TRF2 - 5042363-05.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 19:14
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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04/08/2025 13:22
Juntada de Certidão
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04/08/2025 12:06
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
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01/08/2025 23:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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01/08/2025 23:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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01/08/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 14:21
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23
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29/07/2025 11:56
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 29
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29/07/2025 10:02
Juntada de Petição
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28/07/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/07/2025 11:28
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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25/07/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5042363-05.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVAAPELANTE: SERES SERVIÇOS DE RECRUTAMENTO E SELEÇÃO DE PESSOAL LTDA., (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GILBERTO NATIVIDADE DE ALVARENGA (OAB RJ108232) EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
PIS E COFINS.
BASE DE CÁLCULO.
VALORES.
SELIC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL.
INCIDÊNCIA.
STJ.
RECURSO REPETITIVO.
CONSOLIDAÇÃO DE ENTENDIMENTO.
STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 1.063.187, sob o regime da repercussão geral (Tema nº 962), fixou a tese de que “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. 2.
Malgrado tal entendimento tenha sido firmado a respeito do IRPJ e da CSLL, esta Turma Especializada havia adotado o mesmo posicionamento em relação ao PIS e à COFINS, diante da natureza de recomposição patrimonial em todas as hipóteses, além de aplicar o precedente paradigma também ao levantamento de depósito judicial. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.065.817/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.237), estabeleceu a tese de que “Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas”. 4.
Restou assentado que os juros remuneratórios - categoria que abrange os juros SELIC incidentes na devolução dos depósitos judiciais - são Receitas Financeiras (remuneração do capital) integrantes do Lucro Operacional, consoante o disposto no art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77 e o art. 9º da Lei nº 9.718/98, portanto integrantes do conceito maior de Receita Bruta Operacional, ao passo que os juros moratórios, se recebidos em face de repetição de indébito tributário - categoria que abrange os juros SELIC incidentes na repetição de indébito tributário - são, excepcionalmente, recuperações ou devoluções de custos (indenizações a título de danos emergentes) integrantes da Receita Bruta Operacional, consoante o disposto no art. 44, III, da Lei n. 4.506/64. 5.
Concluiu o Colendo Tribunal Superior que essa natureza jurídico-tributária dos juros (de mora ou remuneratórios) como Receita Bruta Operacional os coloca dentro da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sob os regimes cumulativo (base de cálculo Receita Bruta Operacional ou faturamento) e não cumulativo (base de cálculo Receita Bruta em sentido amplo ou total). 6.
O julgamento do Tema Repetitivo 1.237, pelo Superior Tribunal de Justiça, teve acórdão publicado em 25/06/2024, sendo certo que as decisões proferidas pelos Tribunais Superiores são de observância imediata.
Dessa forma, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos. 7.
Não há determinação do Superior Tribunal de Justiça de suspensão dos processos versando sobre o tema, em razão da existência de embargos de declaração pendentes de julgamento nos autos dos REsp nº 2.065.817/RJ, REsp nº 2.075.276/RS, REsp nº 2.068.697/RS, REsp nº 2.116.065/SC e REsp nº 2.109.512/PR (Tema 1.237). Logo, não há como ser deferido o sobrestamento do feito. 8.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE nº 1.438.704, entendeu que não há repercussão geral (Tema nº 1.314) na discussão sobre a incidência do PIS e da COFINS sobre a correção monetária pela SELIC na repetição de indébito, razão pela qual a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça deverá ser observada como precedente paradigma para o tema. 9.
Há que se manter a sentença, diante do entendimento vinculante de que a parte impetrante não tem o direito de excluir, da base de cálculo do PIS e da COFINS, a parcela relativa à SELIC ou outro índice, recebida em face de repetição de indébito tributário ou levantamento de depósito judicial. 10.
Apelação da impetrante conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Ausentes os Desembargadores Federais PAULO LEITE e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025. -
01/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 15:25
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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26/06/2025 15:34
Sentença confirmada - por unanimidade
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02/06/2025 14:07
Juntada de Certidão
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/06/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b>
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30/05/2025 18:52
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/06/2025
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30/05/2025 18:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/05/2025 18:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 39
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30/05/2025 18:27
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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11/04/2025 15:31
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB09
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11/04/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/03/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 16:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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21/03/2025 16:49
Despacho
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06/03/2025 10:29
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB09
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06/03/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/02/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/02/2025 16:16
Juntado(a)
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21/02/2025 15:31
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB09 -> SUB3TESP
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11/02/2025 19:54
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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