TRF2 - 5039675-36.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
09/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
01/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
31/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039675-36.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: KATIA MARIA PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): CLEBER MENEZES DA CONCEICAO (OAB RJ075416) DESPACHO/DECISÃO Considerando a decisão da Eg. TNU determinando a afetação do PEDILEF 0517143-49.2019.4.05.8100/CE e PEDILEF 5001931-18.2022.4.04.7118/RS (tema 326) para julgamento como representativo de controvérsia, cuja questão controvertida é "Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade", suspenda-se o curso da presente demanda até nova decisão da Eg.
Turma Nacional de Uniformização sobre a matéria.
De fato, conquanto não esteja explícito, percebe-se facilmente, por meio do voto que conduziu a discussão à TNU, que está em jogo saber se a responsabilidade do INSS é solidária ou subsidiária no presente caso.
Porém, o voto que afetou a controvérsia menciona que “a questão se reveste de peculiaridades fáticas e jurídicas que exigem nova apreciação por esta Turma Nacional, em especial diante da relevância do tema e da multiplicidade de processos tratando sobre a mesma questão em todo o país”.
E, em que pese o voto não tenha elencado expressamente quais seriam essas peculiaridades, entendo que seja prudente esperar a decisão final a ser proferida pela referida Turma que, como seu próprio nome informa, pretende uniformizar entendimento dos diferentes Juizados Especiais Federais espalhados pelo Brasil.
Ademais, tomando uma interpretação sistemática dos arts. 5º, LXXVIII (duração razoável do processo), 37, caput (princípio da eficiência) da Constituição Federal de 1988 e em observância ao decidido pelo STF no julgamento da ADPF 1236, determino a suspensão do presente feito até posterior deliberação do Supremo Tribunal Federal ou a conclusão do julgamento.
Determino à Secretaria que proceda com a associação do feito à ADPF 1236. -
30/07/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 15:04
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
-
23/07/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
07/07/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
07/07/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
03/07/2025 20:46
Juntada de Petição
-
02/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
01/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039675-36.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: KATIA MARIA PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): CLEBER MENEZES DA CONCEICAO (OAB RJ075416) DESPACHO/DECISÃO 1 - Considerando a decisão da Eg. TNU determinando a afetação do PEDILEF 0517143-49.2019.4.05.8100/CE e PEDILEF 5001931-18.2022.4.04.7118/RS (tema 326) para julgamento como representativo de controvérsia, cuja questão controvertida é "Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade", suspenda-se o curso da presente demanda até nova decisão da Eg.
Turma Nacional de Uniformização sobre a matéria. De fato, conquanto não esteja explícito, percebo, facilmente, por meio do voto que conduziu a discussão à TNU, que está em jogo saber se a responsabilidade do INSS é solidária ou subsidiária no presente caso.
Porém, o voto que afetou a controvérsia menciona que “a questão se reveste de peculiaridades fáticas e jurídicas que exigem nova apreciação por esta Turma Nacional, em especial diante da relevância do tema e da multiplicidade de processos tratando sobre a mesma questão em todo o país”.
E, em que pese a que o voto não tenha elencado expressamente quais seriam essas peculiaridades, é prudente esperar a decisão final a ser proferida pela referida Turma que, como seu próprio nome informa, pretende uniformizar entendimento dos diferentes Juizados Especiais Federais espalhados pelo Brasil.
Assim e tomando uma interpretação sistemática dos arts. 5º, LXXVIII (duração razoável do processo), e 37, caput (princípio da eficiência), ambos da Constituição de 1988, SUSPENDO o presente feito até decisão a ser proferida no tema acima aludido. 2 - Da possibilidade de análise de medida liminar diante da suspensão pela sistemática de recursos repetitivos Pois bem, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a suspensão processual decorrente de julgamento de ação sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 1.037, II, do CPC) não impede a concessão de tutelas provisórias urgentes, e nem o cumprimento de medidas cautelares já deferidas, caso o magistrado entenda estarem cumpridos os requisitos de urgência e de risco irreparável, nos termos do art 300 do CPC.
