TRF2 - 5044472-89.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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04/09/2025 10:06
Juntada de Petição
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18/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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15/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5044472-89.2024.4.02.5101/RJ REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I - Tendo em vista o trânsito em julgado e alterada a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF)": Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de aplicação da multa do art. 523 do CPC, comprovar o cumprimento da obrigação, na forma do título judicial, apresentando planilha onde conste o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no caso de obrigação de pagar.
Deverá a executada, no mesmo prazo, cumprir a obrigação de fazer contida no julgado, ficando desde já advertida de que o descumprimento ensejará a aplicação de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Atendido, intime-se a parte autora para levantar o valor depositado na agência inscrita no comprovante de depósito, mediante a apresentação de documento de identificação, de cópia da sentença, assinada eletronicamente, QUE POSSUI FORÇA DE ALVARÁ, e do acórdão (este se for o caso), bem como da(s) guia(s) de depósito apresentada(s) pela ré, bem como da comprovação do trânsito em julgado.
Fica também autorizado o levantamento dos honorários de sucumbências pelo(a) patrono(a), Dr(a).
CLAUDIA MARA DE SOUZA PEREIRA VALADAO - OAB RJ065594, caso haja, mediante apresentação da cópia do acórdão que os arbitrou e da comprovação do trânsito em julgdo.
Após, decorrido o prazo de 05 (cinco) dias e nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
II - Decorrido o prazo disposto no artigo 523/CPC, sem a comprovação do pagamento, incidirá, no montante devido, a multa de 10% disciplinada no parágrafo primeiro do referido artigo.
Ressalta-se, entretanto, que, tratando-se de processo que tramita pelo procedimento dos Juizados Especiais Federais, não incidirão os honorários cominados no mencionado dispositivo legal, incidindo apenas eventual valor de honorários de sucumbência arbitrado em segundo grau de jurisdição.
Intime-se a parte exequente a apresentar cálculos de liquidação atualizados, com a incidência da multa acima determinada e, após, intime-se a ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento da obrigação, acrescida de juros e correção, bem como da multa acima estabelecida, sob pena de expedição de mandado de penhora.
Decorrido o prazo, sem cumprimento, expeça-se mandado de penhora, a ser cumprido na agência 4117 da Caixa Econômica Federal.
Efetivada a penhora, com o depósito do numerário em conta judicial, intime-se a executada pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, sem impugnação, prossiga-se com a disponibilização do valor depositado para o(s) beneficiário(s), conforme determinado acima.
III - Requerida a transferência do valor depositado ou penhorado para conta do(a) advogado(a) da parte, e tendo-lhe sido outorgada procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, deverá ser expedido o ofício para a efetivação da transferência solicitada, intimando-se a parte exequente, pessoalmente, acerca da referida transferência para a conta de seu(ua) patrono(a).
Cumprido, venham-me conclusos para sentença de extinção da execução. -
14/08/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 10:42
Decisão interlocutória
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13/08/2025 19:35
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 13:28
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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11/06/2025 13:28
Transitado em Julgado - Data: 11/06/2025
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11/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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10/06/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5044472-89.2024.4.02.5101/RJAUTOR: TANIA MARA DOS SANTOSADVOGADO(A): CLAUDIA MARA DE SOUZA PEREIRA VALADAO (OAB RJ065594)SENTENÇA Ante o exposto, termos art. 487, I, do CPC: a) JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a Caixa Econômica Federal à devolução de R$140,99 (cento e quarenta reais e noventa e nove centavos), devendo ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar do desembolso em 29/05/2024 (Evento, COMP7); b) JULGO PROCEDENTES os pedidos para reconhecer a falha na execução do serviço e determinar à Caixa Econômica Federal o cancelamento do contrato de renegociação nº 21.3880.191.0002801-02, concedendo, na forma do art. 300 do CPC e do art. 4º da Lei nº 10.259/01, a tutela de urgência quanto ao ponto. c) JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer a inexistência de dívida referente às mensalidades vencidas em dezembro de 2023 nos contratos nº 21.3880.110.0270169-65 e 21.3880.110.0469401-84 celebrados com a Caixa Econômica Federal ; d) JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido de compensação por danos morais, e condeno a Caixa Econômica Federal ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pela pelo IPCA-E, a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, devendo ainda incidir juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso, qual seja, a data de pagamento do sinal do contrato de renegociação em 29/05/2024.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
O prazo para recurso será de 10 (dez) dias úteis.
Em havendo tempestiva interposição de recurso, este será recebido apenas no efeito devolutivo no que concerne à tutela de urgência, devendo ser dada vista ao recorrido pelo prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Oportunamente, venham-me para extinção do cumprimento de sentença.
Intimem-se. -
20/05/2025 05:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/05/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 13:07
Julgado procedente em parte o pedido
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21/02/2025 11:11
Juntada de Petição - (P75671360900 - JOAO ALBERTO GRACA para p13468444885 - MARCELO SOTOPIETRA)
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17/01/2025 15:14
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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25/11/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/11/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/11/2024 13:30
Determinada a intimação
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21/11/2024 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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23/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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10/10/2024 21:44
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/09/2024 08:34
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75671360900 - JOAO ALBERTO GRACA)
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10/09/2024 05:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/09/2024 12:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/08/2024 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/08/2024 17:50
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/07/2024 17:59
Juntada de Petição
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16/07/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2024 14:11
Determinada a citação
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16/07/2024 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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