/09/2024 13:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/09/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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23/09/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/09/2024 13:22
Determinada a intimação
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23/09/2024 11:48
Conclusos para decisão/despacho
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23/09/2024 11:45
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SANDRA SANTOS <br/> Data: 29/10/2024 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: GABRIELA GRACA SUARES P
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16/09/2024 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 16:09
Não Concedida a tutela provisória
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14/08/2024 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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10/08/2024 22:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/08/2024 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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