Nesse sentido: "(...) a suspensão do processamento dos processos pendentes, determinada no art. 1.037, II, do CPC/2015, não impede que os Juízos concedam, em qualquer fase do processo, tutela provisória de urgência, desde que satisfeitos os requisitos contidos no art. 300 do CPC/2015, e deem cumprimento àquelas que já foram deferidas" Desse modo, a depeito da determinação de suspensão dos processos abarcados pelo Tema repetivo 326 TNU, deve o Juízo apreciar o pedido liminar a fim de que não reste carectizada a negativa de presetação jurisicional.
Saliento que a apreciação do pedido liminar por esse Juízo pode ser feita, mesmo que a tese a ser firmada no Tema 326 afaste a responsabilidade solidária do INSS e fixe sua responsabilidade apenas subsidiária, o que implicaria a incompetência do Juízo no presente feito.
De fato, é de notório conhecimento que, por efeito do princípio do acesso à justiça, todo juízo é competente para adotar as medidas necessárias à preservação da competência do juízo processualmente capacitado.
Ademais, enquanto não houver alteração superveniente da competência desse Juízo e da própria Justiça Federal esse Juízo é aparentemente competente para apreciar a liminar requerida, em consonância com a Teoria do Juízo Aparente.
Assim, a despeito de este juízo poder vir a ser considerado incompetente para o processo e julgamento do presente feito, ele é incumbido do dever de preservar a eficácia da jurisdição para o caso de outro juízo vier a ser considerado competente - para o que, se necessário, incumbe adotar as medidas cautelares ou não necessárias ao atendimento desse objetivo.
Feitas as considerações acima, passo à análise do pedido liminar.
A respeito do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, entende-se que o pedido de tutela antecipada, como modalidade de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, constitui-se em providência protetiva do bem jurídico tutelado pelo Direito, com a função de assegurar a entrega efetiva da prestação jurisdicional e possui como pressupostos “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Para a obtenção da tutela, enquanto modalidade de tutela de urgência, a parte autora deve demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria manifestação final do Poder Judiciário.
E isso somente pode acontecer quando efetivamente ocorrer o risco de perecimento e destruição, desvio, deterioração ou qualquer tipo de alteração no estado das pessoas, bens ou provas necessárias para a perfeita e eficiente atuação do provimento final de mérito.
Equivale, neste ponto, ao denominado periculum in mora, ventilado em sede de tutela cautelar.
Também se mostra necessária a demonstração da prova inequívoca da verossimilhança das alegações, que, apesar de ser igualada ao requisito do fumus boni juris da tutela cautelar, por alguns doutrinadores, consiste, na verdade, em requisito diverso deste último, na medida em que requer um juízo maior de certeza acerca do que demonstra, em comparação com o fumus boni juris (STJ, 2ª T., AgRg na MC 12.968/PR).
Deste modo, tem-se que a prova dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito consiste, segundo a doutrina majoritária, a que ora se filia, em prova formalmente séria, que corrobore a alegação que parece ser verdadeira, ou seja, trata-se de uma prova formalmente confiável.
No caso em apreço, encontram-se presentes os requisitos supracitados, de modo a autorizarem o deferimento, por este Juízo, da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, em caráter liminar.
Observa-se atendido o requisito do periculum in mora, tendo em vista que os débitos ora questionados ocorrem nos proventos de aposentadoria da parte autora, ou seja, verba alimentar, que se presta para o sustento desta e de sua família.
Já os elementos que evidenciem a probabilidade do direito na alegação está descrita nos documentos juntados com a inicial, nos quais constam os valores que já foram debitados pelo réu, sem, contudo, serem apresentadas maiores informações sobre o motivo do referido desconto.
Assim, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA pretendida, na forma do art. 300 do CPC, para determinar a cessação do desconto da mensalidade em favor da AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, da renda mensal do benefício da parte autora (KATIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS– CPF (*14.***.*50-59, NB 189.437.927-3- evento 1, OUT12), a partir do processamento da próxima competência, até decisão ulterior a ser proferida por este Juízo em sede de cognição exauriente, sob pena de multa única no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a ser convertida em favor da parte autora.
Intimem-se os réus para cumprimento da liminar, conforme a seguir: 2.1) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para que adote as providências junto ao órgão pagador para dar cumprimento à presente decisão a fim de proceder a suspensão do desconto da mensalidade em favor da AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, da renda mensal do benefício da parte autora (KATIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS– CPF (*14.***.*50-59, NB 189.437.927-3- evento 1, OUT12), a partir do processamento da próxima competência, até decisão ulterior a ser proferida por este Juízo em sede de cognição exauriente, sob pena de multa única no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a ser convertida em favor da parte autora.
A demonstração do cumprimento desta determinação deverá se dar no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias após a intimação desta.
Não o demonstrando a parte ré no tempo fixado, ou vindo a parte autora a comprovar, posteriormente, que, embora demonstrado nos autos eventual cumprimento desta decisão pelo réu, os descontos tenham prosseguido, incidirá multa cominatória única, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a ser convertida em favor da parte autora, no importe de R$1.000,00 (um mil reais), na esteira do que prevê o art. 519 c/c art. 537, ambos do CPC, não excluídas demais medidas coercitivas que se apresentem adequadas à hipótese vertente. 2.2) AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS para que adote as providências para dar cumprimento à presente decisão a fim de proceder a suspensão do desconto da mensalidade em favor da AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, da renda mensal do benefício da parte autora (KATIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS– CPF (*14.***.*50-59, NB 189.437.927-3- evento 1, OUT12), a partir do processamento da próxima competência, até decisão ulterior a ser proferida por este Juízo em sede de cognição exauriente, sob pena de multa única no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) em desfavor da AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS a ser convertida em favor da parte autora.
A demonstração do cumprimento desta determinação deverá se dar no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias após a intimação desta.
Não o demonstrando a parte ré no tempo fixado, ou vindo a parte autora a comprovar, posteriormente, que, embora demonstrado nos autos eventual cumprimento desta decisão pelo réu, os descontos tenham prosseguido, incidirá multa cominatória única, em desfavor da AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS a ser convertida em favor da parte autora, no importe de R$1.000,00 (um mil reais), na esteira do que prevê o art. 519 c/c art. 537, ambos do CPC, não excluídas demais medidas coercitivas que se apresentem adequadas à hipótese vertente. 3 - Comprovado nos autos o cumprimento da liminar, suspenda-se o feito nos termos determinados no item "1". -
30/06/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 15:37
Concedida a tutela provisória
-
11/06/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho
-
12/05/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
12/05/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
08/05/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/05/2025 13:47
Determinada a intimação
-
07/05/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
-
06/05/2025 18:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO39S para RJRIO16S)
-
06/05/2025 18:01
Alterado o assunto processual
-
06/05/2025 17:26
Declarada incompetência
-
06/05/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
-
03/05/2025 14:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/05/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002515-72.2024.4.02.5113
Vinicius Pires Frutuoso
Ordem dos Advogados do Brasil - Secao Do...
Advogado: Vinicius Pires Frutuoso
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/06/2025 10:53
Processo nº 5005331-69.2025.4.02.5120
Sidney de Souza Rocha
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5103732-97.2024.4.02.5101
Renata Mattos Silva
Uniao
Advogado: Raphael Ray da Rocha Forte
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/09/2025 10:50
Processo nº 5038060-54.2024.4.02.5001
Deivison Wagemacker
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/11/2024 15:51
Processo nº 5060658-56.2025.4.02.5101
Isabella Larrama Teixeira de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00